TJRN - 0801241-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801241-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS ADVOGADO: ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA E OUTROS DECISÃO A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em substituição -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801241-41.2023.8.20.0000 (Origem nº 0003774-24.2005.8.20.0101) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801241-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES RECORRIDO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS ADVOGADO: ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25135810) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23034175): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE POR ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE GESTÃO.
ASSUNÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO PARA QUE SE POSSA ACOLHER A TESE DE QUE O TERMO DE ACORDO TRANSFERIU OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS MUITO ANTES ASSUMIDAS PELA EXECUTADA AO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO PELO FATO DE QUE A ESTE FORAM TRANSFERIDOS APENAS A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO DE ACORDO FIRMADO.
PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NOS ELEMENTOS CONSTITUÍDOS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24692319): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA TESE VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE AMPARARIA O PROVIMENTO DO RECURSO.
ARGUMENTO ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOVAMENTE RECHAÇADO NOS ACLARATÓRIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 110, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25135813 e 25135812).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25804747). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 110 do CPC, quanto ao reconhecimento de hipótese de sucessão processual, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 23034175): O cerne do presente recurso é saber se o acordo firmado na Ação Civil Pública de n. 0104503-72.2016.8.20.0101 autoriza, no caso concreto, a aplicação analógica do Art. 110 do CPC, de seguinte teor: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida pela parte agravante encontra óbices instransponíveis que conduzem à conclusão do acerto da decisão agravada.
Inicialmente deve ser observado que a parte executada (Fundação Carlindo Dantas) é pessoa jurídica de direito privado de natureza filantrópica, prestadora de serviços públicos de saúde, fato que aponta para a total independência de suas obrigações para com terceiros.
Outrossim, o acordo firmado com o Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública de n. 0104503-72.2016.8.20.0101, hospedado ao Id 18175770 – pág 100 e seguintes) é de clareza inquestionável em relação aos direitos e deveres assumidos pelo Município de Caicó.
Ora o Termo de Acordo acostado à fl. 105 dos autos, como dito, de forma insofismável, transferiu apenas a “administração, custeio e prestação dos serviços públicos materno-infantil no Hospital do Seridó”, conforme atribuições descritas no item 1, subitens 1.1 ao 1.5, não havendo qualquer menção à assunção de obrigações financeiras firmadas pela Fundação executada, fato que se justifica inclusive pela personalidade jurídica desta e diante do fato de que o acordo apenas objetivou a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
Soma-se a isso o fato de a dívida cobrada ter sido constituída em período muito anterior ao acordo acima mencionado, bem como a circunstância de a executada possuir personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, que não se confundem com o ente público e, por derradeiro, a irrefutável constatação de criação de hipótese de responsabilidade subsidiária ao arrepio dos elementos constitutivos dos autos, em especial ao Termo de Acordo firmado, argumentos que afastam a possibilidade de albergar a tese de sucessão processual (Art. 110 do CPC), com a transferência de obrigações financeiras anteriores ao Município, face a incompleta ausência de suporte jurídico.
Essa foi, aliás, a mesma percepção do Juízo de Primeiro Grau ao ressaltar em sua decisão: ‘Compulsando os autos do processo n.º 0104503-72.2016.8.20.0101, verifica-se que, no ano de 2016, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública, cujo objeto inicial consistia na decretação da extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas, com fundamento no artigo 69 do Código Civil e do artigo 765, II, do Código de Processo Civil.
Em 06 de abril de 2017, foi realizada audiência de conciliação, na qual foi realizado acordo, nos seguintes termos: A) para decretar a extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas e para determinar que o Município de Caicó assuma a administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó, conforme decisão de tutela de urgência anteriormente proferida; B) fica nomeado como liquidante a Acerte Consultoria Contabilidade Ltda, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral, 16, apartamento 21, Nova Betânia, Mossoró/RN, cujo representante é o Senhor Erisberto Conrado Chaves, por ser o maior conhecedor da realidade da instituição e com o fim de facilitar a célere liquidação, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas, assine o respectivo termo, devendo tomar ciência, também, de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias: levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, ressaltando inclusive a necessidade de cumprimento das demais obrigações estabelecidas no art. 660 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.
