TJRN - 0801032-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: VALMIR MARTINS NETO - OAB/PE 25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN 5910 DESPACHO: Cientifique-se a parte executada sobre o depósito dos cheques físicos na secretaria unificada cível desta Comarca, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se ainda remanesce algum pleito a ser realizado nestes autos.
Na hipótese negativa, procedam-se com as devidas formalidades para arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 09:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado : VALMIR MARTINS NETO - AOB/PE 25948 Parte ré: OURO DO MAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA EIRELI – EPP, Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN nº 5910 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 147794389. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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06/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 15:10
Juntada de termo
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06/03/2025 20:07
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME CNPJ: 22.***.***/0001-28 , Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO REMANESCENTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
CONCORDÂNCIA PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em desfavor de C R F ROSADO - ME, qualificados nos autos.
No curso do feito executivo, a parte executada efetuou o pagamento do valor remanescente, conforme comprovante hospedado no ID de nº 138390049.
Instado a se manifestar, o credor apresentou concordância ao valor depositado, conforme petição constante no ID de nº 141415153, pugnando pela extinção do feito por satisfação da obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, para levantamento da quantia constante no ID de nº 138390049, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento, e o requerimento inserto no ID de nº 141415153.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado : VALMIR MARTINS NETO - AOB/PE 25948 Parte ré: OURO DO MAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA EIRELI – EPP, Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN nº 5910 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 138390046 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Parte Ré: EXECUTADO: C R F ROSADO - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado : VALMIR MARTINS NETO - AOB/PE 25948 Parte ré: OURO DO MAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA EIRELI – EPP, Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN nº 5910 DECISÃO: Vistos etc., em correição Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em face de OURO DO MAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA SALINEIRA EIRELI – EPP., ambos qualificados na lide.
Em petição atravessada no ID de nº 131902375, o executado alegou que efetuou o pagamento parcial do crédito, tempestivamente, no prazo previsto pelo art. 523 do CPC, e, por isso, a multa e os honorários de que trata o § 1º daquele dispositivo somente devem incidir sobre o valor remanescente, nos termos § 2º do mesmo dispositivo, e não sobre o valor integral, constante no ID de nº 101937021, que já foi pago.
Por sua vez, o exequente alega que o pagamento não ocorreu dentro daquele prazo, pelo que, sobre o débito, constante na planilha de ID de nº 101937021, deve incidir não só correção monetária e juros de mora, mas também, as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, anexando planilha de cálculo sob ID de nº 131994492, almejando a constrição dos ativos financeiros do executado, a fim de satisfazer o quantum debeatur remanescente, previsto na decisão do ID de nº 127963513. É o breve relato.
Decido a seguir.
Compulsando os presentes autos, observo que este feito diz respeito à ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão do título executivo independentemente de formalidade, face o decurso dos prazos para pagamento da dívida e oferecimento de embargos à monitória.
Com isso, iniciou-se a fase executiva, apresentando o credor, na data de 16/06/2023, o valor da dívida, sendo esta no importe de R$ 11.805,71 (onze mil e oitocentos e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha acostada no ID de nº 101937021.
Entrementes, na data de 14/11/2023, é que houve o pagamento da dívida pelo executado, a despeito de ser tempestivo, ou seja, dentro do prazo de quinze dias, consoante se infere do comprovante acostado no ID de nº 110708914.
Contudo, apesar do pagamento do débito exequendo tenha sido realizado no prazo legal, este não atendeu a diferença de juros de mora e correção monetária, calculado entre a data do cálculo inicial e a data do efetivo pagamento.
Diante disso, decidi, no ID de nº 127963513, pelo não reconhecimento da quitação da dívida, e determinei o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias ao executado, para que efetuasse o pagamento do débito atualizado, apresentado pelo exequente no ID de nº 123011241.
Todavia, o executado impugnou os valores apresentados pelo exequente, sob o argumento de serem excessivos devido a inclusão da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor total da causa, sem considerar a quantia que já havia sido paga.
Feitas essas ressalvadas acerca da controvérsia que envolve esta lide, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, noto que na planilha juntada pelo exequente, de fato, consta, equivocadamente, a incidência das penalidades do § 1º do art 523 do CPC sobre todo o valor do débito exequendo, tendo em vista que o importe de R$ 11.805,71 (onze mil e oitocentos e cinco reais e setenta e um centavos) foi pago parcialmente, ainda que sem a devida correção monetária e juros moratórios, dentro do prazo estabelecido pelo art. 523, conforme se infere da data de juntada da devolução do mandado no ID de nº 109796909 (art. 231, inciso II do CPC), qual seja 30.10.2023, e também da data do pagamento (14.11.2023).
