TJRN - 0845725-52.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:54
Juntada de petição / laudo
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08/08/2025 12:53
Desentranhado o documento
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08/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0845725-52.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 139588713).
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:56
Juntada de laudo pericial
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05/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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03/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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23/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA PAOLA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PAOLA FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:58
Juntada de diligência
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26/10/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 22:06
Juntada de diligência
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23/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0845725-52.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE FIDELIS CAVALCANTI, WDSON BRUNO FERREIRA DE CARVALHO REU: CALIFORNIA INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, EURO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIRIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, para comparecerem a perícia agendada para o dia 19 de novembro de 2024 às 9:00h, horário de Brasília, no local situado na Rua Lagoa de Jacumã, nº 17, bairro Central Park III, CEP: 59.575-000,Extremoz/RN, tudo conforme petição informada pelo perito no id nº 134218306. Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados e providenciarem a documentação solicitada pelo perito.
Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto.
Natal, 21 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:02
Juntada de petição / laudo
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21/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0845725-52.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130687486, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
10/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:22
Juntada de diligência
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10/09/2024 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:11
Juntada de diligência
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19/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0845725-52.2018.8.20.5001 AUTOR: JOSIANE FIDELIS CAVALCANTI, WDSON BRUNO FERREIRA DE CARVALHO REU: CALIFORNIA INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, EURO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIRIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais proposta por JOSIANE FIDELIS CAVALCANTI e WDSON BRUNO FERREIRA DE CARVALHO contra CALIFÓRNIA INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA e EURO IMÓVEIS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, todos devidamente qualificados, no qual pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude dos vícios de construção no imóvel adquirido com as empresas requeridas.
Compulsando os autos, verifico que fora deferida perícia na especialidade de engenharia civil, em decisão em id. 104830130, a ser custeada pelo estado, dado que o responsável pelo requerimento é a parte autora que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Posteriormente, veio o perito nomeado, Sr.
Regilson Carneiro de Mesquita Júnior, pedir a majoração dos honorários periciais, ao argumento de que o tempo dedicado a realizar esse trabalho é em média de 18 horas, distribuído em vistoria e elaboração do laudo técnico, considerando que o caso objeto da perícia se enquadra como de responsabilidade média.
Assim, pugna pela sua majoração.
Diante do alegado acima, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários, conforme autorizado pelo art. 13, §2º, da Resolução nº 39/2023-TJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.068,22 (um mil, sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), o qual não excede o limite de 3 (três) vezes o valor mínimo de R$ 534,11, fixado na tabela atual (Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022). À Secretaria para as providências cabíveis, procedendo-se com a solicitação através do sistema NuPej.
Noutra banda, há pedido da demandada EURO IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, chamamento ao feito dos sócios.
Entretanto, o caso em análise não se aplica o chamamento ao processo, dado que não se enquadra nas hipóteses aventadas no art. 130 do CPC.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Em que pese isso, é possível a viabilizar a citação da empresa em nome dos sócios, e por essa razão, DEFIRO o pedido formulado pelo demandado em id. 112256113.
Assim, INTIME-SE os sócios Jose Humberto Teixeira Da Fonseca, CPF nº *29.***.*65-15, Endereço: avenida rodrigues alves, nº 1175, ap 301. tirol. natal/rn.
CEP 59020200. telefone (84)991022702 e (84) 981566565. e-mail: [email protected] e Ana Paola Ferreira, CPF nº *84.***.*06-00, endereço: avenida rodrigues alves, nº 1175, ap 301. tirol. natal/rn. cep 59020200. telefone (84)994131515, 84-981111973, e-mail: [email protected], para receberem a intimação em nome da pessoa jurídica, integrando o processo no estado em que se encontra e proceder com a diligências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:13
Outras Decisões
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845725-52.2018.8.20.5001 AUTOR: JOSIANE FIDELIS CAVALCANTI, WDSON BRUNO FERREIRA DE CARVALHO REU: CALIFORNIA INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA, EURO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIRIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por JOSIANE FIDELIS CAVALCANTI e WDSON BRUNO FERREIRA DE CARVALHO contra CALIFÓRNIA INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA e EURO IMÓVEIS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, todos devidamente qualificados, no qual pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude dos vícios de construção no imóvel adquirido com as empresas requeridas.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, a parte autora manifestou seu interesse na produção de prova pericial, visto que pleiteia indenização por danos materiais e afirma que a perícia será crucial para confirmar os fatos por ela alegado.
No mesmo inteirin, a demandada, Califórnia Incorporações de Imóveis LTDA, representada pela Defensoria Pública, manifestou-se pelo julgamento da lide com a improcedência da ação e a segunda demandada, Euro Imóveis Negociações Imobiliários Ltda quedou-se inerte.
Visando assegurar o contraditório e a livre produção de provas que as partes desejam produzir, e ainda, levando em consideração que um dos pedidos da parte autora, como por ela mencionado, é a indenização por dano material, necessário se faz a designação de perícia, sendo necessário, a análise por um Engenheiro Civil, para constatar os reais danos causados pela má realização da obra e a sua extensão.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de realização de perícia conforme requerido pelos demandantes.
Nessa oportunidade, faço as seguintes ponderações: a) DETERMINO que o valor da perícia deve ser pago unicamente pela parte demandante, que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser custeada pelo Estado. b) DETERMINO sejam remetidos os autos ao NUPEJ para fins de designação de perito capacitado a realizar o ato que o feito demanda. c) Considerando a necessidade de designação de perícia para beneficiário da Justiça Gratuita, em consonância com a Portaria nº 387, de 4 de março de 2022 (https://atos.tjrn.jus.br/files/portaria%20387-2022-tj%20(rep).pdf), HOMOLOGO como valor de honorários da perícia a quantia de R$ 534,11. d) Com a nomeação do perito, venham as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentar a quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC. e) Apresentada as quesitações próprias, remetam-se os autos ao perito, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para confecção do Laudo Pericial respectivo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:14
Nomeado perito
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07/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 03:21
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:43
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:41
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:12
Outras Decisões
-
04/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:12
Decorrido prazo de RÉ em 09/02/2022.
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:25
Outras Decisões
-
07/07/2021 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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12/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:29
Outras Decisões
-
21/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/09/2020 07:41
Audiência conciliação não-realizada para 09/09/2020 10:00.
-
04/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 14:10
Audiência conciliação designada para 09/09/2020 10:00.
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02/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 18:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/04/2020 18:29
Juntada de Certidão
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11/03/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:07
Outras Decisões
-
29/10/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 01:38
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 01:38
Decorrido prazo de ISABELLE INGRID ALMEIDA DE MEDEIROS MORAIS em 28/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2019 11:17
Audiência conciliação realizada para 18/07/2019 11:00.
-
18/07/2019 08:55
Audiência conciliação cancelada para 18/07/2019 11:30.
-
10/07/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 13:09
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 11:30.
-
15/05/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 11:00.
-
29/04/2019 14:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/04/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/03/2019 11:18
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 09:30.
-
27/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 22:18
Decorrido prazo de EURO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIRIOS LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 22:05
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 09:30.
-
07/11/2018 22:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2018 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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