Constata-se que, embora a Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas tenha sido efetivamente extinta, as obrigações estabelecidas na ação em relação ao Município de Caicó dizem respeito, exclusivamente, à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó.
Assim, em que pesem o fundamentos constantes na petição de Id 84654059, apresentada pela parte exequente, o pedido de substituição processual não pode ser acolhido’.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
REEXAME.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 2.
Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2.1.
Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.524/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANO AMBIENTAL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1.
A falta de menção expressa e direta dos dispositivos requeridos pela parte não consiste em violação do conteúdo do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu posicionamento quanto à sucessão processual e sobre a legitimidade da agravante para figurar o polo passivo da lide. 2.
O Tribunal a quo firmou como premissa que a empresa solicitou ao juízo a sucessão da empresa que era estabelecida no endereço onde se pretende efetivar a demolição, e, concluindo o acórdão impugnado que a matéria é controvertida, a pretensão recursal que busca infirmar essas premissas esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 877.793/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à sucessão processual, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 23034175): O cerne do presente recurso é saber se o acordo firmado na Ação Civil Pública de n. 0104503-72.2016.8.20.0101 autoriza, no caso concreto, a aplicação analógica do Art. 110 do CPC, de seguinte teor: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida pela parte agravante encontra óbices instransponíveis que conduzem à conclusão do acerto da decisão agravada.
Inicialmente deve ser observado que a parte executada (Fundação Carlindo Dantas) é pessoa jurídica de direito privado de natureza filantrópica, prestadora de serviços públicos de saúde, fato que aponta para a total independência de suas obrigações para com terceiros.
Outrossim, o acordo firmado com o Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública de n. 0104503-72.2016.8.20.0101, hospedado ao Id 18175770 – pág 100 e seguintes) é de clareza inquestionável em relação aos direitos e deveres assumidos pelo Município de Caicó.
Ora o Termo de Acordo acostado à fl. 105 dos autos, como dito, de forma insofismável, transferiu apenas a “administração, custeio e prestação dos serviços públicos materno-infantil no Hospital do Seridó”, conforme atribuições descritas no item 1, subitens 1.1 ao 1.5, não havendo qualquer menção à assunção de obrigações financeiras firmadas pela Fundação executada, fato que se justifica inclusive pela personalidade jurídica desta e diante do fato de que o acordo apenas objetivou a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
Soma-se a isso o fato de a dívida cobrada ter sido constituída em período muito anterior ao acordo acima mencionado, bem como a circunstância de a executada possuir personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, que não se confundem com o ente público e, por derradeiro, a irrefutável constatação de criação de hipótese de responsabilidade subsidiária ao arrepio dos elementos constitutivos dos autos, em especial ao Termo de Acordo firmado, argumentos que afastam a possibilidade de albergar a tese de sucessão processual (Art. 110 do CPC), com a transferência de obrigações financeiras anteriores ao Município, face a incompleta ausência de suporte jurídico.
Essa foi, aliás, a mesma percepção do Juízo de Primeiro Grau ao ressaltar em sua decisão: ‘Compulsando os autos do processo n.º 0104503-72.2016.8.20.0101, verifica-se que, no ano de 2016, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública, cujo objeto inicial consistia na decretação da extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas, com fundamento no artigo 69 do Código Civil e do artigo 765, II, do Código de Processo Civil.
Em 06 de abril de 2017, foi realizada audiência de conciliação, na qual foi realizado acordo, nos seguintes termos: A) para decretar a extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas e para determinar que o Município de Caicó assuma a administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó, conforme decisão de tutela de urgência anteriormente proferida; B) fica nomeado como liquidante a Acerte Consultoria Contabilidade Ltda, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral, 16, apartamento 21, Nova Betânia, Mossoró/RN, cujo representante é o Senhor Erisberto Conrado Chaves, por ser o maior conhecedor da realidade da instituição e com o fim de facilitar a célere liquidação, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas, assine o respectivo termo, devendo tomar ciência, também, de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias: levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, ressaltando inclusive a necessidade de cumprimento das demais obrigações estabelecidas no art. 660 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.
