TJRN - 0803317-69.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803317-69.2020.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31632820) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0803317-69.2020.8.20.5100 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargado: João Pedro Nobre de Lima Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Embargantes: Francisco Canindé de Sousa e Mônica Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para cumprimento integral do expediente de ID 28514392, notadamente ao ponto 2 (intimação do Defensor Público). 2.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0803317-69.2020.8.20.5100 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargado: João Pedro Nobre de Lima Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Embargantes: Francisco Canindé de Sousa e Mônica Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso defensivo (Id 28364550), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0803317-69.2020.8.20.5100 Embargante: Ministério Público Embargado: João Pedro Nobre de Lima Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 28246999). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803317-69.2020.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DE SOUSA e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Polo passivo WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, JOSE DELIANO DUARTE CAMILO Apelação Criminal 0803317-69.2020.8.20.5100 Origem: 3ª Vara de Assu Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Francisco Canindé de Sousa Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Apelante: Jucielinton Nogueira de Souza Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Apelante/Apelado: Weberty Pedro de Nascimento Advogada: Marcília Pereira de Melo Apelado: João Pedro Nobre de Lima Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Mônica Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) e José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12.652) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, §§2º e 3º DA LEI 12.850/13; 12 E 14 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DADA A MAIOR ABRANGÊNCIA DOS APELOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE, DO APELO DE WEBERTY PEDRO DE NASCIMENTO, SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
RAZÕES APRESENTADAS APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE 02 ANOS (SOMENTE QUANDO INTIMADO PARA CONTRARRAZÕES DA APCRIM DO MP) E SEM A MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO INTENTO DE RECORRER.
ACOLHIMENTO.
RECURSOS DE FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA E JUCIELINTON NOGUEIRA DE SOUZA.
ANÁLISE CONJUNTA EM VIRTUDE DA SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA INDEFERIR A PERÍCIA EM APARELHOS TELEFÔNICOS.
MERA CONJECTURA DE ACESSO AOS DADOS ANTES DE ORDEM JUDICIAL.
RETÓRICA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SEM RESPALDO EM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO.
PECHA INOCORRENTE.
ROGO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E ORCRIM.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS DELITOS PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DO MP.
PEDIDO DE RESPONSABILIDADE PENAL DA QUINTA RECORRIDA (MÔNICA PEREIRA) NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO FULCRADO NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, EM HARMONIA COM A QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
COAUTORIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
SÚPLICA PELO CONCURSO MATERIAL NO ALUSIVO AOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS E PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CÚMULO DAS SANÇÕES.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PRETENSO DESFECHO CONDENATÓRIO PARA O QUARTO APELADO (JOÃO PEDRO) PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES AO ÉDITO PUNITIVO.
PERSECUTIO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO CONTRADITÓRIO.
DOSIMETRIA.
VIABILIDADE DA NEGATIVAÇÃO DA “CULPABILIDADE” EM FACE DE WEBERTY PEDRO E CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO PARA O REGIME FECHADO.
CÔMPUTO REVISITADO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso, por intempestividade, de Weberty Pedro de Nascimento, suscitada pela 3ª PJ.
No mérito, em consonância parcial com o Parquet, conhecer e desprover os Apelos Defensivos e prover parcialmente o Ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Francisco Canindé de Sousa, Jucielinton Nogueira de Souza e Weberty Pedro de Nascimento e , em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Assu, o qual, na AP 0803317-69.2020.8.20.5100, julgou parcialmente procedente a denúncia para (ID 11690549): a) ABSOLVER: Mônica Pereira da Silva da imputação do art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei 12.850/13; e João Pedro Nobre de Lima do art. 14 da Lei 10.826/03; b) CONDENAR: b.1) Francisco Canindé de Sousa, v. “Régis” (arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13, 12 e 14 da Lei 10.826/03) a 8 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado; e 1 ano e 3 meses e 23 dias de detenção, e 44 dias-multa; b.2) Jucielinton Nogueira de Souza, v. “Da Lua” (arts. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/13, e 14 da Lei 10.826/03) a 7 anos e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, e 28 dias-multa. b.3) Weberty Pedro do Nascimento, v. “Enzo” ou “Mãe Luíza” (arts. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/13, e 14 da Lei 10.826/03) a 7 anos e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, e 38 dias-multa; b.4) Renan Barbalho Dantas, v. “Fantasmão” ou “Cara de Cavalo” (arts. 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/13, e 14 da Lei 10.826/03) a 8 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, e 31 dias-multa; 3.
