TJRN - 0804075-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804075-83.2022.8.20.5001 Polo ativo GOUVEIA ENERGIAS RENOVAVEIS SPE LTDA - ME Advogado(s): MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONTINUIDADE DA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, APENAS COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, AUSENTES QUAISQUER DOS SEUS VÍCIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA), em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento à apelação cível, figurando neste recurso como Embargada GOUVEIA ENERGIAS RENOVÁVEIS SPE LTDA.
Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou que o acórdão deveria pronunciar-se expressamente sobre o teor do arts. 1º, 24, 30 e 225, da Constituição Federal; art. 3º, inciso V, e art. 9º, inciso III, ambos da Lei Federal n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente); art. 36, da Lei Federal n.º 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação); como também sobre princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público e do desenvolvimento sustentável, todos constantes dos fundamentos de defesa do IDEMA nos autos, isto para fins de prequestionamento.
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos presentes aclaratórios, o Recorrente sustenta a existência de omissão no julgado, no que tange ao dispositivos legai e constitucionais por si apontados, com o propósito de prequestionamento para a futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
Como se sabe, de acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão.
No entanto, percebe-se que restou bastante clara no acórdão embargado a argumentação que levou este Tribunal ao provimento do apelo, com a reforma da sentença, no sentido de concluir que no Processo de licenciamento ambiental apresentado pela empresa Demandante deveria ter sido exigido ordinariamente apenas o Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Acerca da temática, destaco os seguintes fundamentos constantes no decisum: "(...).
Com efeito, da análise da legislação de regência confrontando-a com o procedimento administrativo de licenciamento ambiental, perpetrado no âmbito do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – IDEMA observa-se que o agir da administração não se pautou pelas premissas legais.
O empreendimento em questão constitui a instalação e exploração do Complexo Fotovoltaico Areias, composto por três Usinas Fotovoltaicas (UFV AREIAS I – 39 MW, UFV AREIAS II – 39 MW e UFF AREIAS III – 51 MW, com potência total de 129 MW, localizado no Município de Currais Novos/RN.
Fatos alegados na inicial.
A Demandante alegou na inicial que é autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a iniciar o processo de outorga para concessão do serviço público de geração de energia com vistas à instalação e exploração do Complexo Fotovoltaico Areias, composto por três Usinas Fotovoltaicas (UFV AREIAS I – 39 MW, UFV AREIAS II – 39 MW e UFF AREIAS III – 51 MW, com potência total de 129 MW, localizado no Município de Currais Novos/RN.
Apontou que, para tanto, obteve a Licença Ambiental Prévia nº 2019 131343/TEC/LP-0010, emitida pelo IDEMA, com validade expirada em julho de 2021, e que a referida licença foi analisada e emitida com base em Relatório Ambiental Simplificado, solicitado pelo IDEMA, em razão do pequeno potencial poluidor do empreendimento.
Asseverou que em 22 de julho de 2021, foi protocolado novo pedido de Licença Ambiental Prévia junto ao IDEMA, para a mesma área e mesma capacidade produtiva do empreendimento, autuado sob o nº 2021-166355/TEC/LP-0159, e, mesmo tratando-se de idêntico fato gerador, a empresa foi surpreendida com a exigência de apresentação do EIA/RIMA, pelo IDEMA, a qual foi desmotivada e não possui previsão legal.
Legislação aplicável e apreciação das teses recursais.
Reforma da sentença.
Procedência do pedido exordial.
No que diz respeito à competência legislativa em matéria ambiental, de acordo com a Constituição Federal, há disciplina legislativa concorrente, sendo competência da União estabelecer as normas gerais acerca do tema e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios resta a possibilidade de suplementação da legislação federal, de acordo com as peculiaridades locais (artigos 23, incisos VI a VIII, e 24, incisos VI e VIII, da CF/88).
Em relação à necessidade do estudo ambiental exigido caso a caso, a Resolução CONAMA nº 1/86, determinava que o licenciamento ambiental das usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW, depende da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental: “Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (…) Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;” A legislação Federal sofreu modificação, a partir da Resolução CONAMA nº 279/2001 que estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, prevendo que o licenciamento ambiental simplificado aplica-se aos empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídas as “Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia” (art. 1º, inciso IV), sendo necessária, nesses casos, tão somente a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Por seu turno, o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) editou a Resolução nº 02/2014, que aprovou nova versão do Anexo único da Resolução nº 04/06, do mesmo órgão.
Nos termos da citada Resolução, no que se refere ao potencial poluidor/degradador, as atividades são classificadas em pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com suas características, considerando as seguintes variáveis ambientais: ar, água e solo/subsolo.
Conforme a Tabela 4, IX, do Anexo único da Resolução 02/2014-CONEMA, a atividade solar (atividade dos empreendimentos da empresa demandante) foi classificada como de pequeno potencial poluidor/degradador (P).
Não há que se falar em contrariedade ou ofensa da Resolução n.º 02/2014, do CONEMA com o artigo 2º, inciso XI, da Resolução CONAMA 1/1986, diante do que restou disciplinado pela Resolução CONAMA n.º 279/2001 (art. 1º, inciso IV).
Dessa forma, pode-se concluir que no Processo de licenciamento ambiental apresentado pela empresa Demandante deveria ter sido exigido ordinariamente apenas o Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Caso a autarquia ambiental entendesse por uma possível exigência do EIA/RIMA, diante de particularidades do caso concreto, deveria ter exigido tais requisitos, mediante parecer técnico fundamentado, e não com base em uma recomendação jurídica da PGE - elaborada de forma genérica para todos os licenciamentos solares e eólicos do Rio Grande do Norte.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: (...)”. (trechos da fundamentação, parte integrante do acórdão embargado, ID n.º 23279879) [grifos alterados].
Vê-se, portanto, que o presente recurso tem como único objetivo o prequestionamento, o que se mostra inadequado quando ausentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804075-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0804075-83.2022.8.20.5001 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804075-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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