Constata-se que, embora a Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas tenha sido efetivamente extinta, as obrigações estabelecidas na ação em relação ao Município de Caicó dizem respeito, exclusivamente, à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó.
Assim, em que pesem o fundamentos constantes na petição de Id 84654059, apresentada pela parte exequente, o pedido de substituição processual não pode ser acolhido’.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) MARCELLO ROCHA LOPES (OAB/RN n.º 5.382).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801241-41.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801241-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801241-41.2023.8.20.0000 Embargante: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Embargada: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801241-41.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS Advogado(s): ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ Agravo de Instrumento nº 0801241-41.2023.8.20.0000.
Agravante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Advogado: Dr.
Marcello Rocha Lopes.
Agravada: Fundação Hospitalar Carlindo Dantas.
Advogado: Dr.
Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE POR ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE GESTÃO.
ASSUNÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO PARA QUE SE POSSA ACOLHER A TESE DE QUE O TERMO DE ACORDO TRANSFERIU OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS MUITO ANTES ASSUMIDAS PELA EXECUTADA AO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO MUNICÍPIO PELO FATO DE QUE A ESTE FORAM TRANSFERIDOS APENAS A ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ENTÃO PRESTADOS PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO DE ACORDO FIRMADO.
PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NOS ELEMENTOS CONSTITUÍDOS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0003774-24.2005.8.20.0101), que indeferiu pleito da parte exequente de substituição processual da parte executada.
Aduz a agravante em suas razões que ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face da Fundação Hospitalar Dr Carlindo Dantas, perseguindo crédito advindo de duplicatas vencidas e não pagas - títulos executivos esses emitidos em razão da distribuição de energia realizada durante o período descrito e caracterizado nas respectivas faturas/notas fiscais.
Assevera que teve diversos pedido negados de localização e bloqueio de bens, motivados pelo fato de a agravada prestar serviço de interesse público.
Menciona que diante da liquidação da parte agravada no curso da demanda, requereu ao Juízo de Primeiro Grau a sua substituição processual pelo Município de Caicó, pleito este equivocadamente indeferido.
Realça que, com a extinção da Fundação agravada, havendo sua incorporação pelo Município de Caicó, patente é a responsabilidade deste pelas obrigações assumidas por aquela, o que encontra respaldo, por analogia, nos termos do artigo 110 do CPC.
Argumenta que “não se pode confundir a automática sucessão processual que decorre da extinção de uma pessoa jurídica com a necessidade de instauração de um incidente próprio nos casos em que se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica – o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a Agravada, ao ser extinta, perde sua personalidade e tem todo seu acervo patrimonial incorporado à municipalidade de Caicó/RN”.
Arremata que “inexistindo realidades que se enquadrem nos impedimentos que legal e jurisprudencialmente são impostos, cogente se faz a inclusão do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN no polo passivo da Execução de origem, sobretudo quando se afere que a assunção das obrigações da Fundação Agravada”.
Com base nas premissas supra, pede que o recurso seja provido para que se reconheça a legitimidade do Município agravado – em sucessão processual - para compor o polo passivo da Execução originária, em atenção aos termos do artigo 110 do CPC, aplicável analogicamente ao caso.
Não houve formulação de pedido liminar.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 18739723).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 18821147). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0003774-24.2005.8.20.0101), que indeferiu pleito da parte exequente de substituição processual da parte executada.
O cerne do presente recurso é saber se o acordo firmado na Ação Civil Pública de nº 0104503-72.2016.8.20.0101 autoriza, no caso concreto, a aplicação analógica do Art. 110 do CPC, de seguinte teor: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Com a devida vênia, entendo que a pretensão deduzida pela parte agravante encontra óbices instransponíveis que conduzem à conclusão do acerto da decisão agravada.
