TJRN - 0844654-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844654-39.2023.8.20.5001 Autor: B.
D.
A.
A.
Réu: Bradesco Saúde S/A D E S P A C H O Atendendo ao requerimento ministerial e diante da resposta anexa ao Id 148482574.
Determino que a secretaria renove o ofício anterior, concedendo um prazo de 15(quinze) dias para que a Sul América responda, incluindo a advertência de cominação pelo crime de desobediência.
Com a resposta ao ofício, intime-se o MP-RN, na modalidade pessoal, para que ofereça o seu parecer final sobre o mérito.
Somente depois de cumprir todo o passo a passo supra, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
02/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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02/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
02/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 07:34
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844654-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
A.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORGE AMORIM ARAUJO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO INTIME-SE o Órgão do Ministério Público para, atuando como fiscal da lei, apresentar seu parecer final, em 20 (vinte) dias.
Após, não havendo interesse na produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844654-39.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da petição ID 117300140 e documentos. requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-39.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
D.
A.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) Impugnação ao pedido de justiça gratuita; (III) pedido de expedição de ofícios; Pelo Juízo: (IV) necessidade de juntada de parecer pelo membro do MPRN; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista o cancelamento abrupto e unilateral do plano de saúde de menor de idade (infante), durante tratamento de pessoa (criança) do espectro autista, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (III) ACOLHO o pedido do Réu e DETERMINO que a secretaria expeça o competente ofício para a empresa “SOC DE ENS SUP ESTACIO DE SA LTDA” empresa inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.075.739.0001-84, com sede localizada na Rua Morais e Silva, nº 40, salas 101, 201, 301 e 401, Bairro Maracanã, Rio de Janeiro RJ, CEP: 20.271-904, para que ela informe, no prazo de 10 (dez) dias sobre a migração do seguro de saúde da Demandante para a operadora SulAmérica; (IV) Por se tratar de processo que envolve interesse de menor (art. 178, inciso II, CPC) é indispensável a intimação pessoal do Órgão Ministerial para que apresente o parecer final sobre o mérito do litígio; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar: se o Réu falhou na prestação dos seus serviços, na medida em que, supostamente, promoveu unilateralmente e de maneira abrupta o cancelamento do plano de saúde a qual o Demandante estava vinculado; se foi o Demandante que, por conta própria, por meio de seu genitor requereu o cancelamento do plano por meio de carta recebida pelo Réu em 10/01/2023; se é o caso de, objetivamente, aplicar o entendimento firmado no recurso repetitivo n.° 1082; se o mero cancelamento do plano, por si só , foi capaz de causar danos morais em favor do Autor; ou quais foram os fatos do cotidiano do Autor capaz de culminar em danos aos seus direitos da personalidade.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
DECLARO PRECLUSA a faculdade processual de ambas as partes para produção de outras (novas) provas, tendo em vista que, intimadas anteriormente ao Id. 108921020, a Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, o Réu, apenas pela expedição de ofícios, consoante petitório de Id. 109393159; 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; cancelamento unilateral de plano de saúde na modalidade coletiva; tema debatido no recurso repetitivo n.° 1082; conduta legítima ou não; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: REJEITO a preliminar aventada pelo Réu e MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora; DETERMINO que a secretaria OFICIE a empresa “SOC DE ENS SUP ESTACIO DE SA LTDA” empresa inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.075.739.0001-84, com sede localizada na Rua Morais e Silva, nº 40, salas 101, 201, 301 e 401, Bairro Maracanã, Rio de Janeiro RJ, CEP: 20.271-904, para que ela informe, no prazo de 10 (dez) dias sobre a migração do seguro de saúde da Demandante para a operadora SulAmérica; Com o retorno/resposta ao ofício, INTIMEM-SE ambas as partes para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; DECLARO PRECLUSA a faculdade processual de ambas as partes para produção de outras (novas) provas, tendo em vista que, intimadas anteriormente ao Id. 108921020, a Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, o Réu, apenas pela expedição de ofícios, consoante petitório de Id. 109393159; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, obedecendo a ordem cronológica; Publique-se.
Intimem-se, com a RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 07:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844654-39.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 16 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-39.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
D.
A.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE da decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN no Agravo de Instrumento n. 0810142-95.2023.8.20.0000 (Id. 107170205), a qual deferiu o pedido de tutela recursal para "determinar a imediata reativação do plano de saúde do agravante, bem como impor multa diária, em caso de descumprimento da medida, no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais)".
INTIME-SE pessoalmente a parte ré para ciência e cumprimento da decisão (Súmula 410 do STJ) e, após, dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844654-39.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-39.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
D.
A.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o agravo de instrumento ora interposto (Id. 105182608) não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado por esta magistrada para indeferir o pedido de tutela de urgência, entendo que não é cabível a retratação.
Dê-se prosseguimento à demanda, promovendo a citação da parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844654-39.2023.8.20.5001 Parte autora: B.
D.
A.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O
Vistos.
