TJRN - 0800317-54.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ em 11/03/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/03/2024 23:59.
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26/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ENGEPRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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25/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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25/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ADILIO A DE LIMA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ADILIO A DE LIMA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ADILIO A DE LIMA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ADILIO A DE LIMA - ME em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ENGEPRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:24
Denegada a Segurança a Adilio A DE LIMA - ME
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15/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:02
Juntada de diligência
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16/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:18
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:38
Publicado Notificação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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01/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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22/06/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800317-54.2023.8.20.5133 IMPETRANTE: ADILIO A DE LIMA - ME IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ, PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN, ENGEPRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela empresa TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA – ME em face de ato da autoridade coatora EWERTON WELLINGTON DA COSTA SILVA, MUNICÍPIO DE TANGARÁ e ENGEPRO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o impetrante, em síntese, que o município de Tangará publicou edital de Pregão Eletrônico n° 006/2023 objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de pessoas, sessão que ocorreu no dia 09 de março do corrente ano quando autoridade coatora supostamente teria favorecido a empresa Engepro que arrematou todos os itens do edital sem preencher os requisitos legais.
Sustenta-se também ter sido requerido ao pregoeiro a composição dos custos, contudo, este teria negado o pedido e aceitado a planilha da empresa vencedora do certame.
Afirma-se que o valor ofertado impossibilita a empresa de adimplir os encargos trabalhistas dos profissionais que prestarão os serviços, vício que sustenta não ser meramente formal.
Por fim, alega que o pregoeiro negou o direito recursal do impetrante sem qualquer fundamento.
Face ao exposto, requer o impetrante, em sede de tutela antecipada, pela suspensão do certame licitatório regido pelo Pregão Eletrônico n° 006/2023 na fase em que se encontra, devendo as autoridades coatoras abster-se de realizar a homologação da licitação ate decisão deste juízo.
Anexo ao writ os documentos necessários a seu recebimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança tem por pressuposto a identificação de direito líquido e certo em favor do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, o impetrante sofrer violação decorrente de ato de autoridade coatora.
Vale realçar que “a liminar, por pressupor urgência, não se coaduna com uma cognição exauriente pelo simples fato de que este tipo de cognição acarreta a demora que ela justamente pretende atenuar.
Uma cognição aprofundada tornaria a medida liminar inócua ao fim a que se destina”(Betina Rizzato Lara, Liminares no Processo Civil, pág.27, Editora RT).
No dizer de Hely Lopes Meirelles: “A liminar não é uma liberdade de Justiça; é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (in “Mandado de Segurança - Ação Popular - Ação Civil Pública - Mandado de Injunção - Habeas Data “, 12a. ed., pág. 80).
Como se pode concluir, longe de representar um prejulgamento da demanda, a medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão.
Nesse contexto, sem embargo de outros entendimentos em contrário, cumpre destacar que, em matéria de processo cautelar, a concessão da liminar fica condicionada basicamente a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro, “fumus boni iuris”, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo requerente; o segundo, “periculum in mora”, consubstancia-se na probabilidade de o peticionário vir a suportar um dano de difícil reparação caso haja demora para obter a tutela jurisdicional almejada.
O caso sob análise deste juízo versa sobre possíveis irregularidades em certame licitatório no qual o impetrante teve negado seu direito a ter a composição dos preços do licitante vencedor além da negativa da interposição de recurso, condutas que teriam sido praticadas pela autoridade coatora.
A composição dos preços consiste em dados que apontam os valores gastos com a execução de determinada obra ou serviço a qual possibilita-se fazer um levantamento comparativo com os valores praticados no mercado e concluir se o serviço ou obra a ser contratado apresenta sobrepreço ou não.
Estes dados são de substancial importância nos processos licitatórios pois possibilita que os concorrentes e autoridades de fiscalização tenham acesso as informações dos serviços que estão sendo prestados a administração pública e se os valores contratados estão em consonância com os praticados no mercado, possibilitando-se aferir a possível existência de irregularidades nas licitações públicas.
