TJRN - 0801128-16.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801128-16.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 143865869), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 24/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801128-16.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. desconto INDEVIDo NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA PARTE, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA durante a instrução processual.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801128-16.2023.8.20.5100, movida por MARIA APARECIDA DA SILVA, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para “a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às cobranças indevidas; c) DETERMINAR que o banco prossiga com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento do valor de R$ 100 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), a importância por ele paga a título de contrato de empréstimo consignado, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas do valor efetivamente descontado desde a suposta contratação, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz o apelante inicialmente a ocorrência da prescrição, pois o contrato questionado foi celebrado em 28.05.2018, e a ação protocolada em 17.04.2023, ultrapassado o lapso temporal de 03 anos.
Afirma que “o contrato assinado pela parte apelada mostra que todas as informações foram prestadas pela apelante.
O contrato foi elaborado de forma clara e sem letras miúdas para facilitar a leitura do contratante”.
Diz que “não haveria a necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que a discrepância das alegações por si só já é suficiente para demonstrar a validade do contrato, além de que, como já aduzido anteriormente, a grafotécnica não é uma ciência exata e a assinatura de um indivíduo pode variar em diferentes circunstâncias, como estado emocional, condições físicas e tempo disponível para assinar, logo, a perícia deixou de levar em conta diversos elementos para a sua conclusão, assim como fatores que levam a mudança de estilo de escrita ao longo do tempo que possam ter afetado a capacidade motora da parte”.
Sustenta que “... os descontos são referentes ao mínimo do cartão, uma vez que a parte autora utilizou o valor disponibilizado, sem quitar totalmente o saldo da fatura, uma vez que nunca ocorreu pagamento por ficha de compensação”.
Defende ser necessário “... que a monta de R$ 1.236,38, pelo qual fora percebido pela parte autora, seja consignada nos autos, na medida que a narrativa autoral é pela nulidade contratual, este se torna requisito para que o contrato retorne a seu status quo ante, ou que seja autorizada sua compensação em eventual condenação”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente a lide, subsidiariamente, que seja excluído e/ou reduzido o valor da condenação pelos danos morais e/ou que seja excluída a restituição dos valores e/ou que a restituição se dê na forma simples, ou ainda, que seja considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25335967).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da Apelação Cível interposta.
O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarou a nulidade do contrato, e consequentemente a inexistência do débito, condenou o réu a restituir à postulante, em dobro, a quantia descontada indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O Banco recorre, inicialmente, com pretensão de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Quanto à questão prescricional, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AREsp: 234878 MG 2012/0201672-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.09.2013).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
Deste modo, não há que se falar na ocorrência da prescrição no casem comento.
Passando ao mérito da demanda, na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da autora a assinatura do contrato.
Com isso, os descontos efetuados na aposentadoria recebida pela autora/apelada deram-se de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da empresa recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito existente.
Logo, indiscutível a ocorrência de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Embora o apelante tenha afirmado que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não comprovou a inexistência de fraude como afirmado.
O fato é que o apelante não juntou contrato assinado pelo próprio autor ou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços, visto que caberia ao mesmo os cuidados necessários na realização dos seus negócios, evitando, por conseguinte, o constrangimento e danos causados aos seus clientes.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para os descontos realizados nos proventos deste.
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência do pedido.
No que tange ao dano moral indenizável, este decorre de uma conduta antijurídica, a qual submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
In casu, a meu sentir, a autora não sofreu apenas meros aborrecimentos, pois é inegável a sua frustração, que se viu lesada em razão de possível ato ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em razão de falha nos serviços prestados pela empresa, que levou aos descontos indevidos de valor em seus proventos de aposentadoria.
Outrossim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que de fato a mora é das obrigações compactuadas com aquele cliente, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo financeiro em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Logo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da empresa apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, há de se verificar se procedem os argumentos trazidos pela recorrente, em relação à suposta exorbitância da fixação da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à apelada, e decréscimo patrimonial da ora recorrente.
A respeito da pretensão do réu para que ocorra a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a despeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo que merece ser mantida a decisão, haja vista que os descontos eram indevidos, pois não houve demonstração pela ré de contratação válida.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo norte, esta Corte de Justiça também vem se pronunciando: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853794-68.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842359-97.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) No que diz respeito ao pleito do apelante de restituição pela apelada do valor disponibilizado à mesma quando da contratação, observo que os dados bancários constantes na Requisição de Transferência de Recursos, em print no corpo do recurso (Id. 25335961 – pág. 11), não conferem com os dados bancários da apelada, informados pelo INSS no histórico de empréstimo consignado (Id. 25335928 – pág. 1).
Desta forma, entendo que o apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada recebeu a quantia mencionada em conta de sua titularidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801128-16.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
11/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:30
Juntada de despacho
-
04/07/2024 11:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801128-16.2023.8.20.5100 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0801128-16.2023.8.20.5100, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, que julgou procedente a pretensão autoral.
Da sentença recorrida foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ainda não apreciados pelo juiz.
Retornar ao Juízo de origem para apreciar os Embargos de Declaração pendente de julgamento.
Baixa na distribuição.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 6 -
02/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/07/2024 13:38
Juntada de termo
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02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:29
Não recebido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA.
-
17/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801128-16.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 112245266.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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