B.D.A.A, qualificado, representado por seu genitor, através de Advogado, ajuizou em 09/08/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando em favor de sua pretensão que: A) é usuário do plano de saúde Réu, cartão de usuário nº. 774 674 061310 020, abrangência nacional, acomodação enfermaria e sem carências a cumprir, efetuando o pagamento por boletos mensais, contando atualmente com 4 (quatro) anos de idade e diagnosticado como pessoa do espectro autista; B) em 07/07/2022 entrou com outra ação judicial n.° 0848656-86.2022.8.20.5001, visando restabelecer o plano por cancelamento indevido, o qual obteve a sentença de procedência, ficando decidido na sentença que confirmou os termos da liminar, que a parte ré restava obrigada a manter o contrato do autor e genitor durante 1/3 do contrato de trabalho firmado entre as partes naquele momento; C) diante da sentença supra, o seu plano deveria permanecer ativo até 01/08/2023, tendo o genitor entrado em contato com o plano, pra viabilizar a continuidade do contrato, o que de início o plano não apresentou nenhuma resistência, chegando, inclusive, a apresentar no portal de acesso ao plano a mensagem que o autor seria transferido para o contrato dos “funcionários da Michelin”; D) tentou solicitar autorização para tratamento no dia 31/07/2023, ciente de que seu plano somente teria vigência até o dia 01/08/2023, momento em que houve um sobrestamento do andamento do procedimento, isto é, uma tentativa da Ré de procrastinar até a data em que se consumaria a rescisão, fato que foi confirmado no dia 01/08/2023, em que pese diversas tratativas de continuidade do plano; E) o menor vem sofrendo vários prejuízos em decorrência da rescisão do contrato, sobretudo porque precisa continuar o seu tratamento.
Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a ré BRADESCO SAÚDE S/A, se abstenha de cancelar o plano de saúde do Autor, e, caso já tenha cancelado, promova a imediata reativação do contrato de plano de saúde do menor, nos exatos termos do mantido até então, inclusive, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade do requerente, sob pena de multa diária.
Manifestou expressamente o desinteresse quanto a realização da audiência de conciliação ao Id. 104882963, página 9.
Vieram conclusos.
Eis o relatório do que interessa.
Passo a decidir.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Demandante para indicar/informar o endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ, condição indispensável para a adoção do referido procedimento.
III– DA INTERVENÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: Com base no art. 178, II, CPC, determino a inclusão do MPRN no feito, como praxe, para que atue como fiscal da ordem jurídica, dado o patente interesse de menor no feito.
IV – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito do Demandante, em sede de tutela de urgência foi, em síntese e ipsis litteris, que a Ré Bradesco SaúdeS/A, se abstenha de cancelar o plano de saúde do Autor, e, caso já tenha cancelado, promova a imediata reativação do contrato de plano de saúde do menor, nos exatos termos do mantido até então, inclusive, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade do requerente, sob pena de multa diária.
Cuida-se, pois, de uma tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa.
Na verdade, considerando que o plano teria vigência até 01/08/2023, consoante narrado na petição inicial que, inclusive, somente ficou ativo até a referida data porque a Demandante por ordem judicial no proc n.° 0848656-86.2022.8.20.5001, ganhou a demanda.
Portanto, cuida-se de um contrato já rescindido, haja vista que hoje é dia 09/08/2023.
Sobre o tema em debate, em se tratando de plano empresarial coletivo, como é o caso dos autos, o Col.
STJ possui entendimento cristalizado no sentido de permitir que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida” (repetitivo n.° 1.082, destaques acrescidos).
Além do mais, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Noutra lente, em relação ao prazo fixado na RN n.° 438/2018, mormente em seu art. 17, entendo que a parte autora foi omissa em tal ponto e não juntou, neste momento de cognição sumária, nenhuma prova ou documento de que realmente acionou o Réu para continuar no plano e quais as razões POR ESCRITO do Réu que fizeram com que o plano fosse rescindido.
Vejamos: “Art. 17.
A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.” A parte autora somente alegou, genericamente, desmuniciada de provas, de que formulou “reiteradas tratativas” com o Réu, mas não anexou nenhuma prova documental nesse sentido.
Anexou, somente, uma suposta migração de plano, com base apenas em um print de tela ao Id. 104882976 - Pág. 1, vejamos: Nesse prisma, em que pese haver prova ao Id. 104884730, dando conta de que o infante precisa do tratamento, com terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, em razão de ser uma pessoa do espectro autista, o fato que é o cerne da questão diz respeito a averiguar o porquê o contrato de saúde não foi renovado/continuado, situação que, a meu ver, carece da formação do contraditório para uma melhor elucidação da controvérsia.
Com efeito, em exame superficial do caso, somente com as provas que foram produzidas no momento, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Após a formação do contraditório substancial, momento em que o processo estiver melhor instruído e esclarecido e, eventualmente, a crise jurídica de certeza ainda esteja mal resolvida, o demandante poderá renovar o seu pleito.
V – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
POR OUTRO LADO, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora, via sistema, para que informe o endereço eletrônico do Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a citação do mesmo.
HABILITE-SE o Órgão Ministerial no feito (43ª PmJ de Natal), atuante como fiscal da ordem jurídica, como praxe e consoante fundamentado.
No mais, considerando o expresso desinteresse do autor quanto a realização da audiência de conciliação: CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas novas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de “saneamento”.
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica, etiqueta de “declaratória de inexistência de débito”.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE, COM A RESSALVA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B.D.A.A..
-
09/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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