TJRN - 0809206-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809206-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
22/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:12
Juntada de diligência
-
16/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível 0809206-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO AGRAVADO: JOAO DANIEL COSTA DE SOUZA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander Administradora de Consórcio Ltda. (Id. 20595151) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, na ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0832842-39.2019.8.20.5001) promovida em desfavor de João Daniel Costa de Souza, entendeu por nula a citação realizada por carta com aviso de recebimento, pois conforme diligência realizada pelo OJ (certidão de ID 63363090), no mesmo endereço ao qual encaminhado a missiva, ao tempo do ato ali não mais residia, dessa forma, intimou o credor para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo “aguardando-se a localização do devedor ou de bens”.
Em suas razões recursais requereu a atribuição do efeito ativo ao agravo, para declarar a validade da citação de (Id 93818322) a fim de que possa exercer o seu direito ao crédito.
Preparo pago (Id. 20595153). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito ativo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto no relatório entendo estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, assim como o periculum in mora, uma vez que o Agravante está tolhido de exercer o seu direito de ação, máxime porque evidente se mostra o prejuízo financeiro e patrimonial que suportará, acaso o agravado continue usufruindo da posse do bem móvel, não obstante se perpetue a inadimplência do devedor perante o contrato firmado, o qual, pode, inclusive, vir a alienar o veículo.
Nessa linha de entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815149-05.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA CARTA PELOS CORREIOS PELO MOTIVO “MUDOU-SE”.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
RESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
MORA CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808938-50.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito perante o juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -
08/08/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0888335-93.2022.8.20.5001
Augusto Cezar Araujo da Cunha
America Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Dantas Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 10:08
Processo nº 0888335-93.2022.8.20.5001
America Empreendimentos LTDA
Augusto Cezar Araujo da Cunha
Advogado: Bruno Dantas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 15:30
Processo nº 0803317-69.2020.8.20.5100
Mprn - 03 Promotoria Assu
Renan Barbalho Dantas
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2020 16:55
Processo nº 0803317-69.2020.8.20.5100
Weberty Pedro do Nascimento
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcilia Pereira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 21:09
Processo nº 0845467-03.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Carlos Silva de Freitas
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 17:04