Segundo a imputatória, “[...] No dia 21 de abril de 2019, por volta das 21h30min, em um bar localizado no bairro conhecido como Buraco D’Água, nesta urbe, WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO, conhecido como “Enzo” ou “Mãe Luiza”, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA JÚNIOR, conhecido como “Júnior Cabeção” ou “Júnior Babu” e FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA, conhecido como “Regis” ou “Ze Bedeu”, agindo livres e conscientemente, a mando do último, mediante disparos de arma de fogo e por motivo torpe, tentaram ceifar as vidas de Nário Bruno Oliveira da Rocha, conhecido como Bruno Canadá, e Erico Inácio de Lima, conhecido como “Gordinho”, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à vontade deles.
Ainda, na noite do dia 23 para o dia 24 de abril de 2019, nas residências dos denunciados Francisco Canindé de Souza e de Weberty Pedro do Nascimento, nesta urbe, WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA JÚNIOR, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA, RENAN BARBALHO DANTAS, conhecido como “Fantasmão ou Cara de Cavalo”, JUCIELINTON NOGUEIRA DE SOUZA, conhecido como “Da Lua” e JOÃO PEDRO NOBRE DE LIMA, possuíam/portavam/mantinham sob sua guarda, armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Além disso, WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA JÚNIOR, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA, RENAN BARBALHO DANTAS, JUCIELINTON NOGUEIRA DE SOUZA, junto com MONICA PEREIRA DA SILVA, conhecida como “Cunhada”, integraram organização criminosa armada [...]”. 4.
Sustenta o Ministério Público, resumidamente (ID 11690587): 4.1) existirem provas suficientes a demonstrar o envolvimento da Recorrida Mônica Pereira da Silva na OrCrim (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei 12.850/13), prestando auxílio ao seu companheiro Francisco Canindé de Sousa (líder da facção); 4.2) necessidade de reforma do édito quanto ao número de crimes de porte de arma de fogo, devendo ser considerado 4x para Francisco Canindé e 2x para Weberty Pedro, em concurso material; 4.3) ser inequívoco o cometimento do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 também por parte de João Pedro; e 4.4) elementos hábeis a negativar o vetor “culpabilidade” em face de Weberty Pedro e, por conseguinte, recrudescimento para o regime fechado. 5.
Por sua vez, Francisco Canindé de Souza aduz (ID 12210707): 5.1) nulidade do relatório de extração de dados dos celulares apreendidos, diante do cerceamento de defesa oriundo da negativa de perícia nos aparelhos a fim de demonstrar a quebra da cadeia de custódia; e 5.2) viabilidade do princípio da consunção entre o delito de organização criminosa e os crimes de posse e porte de arma de fogo. 6.
Jucielinton Nogueira de Souza repete os argumentos contidos no item 5 (ID 12210711). 7.
Weberty Pedro do Nascimento tão somente ratificou as razões recursais outrora apresentadas, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do vício probatório e, ainda, pela absorção entre os ilícitos (ID 17934988). 8.
Contrarrazões Ministeriais (ID 19119646 e 26577523) e Defensivos (ID 11690601, 11690603, 11690605, e 24967990), todos pela inalterabilidade do decisum. 9.
Parecer pelo desprovimento dos defensivos e provimento parcial do MP (ID 27094462). 10. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE, DO RECURSO DE WEBERTY PEDRO DE NASCIMENTO, SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 11.
Merece guarida a prefacial suscitada pelo Parquet. 12.
Com efeito, embora devidamente intimado, por meio de causídica constituída (ciência registrada em 22/2/2021 - ID 7134359 PJE 1º Grau) e de forma pessoal no dia 12/3/21 (ID 11690575), o Apelante em nenhum momento, dentro do quinquídio legal, manifestou interesse recursal. 13.
