TJRN - 0803417-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803417-59.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): GUILHERME DE MACEDO SOARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INICIAL DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE E NEFROPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803417-59.2022.8.20.5001 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, em sede de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por José Carlos do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pleito inicial, para “RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção do Imposto de Renda (IR) e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda referentes ao período de junho de 2019 (data da aposentadoria) até a cessação dos descontos indevidos (junho de 2022), devendo incidir sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, §4º, da lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas”.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, o ente estatal assevera a inexistência de requerimento administrativo e de laudo médico apresentado pela Junta Médica que justifique o pleito do autor, demonstrando, portanto, inexistência de pretensão resistida e o completa ausência de interesse de agir.
Explica que nos autos não há provas suficientes para demonstrar que o apelado é portador de patologia grave.
Afirma que a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é a única competente para emitir laudos reconhecendo o direito à isenção.
Termina pelo recebimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20200427), reforçando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Diz que a existência de laudo oficial não constitui requisito para concessão das isenções pleiteadas.
Pondera que os laudos constantes nos autos foram lavrados por profissionais da medicina, após devida avaliação médica.
Ao final, requer que o recurso seja julgado provido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20271615, deixando de opinar no feito afirmando ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade da espécie processual, conheço da mesma.
Cinge-se o mérito no exame acerca do pleito de isenção e restituição de imposto de renda.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ser possuidora de Cardiopatia grave e Nefropatia grave, o que justificaria sua isenção de pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores pagos desde junho de 2019.
Inicialmente, a parte apelante alega inexistência de pretensão resistida e a completa ausência de interesse de agir, decorrentes da falta de prévio requerimento administrativo.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que o autor necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega ser isento de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre Proventos de Aposentadoria, em razão das graves doenças que lhe acometem.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Em relação ao tema, tem-se que a Lei Federal nº 7.713/88, que promoveu alteração na legislação sobre o imposto de renda, em seu art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, dispõe: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (redação dada pela lei nº 11.052, de 29.12.2004).
Analisando os autos de forma detida, observa-se que a autora trouxe documentos, laudos e exame que evidenciam o diagnóstico de Nefropatia grave e Nefrologia grave (ID 20199558), restando delineado suficientemente os contornos do direito pretendido na vestibular.
Dessa forma, resta possível o reconhecimento da patologia relatada nos documentos trazidos com a petição inicial, de modo a restar demonstrada hipótese que justifica a isenção do imposto de renda.
No que tange à alegação quanto a imprescindibilidade de laudo médico oficial para comprovação de patologia grave, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nos seguintes termos: Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Urge reconhecer, portanto, que da análise dos dispositivos legais aplicáveis em correspondência com a documentação colacionada no feito, constata-se que o autor atende aos requisitos legais para obter a relatada isenção, na medida em que demonstrou sua condição de aposentado, bem como o diagnóstico de doença grave listada no texto da norma legal.
Assim, em harmonia com os princípios da isonomia, capacidade contributiva, e da dignidade da pessoa humana, levando em consideração ratio legis da norma, qual seja, garantir o direito fundamental à saúde àqueles que se encontram acometidos por uma doença grave, entendo que deve ser confirmada a sentença, para reconhecer o direito autoral à isenção do imposto de renda de pessoas físicas, previsto no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Novamente para melhor esclarecimento, trago à colação entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO INICIAL DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
CARCINOMA BASOCELULAR.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0833137-76.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DO IMPETRANTE CONCEDIDO PARCIALMENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
SERVIDOR APOSENTADO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A DOENÇA.
DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE SINTOMAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AC nº 0804763-50.2019.8.20.5001, da 3ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 03/11/20).
Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demanda para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803417-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
24/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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