TJRN - 0018512-36.1999.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0018512-36.1999.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Magno Moura Vidal e outros Advogados: CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO - RN2635, MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO - RN10911 Parte Ré/Requerida: Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogada: NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA - 71 D E C I S Ã O 1. À luz do comando contido no Acórdão de Id. 110347426 e em razão do óbito de Teresa Cristina Ferreira Moura (Id. 53928986), SUSPENDO o processo pelo prazo 30 dias (CPC, art. 313, I e § 2º, II) e DETERMINO a intimação, para fins de habilitação, dos seus herdeiros, quais sejam, Carolina Hevelin Ferreira Moura, Gabriela Hemylin Ferreira Moura, Rafaela Virgínia Ferreira Moura e Thiago Magno Ferreira Moura, todos com endereço, segundo outro processo constante no PJe, na rua Princesa Leopoldina, 3426, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-100, sob pena de extinção do feito. 2.
Se não localizados no mencionado endereço, expeça-se edital de intimação dos aludidos herdeiros para fins de habilitação. 3.
Após, à nova conclusão. 4.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018512-36.1999.8.20.0001 Polo ativo Magno Moura Vidal e outros Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO, CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 110 e 313, §§ 1º e 2º, II, DO CPC, PARA PROMOVEREM A SUCESSÃO PROCESSUAL COM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO MOURA VIDAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Usucapião ajuizada em desfavor de NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA e outros, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização processual.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (Id 16311438), a parte apelante aduz que “dos Autores originais, uma faleceu, foi solicitada a habilitação dos herdeiros, entretanto não se fez juntada dos instrumentos de procuração respectivos.” Alega que “defeito de representação só pode ser sanado pela própria parte, posto que só a parte pode nomear um representante, um advogado para postular em seu nome em juízo.
Aliás, trata-se aqui de um processo em que há duas partes, sendo que uma delas faleceu, e os seus herdeiros poderiam querer ter um outro representante no feito, que não o advogado que já representava o outro Autor.” Discorre sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar defeito de representação processual.
Assevera que “patente é o erro, duplo, da sentença proferida.
Primeiro em deixar de intimar as partes – únicas capazes de tal mister, para realizarem a regularização de sua representação; e segundo, ao extinguir o processo sem análise do mérito por inteiro, prejudicando o direito subjetivo do outro Autor, ora Apelante, em prosseguir com a demanda, já que este não tinha qualquer falha a ser reparada.” Por fim, requer o provimento do recurso para “reformando a decisão proferida em primeira instância, determinando-se que o juízo de primeiro grau intime pessoalmente as partes, no intuito de regularizar a representação processual, para que se possa proceder com a continuidade do processo.
Caso assim não entende este Colegiado, que reforme a sentença proferia para determinar a extinção do feito tão somente com relação a parte falecida, sem prejuízo da continuidade da ação pelo outro Autor, aqui Apelante, Magno Moura Vidal.” Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 16311442.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, deixou de apresentar parecer opinativo alegando ausência de interesse público (Id 16352142). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consiste o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização processual.
Dos autos, verifica-se que um dos autores veio a óbito, tendo o julgador a quo, determinado a intimação do outro autor, através de seu patrono, para regularizar a representação processual, promovendo a inclusão no polo ativo dos herdeiros do de cujus.
Sobre o tema, dispõem os artigos 110 e 313, §2º, II, do CPC, in verbis: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Registre-se que a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é no sentido de que constatado o falecimento da parte autora se faz necessário a intimação dos herdeiros/sucessores, para promoverem a sucessão processual com a respectiva habilitação nos autos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA .
HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS .
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS/SUCESSORES.
No caso de falecimento da parte autora/exequente, necessária a suspensão do feito e a intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para a regularização processual, consoante o disposto nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do NCPC.
Ocorre que com a morte do mandante cessa o mandato e, em consequência, os poderes nele conferidos, sendo, portanto, insuficiente apenas a intimação em nome do procurador do de cujus para dar prosseguimento ao feito.
Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento do autor por seu procurador, foi suspenso o processo a fim de habilitar os sucessores.
Em seguida, deferido novo prazo com intimação apenas do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Na sequência sem que houvesse qualquer determinação judicial de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores do autor, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Assim, diante da ausência de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para regularizar a representação no feito, tendo em vista que somente intimado o... mandatário, o qual já não possuía poderes para atuar no feito, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*98-43 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2017) Do exame dos autos, conforme já mencionado, verifica-se que o julgador a quo, conforme despachos de Id. 16311398 e Id. 16311401, determinou a intimação da outra parte autora, através de seu patrono, para incluir no polo ativo os herdeiros do de cujus.
Contudo, diante da ausência de intimação dos herdeiros/sucessores para a regularização processual, consoante disposto nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, impõe-se a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de origem, para promover o prosseguimento do feito com a devida intimação dos herdeiros/sucessores do de cujus.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito com a devida intimação dos herdeiros/sucessores do de cujus para, querendo, promoverem a sucessão processual com a habilitação nos autos. É como o voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0018512-36.1999.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
24/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023.
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24/07/2023 10:31
Decorrido prazo de Carlos Jussier Trindade dos Santos, Amanda da Silva, Nailde do Carmo Lôbo e Carlos Alberto Galdino em 16/05/2023.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NATASHA MEDEIROS HART BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:06
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:05
Recebidos os autos
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21/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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