Dessa feita, não se pode, em absoluto, conhecer do Apelo, diga-se, apresentado após o decurso de aproximadamente 2 anos e somente quando intimado para manejar contrarrazões à ApCrim do MP, como bem delineado pela 3ª PJ (ID 27094462): “… analisando-se os autos, conclui-se que o réu não interpôs recurso de apelação, tendo apresentado tão somente as razões, quando intimado para, na verdade, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Nesse sentido, é cediço que, caso tivessem sido apresentadas dentro do quinquídio legal, as razões recursais, ainda que desacompanhadas da peça de interposição do recurso, supririam tal formalidade, podendo o apelo ser conhecido.
Como visto, não foi o que ocorreu com relação ao réu Weberty Pedro do Nascimento, dado que inexiste nos autos qualquer manifestação do desejo de recorrer da sentença no prazo legal e as razões recursais só foram apresentadas em segunda instância, no dia 24/1/2023 (ID 17934988), quase 2 anos após a prolação da sentença, que se deu em 18/2/2021 (ID 11690550) .
Frisa-se que a defesa do acusado, exercida até então pela Dr.
Itala Karine da Costa Prado, registrou ciência da sentença em 22/2/2021 (vide expediente nº 7134359 no PJe de 1º Grau) e o réu foi intimado pessoalmente em 12/3/2021 (ID 11690575), sem, contudo, informar o interesse em apelar…”. 14.
Daí, acolho a prejudicial suso e deixo de reconhecer do Apelo de Weberty Pedro do Nascimento.
RECURSOS DE FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA E JUCIELINTON NOGUEIRA DE SOUZA 15.
Conheço dos Apelos e inverto a ordem de julgamento dada a maior amplitude do defensivo. 16.
No mais, diante da similitude das matérias, analiso-os numa única assentada e, de logo, adianto merecerem desprovimento. 17.
Principiando pela arguida nulidade de provas por cerceamento de defesa (subitem 5.1 e item 6), deveras insubsistente. 18.
Ora, na visão da defesa, seria imprescindível a contraprova no pertinente aos dados extraídos dos aparelhos telefônicos dos Investigados, notadamente para se aferir se não foram ou não devassados antes da autorização judicial. 19.
Para tanto, invocam a quebra da cadeia de custódia a qual somente poderia ser revelada por meio de perícia, embasando sua premissa em eventual “escolha seletiva” dos aparelhos (levantamento do sigilo de apenas 4 dos 13 apreendidos), bem assim na fala de um dos corréus acerca de suposto acesso do celular pelos Policiais no momento da prisão. 20.
Nesse contexto, tem-se um pleito pautado em meras conjecturas e elocubrações, ou seja, colocando em xeque o trabalho desenvolvido pela Delegacia Especializada e pelo GAECO a partir de uma mera retórica do número diminuto de telefones com dados extraídos e na narrativa de um dos coinvestigados, sem qualquer respaldo concreto nos autos a indicar acesso anterior a ordem judicial. 21.
Sob essa ótica, não há ilegalidade no indeferimento da perícia pelo Juízo a quo, destinatário final das provas e responsável por deferir as mais pertinentes à causa, consoante já sedimentado pelos Tribunais Superiores, a exemplo de aresto do STJ: “… 1.
O art. 400, §1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova.
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2.
Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal.
Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem...” (RHC 127.391/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). 22.
Além disso, não se verifica a ocorrência da indigitada quebra da cadeia de custódia, restando mais uma vez ausente demonstração de algum indício de adulteração, mudança da ordem cronológica dos dados ou interferência capaz de invalidar a prova, como bem ponderado pela douta Procuradora de Justiça, Drª.
Naide Pinheiro (ID 27094462): “… Trata-se, conforme se verifica, de uma mera suposição, carente de qualquer fundamento concreto, especialmente quando inexiste imposição normativa que obrigue a autoridade policial a requerer a quebra do sigilo de dados de todos os aparelhos eventualmente apreendidos no curso das investigações.
