TJRN - 0804670-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804670-16.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANA SOARES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO POSTO QUE A TUTELA FOI CONCEDIDA ANTES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA REALIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO SEGURADO PARA O TRABALHO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
FACULDADE DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez (Processo de nº 0800518-58.2023.8.20.5129), ajuizada por Paulo Pereira da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do autor no prazo de 05 dias, até o trânsito em julgado da sentença.
Nas razões recursais (Id nº 19181656), o INSS aduziu, em síntese, os seguintes argumentos: i) o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência em favor do autor antes mesmo da realização de perícia médica judicial e em desacordo com parecer médico da autarquia; ii) ao conceder a tutela de urgência antes da realização da perícia médica judicial, o magistrado a quo subtraiu de forma flagrante o direito do INSS de ter suas conclusões confrontadas por perito médico judicial do quadro do Tribunal de Justiça do RN; iii) o CNJ recomenda através da RC nº 01/2015, que os juízes com competência previdenciária ao despacharem a exordial determine desde logo a realização de prova médica pericial, o que fere o direito de defesa do INSS; iv) o autor foi submetido à perícia médica da autarquia para ser reavaliado seu estado de saúde que concluiu não existir incapacidade para o trabalho, de forma que não há qualquer justificativa para a concessão do benefício; v) a necessidade de fixação judicial ou administrativa expressa ou presumida da data da cessação do auxílio-doença na atual redação da Lei 8.213/91 e, bem ainda, que quando não puder ser fixada uma DCB está deverá ser fixada em 120 dias contados da efetiva implantação ou reabilitação.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final a atribuição do efeito suspensivo para revogar a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada nos moldes pretendidos.
Em decisão de ID 19186321, indeferi a suspensividade pleiteada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Com o presente recurso, o recorrente visa reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez (Processo de nº 0800518-58.2023.8.20.5129), ajuizada por Paulo Pereira da Silva, deferiu o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do autor no prazo de 05 dias, até o trânsito em julgado da sentença.
Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada inobservou o princípio do contraditório, uma vez que concedeu a tutela de urgência em favor do autor antes mesmo da realização de perícia médica judicial e em desacordo com parecer médico da autarquia.
No entanto, não lhe assiste razão.
Da análise do conjunto probatório dos autos, logo se percebe que o Juiz a quo além de se utilizar da prova emprestada, vale dizer, do laudo pericial realizado na Justiça Federal, que constatou a incapacidade total e temporária do agravado para o exercício laboral, observou que os documentos médicos acostados aos autos, através dos Ids 69022899 e 69022901 (autos originários), apontam que, ao que tudo indica, as limitações do segurado tratam de sequelas ocasionadas por acidente de trabalho que resultou em grave lesão na coluna (Ids 95403022/ 97252485/97252486/ 97485045).
Por outro lado, é sabido que ao Julgador é facultado a livre apreciação das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e, na formação do convencimento motivado, pode entender pela necessidade ou desnecessidade de cotejo probatório, tendo em vista a natureza do objeto discutido.
Sobre a questão, convém ressaltar que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade da sua produção e o dever de evitar a coleta daquelas inúteis à solução do litígio, a teor do que estabelece o art. 370 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Logo, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute despicienda, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais no caso dos autos em que a questão trata da análise de documentos e perícia.
A par disto, constato a inexistência da probabilidade do direito invocado pelo recorrente, um dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804670-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
02/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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