Inicialmente deve ser observado que a parte executada (Fundação Carlindo Dantas) é pessoa jurídica de direito privado de natureza filantrópica, prestadora de serviços públicos de saúde, fato que aponta para a total independência de suas obrigações para com terceiros.
Outrossim, o acordo firmado com o Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública de nº 0104503-72.2016.8.20.0101, hospedado ao Id 18175770 – pág 100 e seguintes) é de clareza inquestionável em relação aos direitos e deveres assumidos pelo Município de Caicó.
Ora o Termo de Acordo acostado à fl. 105 dos autos, como dito, de forma insofismável, transferiu apenas a “administração, custeio e prestação dos serviços públicos materno-infantil no Hospital do Seridó”, conforme atribuições descritas no item 1, subitens 1.1 ao 1.5, não havendo qualquer menção à assunção de obrigações financeiras firmadas pela Fundação executada, fato que se justifica inclusive pela personalidade jurídica desta e diante do fato de que o acordo apenas objetivou a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
Soma-se a isso o fato de a dívida cobrada ter sido constituída em período muito anterior ao acordo acima mencionado, bem como a circunstância de a executada possuir personalidade jurídica e quadro de administradores próprios, que não se confundem com o ente público e, por derradeiro, a irrefutável constatação de criação de hipótese de responsabilidade subsidiária ao arrepio dos elementos constitutivos dos autos, em especial ao Termo de Acordo firmado, argumentos que afastam a possibilidade de albergar a tese de sucessão processual (Art. 110 do CPC), com a transferência de obrigações financeiras anteriores ao Município, face a incompleta ausência de suporte jurídico.
Essa foi, aliás, a mesma percepção do Juízo de Primeiro Grau ao ressaltar em sua decisão: “Compulsando os autos do processo n.º 0104503-72.2016.8.20.0101, verifica-se que, no ano de 2016, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública, cujo objeto inicial consistia na decretação da extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas, com fundamento no artigo 69 do Código Civil e do artigo 765, II, do Código de Processo Civil.
Em 06 de abril de 2017, foi realizada audiência de conciliação, na qual foi realizado acordo, nos seguintes termos: A) para decretar a extinção da Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas e para determinar que o Município de Caicó assuma a administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó, conforme decisão de tutela de urgência anteriormente proferida; B) fica nomeado como liquidante a Acerte Consultoria Contabilidade Ltda, com endereço na Rua Pedro Álvares Cabral, 16, apartamento 21, Nova Betânia, Mossoró/RN, cujo representante é o Senhor Erisberto Conrado Chaves, por ser o maior conhecedor da realidade da instituição e com o fim de facilitar a célere liquidação, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas, assine o respectivo termo, devendo tomar ciência, também, de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias: levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, ressaltando inclusive a necessidade de cumprimento das demais obrigações estabelecidas no art. 660 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.
Constata-se que, embora a Fundação Hospitalar Dr.
Carlindo Dantas tenha sido efetivamente extinta, as obrigações estabelecidas na ação em relação ao Município de Caicó dizem respeito, exclusivamente, à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares no Hospital do Seridó.
Assim, em que pesem o fundamentos constantes na petição de Id 84654059, apresentada pela parte exequente, o pedido de substituição processual não pode ser acolhido”.
Diante das considerações feitas, em especial o fato de o Termo de Acordo não ter operado a transferência de obrigações financeiras assumidas pela agravada ao Município de Caicó, entendo que não merece reparos a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801241-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801241-41.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS Advogado(s): ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a existência do agravo de nº 0801157-40.2023.8.20.0000 desta mesma relatoria, interposto antes do presente agravo, contendo similitude de pedidos, em razão disso, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o presente agravo.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte agravante, qual seja, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, querendo, manifestar-se sobre o exposto.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDIDO FERREIRA.
Relator. -
13/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ELAYNE GERSYCA DE SALES SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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