Noutro bordo, constata-se que os relatórios elaborados pelo GAECO foram produzidos em data posterior à autorização da medida, por meio da ferramenta UFED CELLEBRITE, que realiza a extração dos dados na íntegra, preservando a cadeia de custódia.
Logo, ausente elemento capaz de demonstrar a existência de qualquer indício de prévia violação dos dispositivos ou que as provas que integram os autos decorreram dessa violação – o que, como visto, não foi o caso –, bem como não tendo havido qualquer indicação de que ocorreu alguma adulteração dos dados extraídos, agiu com acerto o magistrado, que, valendo-se da faculdade conferida pelo art. 400, §1º, do CPP4, indeferiu a produção da dita contraprova requerida pela defesa …”. 23.
Logo, inexistente apontada mácula. 24.
Transpondo ao rogo pelo princípio da consunção soerguido por Francisco Canindé de Sousa e Jucielinton Nogueira de Souza (subitem 5.2 e item 6), igualmente improsperável. 25.
Defendem, em linhas gerais, a possibilidade de absorção dos crimes de posse e porte de arma pelo de OrCrim, sob o pretexto de se evitar dupla punibilidade (bis in idem). 26.
Contudo, em casos desse jaez, somente se admite a hipótese almejada quando restar comprovado o nexo de dependência entre as condutas e tiverem sido praticados no mesmo contexto fático, não sendo o caso dos autos, consoante discorrido em opinamento Ministerial (ID 27094462): “...
A prova disso é que a recorrida Mônica foi acusada de integrar a organização criminosa arma denominada PCC, mas a ela não foram imputados os delitos descritos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, justamente porque, diferente dos acusados Francisco (RÉGIS) e Jucieliton (Da Lua), não foram identificadas ações individualizadas praticadas pela acusada e que pudessem configurar as condutas autônomas de posse ou porte de arma...”. 27.
Doutro Turno, sobressai a diversidade dos bens tutelados e do momento de consumação de cada delito, haja vista o caráter de permanência da ORCRIM, protraindo-se no tempo. 28.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... 2.
Os crimes de organização criminosa armada e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida possuem desígnios autônomos.
De outra parte, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é crime indispensável para a organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo... 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 576.294/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 29.
Dessa feita, por toda improcedente a tese defensiva.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 30.
Também conheço deste Apelo. 31.
No mais, deve prosperar em parte. 32.
De fato, em minuciosa análise às provas acostadas aos autos, tenho por inequívoco o envolvimento também da Recorrida Mônica Pereira da Silva, juntamente com os já condenados e igualmente Apelados, no delito de Organização Criminosa (subitem 4.1). 33.
Ora, a materialidade e autoria exsurgem do Relatório de Extração de Dados de Celular (ID 55548886), dando conta de que a Acusada, não só tinha ciência das atividades ilícitas do grupo criminoso, como também dava apoio logístico ao Primeiro Comando da Capital, em parceria com seu marido, e também Apenado, Francisco Canindé (Régis). 34.
A despeito de eventual dúvida suscitada pelo Julgador a quo no alusivo à participação direta de Mônica Pereira, penso que os testemunhos dos Agentes de Segurança, em conjunto com os elementos provenientes da quebra de sigilo telefônico, suprem qualquer lacuna probatória. 35.
Por oportuno, destaca-se fragmento do relato do APC Rozemberg Cortez Gomes Araújo identificando-a como integrante (ID 11690524): “... perguntado se antes do fatos, já tinha conhecimento de todos os réus como integrantes de organização criminosa, respondeu que a delegacia de Assú já investigava Régis [Francisco] e sua mulher, Mônica; já conhecia, por investigações, o Júnior, conhecido como ‘Júnior Cabeção’; conhecia o “Fantasmão” de operações anteriores em Assú; […]; esse conjunto de pessoas faz parte da quadrilha de Régis ligada ao PCC...”. 36.
Vale anotar, ainda, o depoimento suso se mostra idôneo e suficiente para o desfecho condenatório, quando em harmonia com as demais elementares, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 37.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LOCAL ABERTO AO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos".
Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas. - O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente. 2.
Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4.
A gravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). 38.
Para além dos subsídios elencados acima, frise-se, o caso em espeque se acha corroborado pelos dados colhidos do celular de um dos flagranteados (Weberty Pedro do Nascimento), contendo várias referências ao crime organizado e à confluência do casal nos comandos da facção, em algumas ocasiões com protagonismo, conforme detalhamento minucioso da lavra da douta 3ª PJ (ID 27094462): “… Inicialmente, consoante contextualizado na denúncia (ID 11690422, págs. 67-68), no dia 23/4/2019, um grupo possivelmente integrado por membros do Sindicato do RN, facção rival, foram até a residência de Mônica e Francisco Canindé (RÉGIS) e efetuaram disparos de arma de fogo na tentativa de matá-lo.
Devido a eventos anteriores, Francisco (RÉGIS) e Mônica já haviam deixado alguns comparsas em alerta, os quais passaram a ocupar um imóvel ao lado da residência do casal com o fim de realizar a proteção da casa, e, ao perceberem o atentado, efetuaram o revide, passando a trocar tiros com o grupo rival.
Como Francisco (RÉGIS) ficou bastante ferido, foi levado para o hospital, de onde Mônica, que o acompanhava, passou a dar orientações para os demais membros da organização criminosa, especialmente Weberty.
Por meio das mensagens extraídas, afere-se que a acusada informa que vai auxiliar Weberty a encontrar um esconderijo, bem como que vai enviar dinheiro para bancar a fuga.
Além disso, Mônica questiona se Weberty e os demais encontraram “as peças”, referindo-se aos revólveres utilizados na troca de tiros e posteriormente ocultados num terreno baldio, sendo evidente a preocupação de ambos com o fato de as armas possivelmente terem sido encontradas pela polícia.
Passado algum tempo, Mônica informa que as armas realmente foram encontradas pela polícia e afirma “Estou ainda sem acreditar nisso” (ID 55548886 – autos nº 0801390-68.2020.8.20.5100).
Verifica-se, ainda, que Mônica passou ordem para Weberty, dizendo “Só esconde o ferro e fica ligeiro”.
Em seguida, Weberty comenta com Mônica sobre a possibilidade de colocar a responsabilidade dos fatos para um sobrinho de Francisco (RÉGIS), provavelmente em alusão a Jucieliton (DA LUA), que também estava envolvido no ocorrido, mas ainda era primário, então seria “muito mais fácil” tirá-lo em vez de Francisco (RÉGIS).
Após, Mônica diz que vai falar com alguém e também pergunta sobre os revólveres que foram recuperados pelo grupo, questionando se um deles pertencia a Francisco (RÉGIS) (IDs 55548886 e 55548887 – autos nº 0801390-68.2020.8.20.5100)...”. 39.
Em linhas pospositivas, asseverou o proativo envolvimento na ocultação de armas e direcionamento de ordens representando seu companheiro, internado após sofrer atentado (ID 270994462): “… Frente a esse cenário, resta patente que a acusada Mônica, ao prestar todo o auxílio logístico e financeiro para a organização criminosa, objetivando a ocultação de armamento, facilitação de fuga e eventual custeio de esconderijo, constituiu, financiou e integrou a célula do PCC comandada pelo seu companheiro e corréu Francisco (RÉGIS)… Com efeito, não parece razoável concluir em sentido diverso, porquanto as provas dos autos deixam claro que Mônica não era apenas companheira de Francisco (RÉGIS), mas, em virtude dessa condição, também atuava dando ordens e gerindo os passos dos subordinados dele.
Não à toa, enquanto Francisco (RÉGIS) estava internado após o atentado, o corréu Weberty manteve constantemente contato com Mônica para obter direcionamento para ele e para os demais membros.