A nova Lei de Licitações e Contratos Públicos estipula que a composição de custos é um dos requisitos para aferir se as propostas apresentadas estão em sintonia com os valores praticados no mercado, conforme redação do art. 23, I: Art. 23.
O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); No caso em tela, não há dúvidas que a autoridade coatora negou o direito do impetrante a ter acesso à composição dos custos apresentadas pela empresa vencedora Engepro Construções e Comércio LTDA, ato que impossibilitou a recorrente de ter acesso as informações básicas utilizadas pela licitante vencedora para formar sua proposta de preços para a prestação dos serviços a administração pública, informações contidas no portal de compras públicas anexo ao Id 97256009.
Realizando uma análise sumária das propostas apresentadas pelos 06 (seis) licitantes que participaram do certame, observa-se que o licitante vencedor apresentou proposta de preço por quilometragem bem abaixo da média dos demais participantes, valor que chega a apresentar uma diferença de R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos) entre o primeiro e último colocado.
O edital de licitação prevê que o ônibus que prestará o serviço de transporte de pessoas percorrerá 100.000 (cem mil) km.
Levando em consideração este quantitativo, o fato de que este veículo consome em média 2,5 Km por cada litro de diesel comum, e sendo o custo deste a média atual de R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos), obtêm-se como custo só com o combustível deste veículo na ordem de R$ 215,600 (duzentos e quinze mil e seiscentos reais), valor que corresponde a quase 50% do contrato e do qual ainda devem ser acrescidos custos com os profissionais que prestarão os serviços de motorista, a manutenção do veículo e outras despesas, fato que evidencia a possível inviabilidade na prestação do serviço.
O impetrante também teve seu direito recursal negado pelo pregoeiro do certame licitatório o qual não apresentou justificativa para sua decisão, ato que viola o direito do licitante a ter a reapreciação de matérias que repute-as inconveniente e indevidas para o certame licitatório, inclusive, deixou de remeter à autoridade competente o recurso do impetrante, uma vez que nas situações em que for mantida a decisão o pregoeiro deve assim proceder, nos termos do 17, inciso VII, da Lei 10.024: “Art. 17.
Caberá ao pregoeiro, em especial: VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; O direito de recorrer dos atos e decisões praticadas durante o certame encontra-se previsto no item 13.3 do edital do pregão anexo ao Id 97256004 do qual consta a seguinte redação: 13.3.
Divulgado o resultado do julgamento do certame, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, com o devido registro no sistema eletrônico da síntese de suas razões, a qual, sendo deferida pelo Pregoeiro, lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação da petição formal do recurso, sob pena de decadência do direito de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias (contados após o término do prazo para recurso), ficando-lhes assegurada vista dos autos.
Nestes termos, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante o qual encontra-se consubstanciado no próprio edital do pregão que estabelecia seu direito recursal, bem como, no ato da autoridade coatora que rejeitou o recebimento do recurso e após manter sua decisão deixou de remetê-la a autoridade superior para reanalise, nos termos do item 13.3.2: 13.3.2.
O recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio do Pregoeiro que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse prazo, encaminhá-lo à autoridade competente, devidamente informado, para apreciação e decisão, no mesmo prazo.
O perigo na espera pelo provimento final do presente writ demonstra-se na possível adjudicação do objeto contratado em favor do licitante vencedor e do início da execução do contrato por este, fato que traria prejuízos para a administração pública que é a principal interessada na regularidade do processo licitatório.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e no artigo 1º, Lei nº 12.016/09, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos presentes autos para determinar que o município de Tangará/RN suspenda o andamento do processo licitatório regido pelo Pregão Eletrônico de n° 006/2023 no estado que se encontra ate ulterior decisão deste juízo, sob pena de aplicação de multa e responsabilidade das autoridades públicas em caso de descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09) e dar cumprimento à liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
16/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ADILIO A DE LIMA - ME em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:03
Juntada de custas
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27/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:25
Juntada de custas
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22/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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