TJRN - 0804182-34.2021.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:46
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:49
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804182-34.2021.8.20.5108 Polo ativo ERICA MICHELLE GOMES ALVES VIDAL e outros Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO SOLIDÁRIO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, AMORTIZANDO O CONTRATO.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU DIVERSAS RENEGOCIAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAJARA CRISTINA GOMES ALVES DA SILVA e OUTROS, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0804182-34.2021.8.20.5108, ajuizada por si contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou as demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, em síntese, asseveraram que "em razão de estarem enfrentando dificultosa situação financeira causada pela diminuição de consumo e por conseguinte das vendas de roupas e da procura por serviços estéticos em decorrência da pandemia motivada pelo vírus da COVID-19, incorreram em atraso involuntário no pagamento das parcelas do empréstimo." Sustentaram que "merece menção o fato de que ao invés de proceder com a suspensão da cobrança de juros e multas por atraso no pagamento e ainda a cobrança da dívida, a exemplo de vários outros entes em razão da caótica situação econômica do país, o Requerido procedeu com a oferta de empréstimos sucessivos onerando demasiadamente as Requerentes em razão do aumento de R$ 7.896,31 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) do primeiro para o terceiro empréstimo, e em seguida realizando o protesto do débito em cartório com o acréscimo de juros, multas, e taxas cartorárias, agindo com perceptível má-fé." Discorreram a incidência do CDC na relação jurídica entabulada entre as partes, assim como o instituto da inversão do ônus da prova.
Alegaram a aplicação da teoria da imprevisão, em razão dos efeitos da pandemia do Covid-19, ensejando em desequilíbrio da relação contratual e onerosidade excessiva, pelo que pugnaram pelo cancelamento do protesto de título.
Defenderam sobre a configuração de danos morais indenizáveis.
Por fim, postularam o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a exordial.
A parte adversa ofertou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, pois ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Da análise do pleito recursal, vislumbra-se que a promovida objetiva obter uma readequação da relação contratual estabelecida com a instituição financeira, relativamente à Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro Solidário, com a amortização do débito, à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus.
De acordo com os recorrentes, faz-se mister a aplicação da teoria da imprevisão na hipótese vertente, a fim de que seja amortizada a dívida, uma vez que a gravidade da recessão econômica provocado pela pandemia do Covid-19 teria provocado redução drástica do faturamento dos mutuários, redundando em margem de lucro inexpressiva, que ensejou na renegociação da dívida por três vezes.
Pois bem.
O Código Civil admite a teoria da imprevisão mediante acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que provoquem desequilíbrio na relação contratual, a fim de evitar a onerosidade excessiva, nos termos a seguir destacados: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Ocorre que a situação de crise econômica causada pela pandemia do Covid-19 não tem o condão, per si, de facultar aos mutuários a possibilidade de alterar a forma de adimplemento de suas obrigações contratuais, de maneira que, para incidência do citado instituto, é imprescindível a demonstração dos seus requisitos.
No caso concreto, porém, os demandantes não trouxeram aos autos nenhuma prova apta a corroborar a tese da alteração econômica provocada pela pandemia, tendo se limitado a alegar impossibilidade financeira de adimplir os débito em decorrência da crise sanitária. É cediço que a pandemia causada pelo Covid-19 causou graves agruras, inclusive financeira, para a população mundial; contudo isso não dispensa o ônus pertencente aos autores de demonstrarem, por meios de provas, a alteração financeira que possivelmente lhes oneraram excessivamente, apta provocar a revisão judicial de contratos.
Assim, constato que os autores, ora apelantes, deixaram de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, inobservando os pressupostos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, imperioso destacar que a teoria da imprevisão almeja, sobretudo, aferir o equilíbrio para relações contratuais atingidas por eventos imprevisíveis e extraordinários que alterem a relação contratual nos contratos de trato sucessivo diferidos.
Na situação em cotejo, vê-se que o demandado permitiu a flexibilização de medidas, refinanciamento do débito com incidência de juros módicos, de modo que entendo que a instituição financeira apelada não se beneficiou de grande vantagens em relação aos autores, em decorrência da pandemia.
Logo, não se verifica ofensa ao princípio do equilíbrio contratual no caso em vergasta, apto a justificar o emprego da teoria da imprevisão.
Oportuno trazer à colação aresto do STJ sobre matéria semelhante.
In verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso.
A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 414.294/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 04/10/2021 – grifos acrescidos).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTA RECUSA DO CREDOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a justa causa da instituição bancária em recusar o pagamento da dívida na forma pleiteada nos autos, uma vez que não é obrigada a receber seu crédito em parcelas diferentes do que foi firmado em contrato. 2.
A apelante busca, por meio de ação de consignação em pagamento, a revisão de contratos que possui com a instituição bancária, apontando a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão. 3.
Descabimento do pleito de revisão contratual, porque a alegação de crise econômica sofrida pela apelante não se enquadra como evento extraordinário e imprevisível a amparar a aplicação da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, tratando-se, portanto, de fato decorrente do próprio exercício da atividade comercial por ela desenvolvida.
Consoante entendimento assente deste Tribunal, a alegação de excessiva onerosidade decorrente da situação econômica do país não é suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, de modo que deve ser suscitada em ação própria, visando à revisão contratual, o que não se faz pelas vias da consignação em pagamento. 4.
Recusa legítima da instituição bancária em receber as parcelas de pagamento da dívida de forma distinta da pactuada entre as partes, nos termos do art. 544, II do CPC e acertadamente disposto na sentença atacada. 5.
Majoração da condenação em honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6.
Apelo improvido. (TRF5 - PROCESSO: 08053378220174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/09/2018). (grifos acrescidos) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3.
Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no Resp 1316595/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 07/03/2017). (grifamos) Destarte, para aplicar a mencionada teoria é imprescindível a comprovação, de forma cumulada, da onerosidade excessiva a uma das partes e extrema vantagem da outra, o que não está demonstrado nos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor dos autores. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
26/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 23:40
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 16:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:39
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:39
Decorrido prazo de LAUANNE DE OLIVEIRA REGO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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05/08/2022 17:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:18
Conclusos para despacho
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25/11/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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