Ora, ao assim agir, é inequívoca a aderência de Mônica ao PCC, sendo desnecessária, para fins de enquadramento no tipo penal previsto no art. 2º, §2°, da Lei 12.850/2013, a existência de qualquer ato formal prévio relacionado a sua entrada na referida organização criminosa, pois, ao colaborar em diversos níveis e, sobretudo, dar ordens aos subordinados, a acusada revelou a sua posição de integrante desse grupo criminoso...”. 40.
Por conseguinte, diante de todo o manancial ora valorado, reputo viável responsabilizar penalmente Mônica Pereira da Silva no art. 2º, §2º (emprego de arma) e §3º (comando) da Lei 12.850/13, como já fora feito no Primeiro Grau relativamente aos demais. 41.
Adentrando na súplica de acréscimo (concurso material) aos delitos de porte de arma de fogo em face de Francisco Canindé e Weberty Pedro (subitem 4.2), comporta acolhimento em termos. 42.
Resumidamente, o Parquet pugna pelo de cúmulo de 04 condutas relacionadas ao primeiro e 02 ao segundo, assim sintetizadas: “… Francisco (RÉGIS) praticou 4 crimes de porte de arma de fogo, pois, no dia 22/4/2019, forneceu/cedeu/emprestou arma de fogo para Weberty entregar a João Pedro Nobre de Lima e, no dia seguinte, em 23/4/2019, forneceu/cedeu/emprestou armas a Jucieliton (Da Lua), a Francisco Das Chagas (Júnior Cabeção) e a Renan (Fantasmão)…”; “… Weberty trouxe seu revólver calibre.38 de Natal e o manteve sob sua guarda na residência alugada pelo grupo (PCC).
Em contexto diverso, forneceu/cedeu/emprestou para João Pedro uma arma de fogo recebida de Francisco (RÉGIS), utilizada durante o confronto do dia 23/4/2019 ...” 43.
Embora sobressaia evidente a autonomia das ações, o Magistrado a quo entendeu pela hipótese de crime único, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “… Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi restabelecida. (AgRg no REsp 2.018.818/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). 44.
Isso porque, não se trata de indivíduo flagrado portanto artefatos bélicos de forma simultânea, senão empréstimos em momentos distintos e para pessoas diversas, dando ensejo, portanto, ao instituto da continuidade delitiva, como bem referenciado em parecer Ministerial (ID 27094462): “… Com efeito, não se está a tratar da hipótese em que um indivíduo é flagrado portando várias armas simultaneamente, mas, sim, de um caso no qual uma pessoa, qual seja, Francisco (RÉGIS), forneceu/cedeu/emprestou quatro armas diversas para quatro diferentes indivíduos, de modo que, a cada conduta de fornecer/ceder/emprestar, incidiu novamente na prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
No mesmo sentido, com relação a Weberty, fica ainda mais evidente o contexto diverso entre as condutas tipificadas no referido dispositivo, pois, no primeiro caso, transportou arma de sua propriedade, de Natal para Assú, enquanto, no segundo cenário, recebeu uma arma de Francisco (RÉGIS) e forneceu/cedeu/emprestou essa segunda arma, de origem diversa da primeira, para a pessoa de João Paulo.
Assim, diante das especificidades do caso concreto, não há como reconhecer a prática de crime único, pois na hipótese sub examine as condutas foram praticadas em contextos fáticos diversos.
Entretanto, forçoso reconhecer também a inaplicabilidade da regra do concurso material pleiteada pelo Ministério Público de 1ª instância nas razões de apelação, uma vez que as condutas narradas demandam, em verdade, a incidência do instituto da continuidade delitiva, eis que praticadas sucessivamente nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução...”. 45.
Dessarte, malgrado não seja caso de concurso material como almejado pelo MP de Primeiro Grau, deve incidir a regra do art. 71 no cômputo das penalidades, a ser revista no final do presente voto condutor. 46.