Nesse contexto, observando os cálculos da parte executada, percebo que estes atendem aos parâmetros quanto à devida atualização monetária referente ao período compreendido entre junho/2023 a novembro de 2023, sendo acrescidos da devida correção até setembro/2024, totalizando o valor remanescente de R$ 550,81 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), sobre o qual deve incidir as penalidades do §2º do art. 523 do CPC.
Dessa forma, entendo como excessivo o valor remanescente apresentado pelo exequente, ao ID de nº131994493, devendo a parte executada atualizar os valores constantes na sua petição de ID de nº 131902375 até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se multa e honorários advocatícios ( §2º do art. 523 do CPC), devendo efetuar o pagamento da diferença, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual será realizada penhora on-line, via SISBAJUD, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da obrigação.
Por fim, determino a expedição de alvará de transferência do valor, constante em depósito judicial, para a conta de titularidade do exequente, abaixo discriminada: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-55 Banco do Brasil Conta Corrente nº 60560-3 Agência: 0060-4 Para cumprimento da diligência acima, deverá ser observada a ordem cronológica para cumprimento pela secretaria unificada cível, dispensando-se o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:19
Outras Decisões
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01/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 123011237, almejando a constrição dos ativos financeiros do executado, a fim de satisfazer integralmente o quantum debeatur, sob o argumento de que não houve atualização do pagamento voluntário. É o breve relato.
Decido a seguir.
Compulsando os presentes autos, observo que este feito diz respeito a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão do título executivo independentemente de formalidade, face o decurso dos prazos para pagamento da dívida e oferecimento de embargos à monitória.
Com isso, iniciou-se a fase executiva, apresentando o credor, na data de 16/06/2023, o valor da dívida, sendo esta no importe de R$ 11.805,71 (onze mil e oitocentos e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha acostada no ID de nº 101937021.
Entrementes, somente na data de 14/11/2023, isto é, quase três meses após a planilha apresentada pelo exequente, é que houve o pagamento da dívida pelo executado, a despeito de ser tempestivo, ou seja, dentro do prazo de quinze dias, consoante se infere do comprovante acostado no ID de nº 110708914.
Ocorre que, não obstante o pagamento do débito exequendo tenha sido realizado no prazo legal, este não foi feito com inclusão da diferença de juros e correção monetária entre a data do cálculo inicial e a data do efetivo pagamento.
Não se pode olvidar que a desconsideração do lapso temporal entre a data do cálculo pelo credor, quando do início da fase executiva, até o depósito, por óbvio, implica em enriquecimento sem causa à parte devedora.
Ora, a correção monetária constitui atualização do valor de compra da moeda em decorrência da alteração da inflação, expressamente disposta no art. 389 do Código Civil, ao passos juros moratórios, de natureza ressarcitória, encontra-se previsto no art. 406 do mesmo Códex.
Sem dissentir, confira-se o julgado proferido pelo TJ-DF, ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa na qual a credora busca a atualização dos valores no período entre a apresentação da memória de cálculo e o efetivo pagamento. 2. É necessária a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, especialmente quando há decurso de prazo considerável entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1281874, 07106250220188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Cumpre-me mencionar que a discussão trazida à lume não diz respeito ao disposto no art. 629, do Código Civil, porquanto é dever da instituição bancária promover a atualização do valor depositado, mas sim a a atualização do débito entre as datas dos cálculos e a data do depósito.
Desse modo, entendo que não há como reconhecer que a dívida foi integralmente quitada, já que o devedor deixou de promover a atualização do valor devido quando da realização do pagamento.
Portanto, impõe-se o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, sobre o qual deve incidir a multa e os honorários, nos moldes do art. 523, §§1º e 2º, do Código de Ritos.
No entanto, antes de promover a penhora dos ativos financeiros do executado, CONCEDO-LHE, em homenagem a boa-fé processual, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que este efetue o pagamento da dívida que remanesce, com as devidas atualizações e penalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:58
Outras Decisões
-
07/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: VALMIR MARTINS NETO - OAB/PE 25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN 5910 DESPACHO: Antes de prosseguir no feito, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha da quantia remanescente que entende devida com base no índice INPC, indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais, eis que a correção da planilha apresentada no ID de nº 113596538 se deu pela tabela ENCOGE.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/02/2024 22:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: VALMIR MARTINS NETO - OAB/PE 25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME Advogado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - OAB/RN 5910 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 110708904 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:46
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: VALMIR MARTINS NETO - OAB/PE 25948 Parte ré: C R F ROSADO - ME DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801032-80.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: ARIZONA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Parte Ré: REU: C R F ROSADO - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Com fundamento no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Mossoró16 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
16/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:05
Decorrido prazo de C R F ROSADO - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
03/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:26
Juntada de custas
-
23/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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