TJRN - 0806624-34.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806624-34.2022.8.20.0000 Polo ativo LUCIO PEREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): FERNANDO DE MIRANDA GOMES FILHO Polo passivo MARIA DAS GRACAS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0806624-34.2022.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Lucio Pereira da Silva Neto Advogado: Fernando de Miranda Gomes Filho (OAB/RN 3.267) Agravada: Maria das Graças Bezerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
DIVISÃO DOS BENS REALIZADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O PROSSEGUIMENTO DA PARTILHA NA AÇÃO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Lucio Pereira da Silva Neto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quinta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0854111-76.2015.8.20.5001, indeferiu o pedido de expedição do formal de partilha.
Nas razões do recurso, o recorrente pretende a reforma da decisão a fim de ser determinada a expedição do correspondente formal de partilha, em nome de Lucio Pereira da Silva Neto, declarando ter ficado em seu nome o imóvel descrito, para fins de registro no cartório de imóveis competente.
Fundamenta sua pretensão no artigo 655 do Código de Processo Civil e sustenta que o Formal de Partilha é documento imprescindível para o registro do imóvel em nome do recorrente, junto ao respectivo ofício, a fim de que seja legal e devidamente transferida a propriedade do referido bem imóvel partilhado, nos termos da Lei de Registros Públicos.
Alega que na Ação de Separação e Divórcio, além da extinção do vínculo matrimonial existente, restou definida a homologação da divisão dos bens comuns, razão pela qual é devida a expedição do competente documento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando a expedição do correspondente formal de partilha.
Informações do Juízo de origem inseridas no ID Num. 16036714.
A parte agravada apresentou manifestação no ID Num. 17005137 afirmando que não se opõe ao pedido formulado pelo agravante.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Irresigna-se o recorrente da decisão que indeferiu seu pleito de expedição de formal de partilha concernente ao bem partilhado na ação de separação judicial posteriormente convertida em divórcio.
Do cotejo dos elementos contidos nos autos, entendo que merece prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, embora tenha sido proferida a sentença homologatória do acordo firmado entre os litigantes nos autos da Ação de Separação Judicial nº 001.06.011382-1, reputo possível o acolhimento do pleito formulado na Ação de Conversão em Divórcio nº 0854111-76.2015.8.20.5001.
Depreende-se dos autos de origem, que o acordo objeto da sentença homologatória mencionada definiu que “para o cônjuge varão, fica o imóvel localizado na rua Vale do Sul, nº 47 no bairro do Alecrim nesta Capital” e que “para a requerente, fica a casa residencial da rua Pirapetinga 4676 nesta Capital” (ID Num. 4437752).
Portanto, é do pleno conhecimento das partes o que lhes cabe, sendo necessário apenas a efetivação da partilha para fins registrais, o que somente se perfectibilizará com a expedição da respectiva documentação que, inclusive, conta com a aquiescência da parte adversa.
Nesse contexto, é possível, diante das peculiaridades do caso, prosseguir na Ação de origem os atos de ultimação da partilha, porquanto é processo mais novo, ao passo que o outro se encontra arquivado desde meados de 2006.
A propósito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAIS.
Nesta ação de conversão da separação judicial consensual em divórcio a apelante requereu a expedição de formais de partilha, concernentes aos bens partilhados na separação judicial, o que foi indeferido na sentença recorrida.
Muito embora a precisão técnica da decisão, pois foi nos autos da ação de separação judicial consensual proferida a sentença homologatória das cláusulas de acordo de divisão de bens, na especificidade do caso, em que o apelado manifesta expressa concordância com o postulado na presente ação, não fere direitos o prosseguimento com atos de ultimação da partilha no bojo destes autos.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*55-00 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017) Desse modo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deve ser reformada a decisão impugnada e acolhido o pedido de expedição do respectivo formal de partilha.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações e ausente parecer ministerial, dou provimento ao recurso instrumental para que prossigam os atos de partilha nos autos da Ação de Conversão da Separação Judicial em Divórcio nº 0854111-76.2015.8.20.5001. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:18
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JUIZO DA 5ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL RN em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2022 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 23:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800872-37.2023.8.20.5112
Maria Januaria de Morais Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 08:43
Processo nº 0800872-37.2023.8.20.5112
Maria Januaria de Morais Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:45
Processo nº 0818945-07.2020.8.20.5001
Ronaldo Jorge Lopes da Silva Filho
Ecocil 04 Incorporacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 13:45
Processo nº 0845239-38.2016.8.20.5001
Luiz Henrique de Araujo Diniz
Ecossideral Group Comercio Exterior Eire...
Advogado: Luiz Henrique de Araujo Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2016 17:02
Processo nº 0100687-42.2013.8.20.0116
Mprn - 2ª Promotoria Goianinha
Erinaldo do Nascimento Araujo
Advogado: Keylla Patricia Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:39