Incursionando no intento de penalizar João Pedro Nobre de Lima no delito do art. 14 da Lei 10.826/03 (subitem 4.3), tenho por ausentes provas irrefutáveis da materialidade e autoria, não sendo bastante, a toda evidência, o acervo de catadura oral, consoante ressoado pelo Sentenciante (ID 11690549): “… Sobre o réu João Pedro, inexiste suporte probatório suficiente para ensejar sua condenação por porte irregular de arma de fogo. É que, embora a testemunha Polyana tenha contado, inicialmente, que os réus Weberty e João Pedro tinham participado do tiroteio ocorrido no dia 23/24 de abril de 2019, logo após, quando o defensor público lhe questionou viu o réu João Pedro atirar, a mesma afirmou que não, pois ficou de cabeça baixa.
Ao lado disso, não há transcrição de áudios em que desse indício que João Pedro estaria armado, bem como, quanto a sua prisão em flagrante – ocasião em foi apreendida arma de fogo –, ela ocorreu juntamente com Weberty, pessoa a qual está provado que portava arma...”. 47.
Nesse particular, exsurgem indícios do uso de artefato bélico (v.g. confissão extrajudicial, depoimentos na fase inquisitorial e contradição da versão apresentada por Poliana Carla), todavia inservíveis à responsabilidade penal, em atenção à jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA PELA PROVA JUDICIAL - ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL - INSUFICIÊNCIA.
Incabível a prolação de édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa vedação normativa (art. 155, CPP).
A ausência de prova produzida em contraditório judicial a corroborar os elementos informativos do inquérito e sustentar a procedência da pretensão punitiva enseja a absolvição do recorrente (386, VII, CPP).
V.V.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstradas, quantum satis, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe (TJ/MG - APR: 10699200022712001 Ubá, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, j. em 26/01/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022). 48.
Por derradeiro, prosperável o pedido de negativação do vetor “culpabilidade” em desfavor de Weberty Pedro do Nascimento (Enzo) e o consequente recrudescimento do regime (subitem 4.4). 49. É que ressoa inequívoca a atuação direta do ora Recorrido em diversas frentes da cédula criminosa do PCC, atuando como braço direito do líder Francisco (Régis), seja nos comandos, seja na compra de armas e narcotraficância, delineadas nas razões recursais (ID 11690587): a) o planejamento e a execução do homicídio tentado em desfavor de “Bruno Canadá” e “Gordinho”, cuja autoria foi de “Enzo” e “Junior Cabeção”, por ordem de “Regis”; b) o apoio prévio solicitado por “Regis” a “Enzo”, entre outros, para vigilância a fim de conter a investida do Sindicato do Crime, ocorrida no dia 23/04/2019; c) “Regis” falando para “Enzo” que ia trazer gente para Assú e comprar armas; d) “Enzo” dizendo que estão “abaixo” de “Regis”, e o que ele disser, tá dito; e) o apoio prestado por Mônica a “Enzo”, após o atentado sofrido por “Regis” no dia 23/04/2019 e a sua preocupação para que as armas de fogo e munições dispersadas fossem localizadas; f) a arma de fogo fornecida por “Regis” a “Enzo”, que foi devolvida após o fato do dia 23/04/2019; g) “Enzo” pedindo drogas a “Regis” e “Da Lua”; e h) “Enzo” oferecendo sua arma de fogo a pessoa de “Kokito”. 50.
Nesse sentido, vem se posicionando o STJ: “...
No caso, observa-se que a eg.
Corte a quo valorou negativamente os vetores da culpabilidade e dos maus antecedentes, ressaltando que 'exacerbada a culpabilidade do acusado, porquanto ele atuava como 'braço direito' do líder da quadrilha.
Ademais, verifica-se a presença de maus antecedentes', o que destaca e acentua a gravidade concreta da conduta, inexistindo, assim, o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal.
Precedentes...” (AgRg no HC 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). 51.
Passo, agora, ao novo cálculo dosimétrico.
MÔNICA PEREIRA DA SILVA (ART. 2º, §2º E 3º, DA LEI 12.850/13) 52.
Mantida a coerência com os demais condenados, na primeira fase, deve ser negativada tão só a “circunstância do crime” (disputa entre facções rivais com tiroteio) e fixada a reprimenda basilar em 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa. 53.
Face a agravante da posição de comando (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13), alcança 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e 13 dias-multa. 54.
Na terceira etapa, diante da majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, aplicada em 1/3, torno concreta e definitiva a pena de 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato).
FRANCISCO CANINDÉ DE SOUSA E WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO 55.
Preservadas as reprimendas do porte de arma de fogo impostas a Francisco Canindé (2 anos e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa) e Weberty Pedro (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), deve ser acrescida a fração de ¼ e 1/6, respectivamente, chegando a 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa para o primeiro; e 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa. 56.
Relativamente a Francisco Canindé de Sousa, face o concurso material com os delitos de organização criminosa (6 anos, 6 meses e 22 dias, e 21 dias-multa) e posse de arma (1 ano, 3 meses e 23 dias de detenção, e 12 dias-multa), torno concreta e definitiva a pena de 9 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado; e 1 ano, 3 meses e 23 dias de detenção, e 46 dias-multa. 57.
Já Weberty Pedro do Nascimento teve o vetor “culpabilidade” da ORCIM negativado nessa instância, o qual, agregado a “circunstância do crime” já negativada na origem, transmuda numa sanção de base na ordem de 3 anos e 9 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 58.
Ausentes agravantes/atenuantes, mantém-se intacta. 59.
Com a causa de aumento de metade, já reconhecida no Primeiro Grau (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, resulta em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias-multa. 60.
Por fim, em decorrência do cúmulo material com o porte de arma outrora revisado (2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa), torno concreta e definitiva a pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, e 29 dias-multa. 61.
No pertinente à modalidade prisional, tenho por exitoso o pleito Ministerial no sentido de empregar a mais rigorosa, diante das peculiaridades e circunstâncias do art. 59 do CP, em harmonia com entendimento da Corte Cidadã: “… 3.
Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 62.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, para: 62.1) acolher a preliminar de não conhecimento por intempestividade do recurso de Weberty Pedro do Nascimento, suscitada pelo Parquet; 62.2) desprover os Apelos de Francisco Canindé de Sousa e Jucieliton Nogueira de Sousa; 62.3) prover parcialmente a ApCrim do Minsitério Público, no sentido de condenar Mônica Pereira da Silva no delito do art. 2º, §§2º e 3º, da Lei 12.850/13; reconhecer a continuidade delitiva dos delitos de porte de arma em desfavor de Francisco Canindé de Sousa e Weberty Pedro do Nascimento; e recrudescer a pena de Weberty Pedro relativa ao crime de organização criminosa e, por conseguinte, o regime de cumprimento, redimensionado as reprimendas na forma dos itens 52-61.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803317-69.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2024 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/10/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 21:24
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Juntada de termo
-
30/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
15/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:19
Juntada de intimação
-
28/05/2024 16:25
Juntada de termo de remessa
-
23/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Weberty Pedro do Nascimento em 23/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de WEBERTY PEDRO DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:55
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 04:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803317-69.2020.8.20.5100 Apte./Apdo.: Ministério Público Apte./Apdo.: Jucielinton Nogueira de Souza Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Apte./Apdo.: Francisco Canindé de Sousa Advogado: José Deliano Duarte (OAB/RN 12.652) Apelante: Weberty Pedro de Nascimento Advogada: Marcilia Pereira de Melo (OAB/RN 19.897) Apelado: João Pedro Nobre de Lima Def.
Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Mônica Pereira da Silva Advogado: Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 20777472. 2. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 3.
Após, intime-se o apelado Weberty Pedro de Nascimento, através de sua advogada, para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 11690587). 4.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 5.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 6.
Finalizadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo (Id 17934988). 7.
Ulteriormente, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:05
Juntada de termo
-
08/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:12
Juntada de intimação
-
24/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/02/2023 09:07
Juntada de termo de remessa
-
24/01/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:43
Decorrido prazo de Marcilia Pereira de Melo em 20/09/2022.
-
21/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 20/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
31/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:28
Juntada de termo
-
15/07/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:24
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:11
Juntada de termo
-
06/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2022 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2022 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:38
Decorrido prazo de Weberty Pedro do Nascimento em 10/01/2022.
-
22/01/2022 00:35
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 21/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:06
Juntada de termo
-
07/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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