TJRN - 0803707-16.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803707-16.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
23/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803707-16.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI RÉUS: JOÃO BATISTA GOMES DE MELO E FRANCISCO IVO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva, já qualificados nos autos em epígrafe, atribuindo-lhes a prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia relata que, no dia 07 de junho de 2023, por volta das 15h, na Rua Santa Maria, s/n, Conjunto Manoel Machado/Felipe Camarão, Santa Maria/RN, os denunciados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva tinham em depósito drogas, a saber, 46 (quarenta e seis) papelotes contendo cocaína, totalizando 5,14 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir.
Segundo as informações constantes dos autos, na data e horário mencionados, policiais militares receberam informes de que no local descrito estaria ocorrendo tráfico ilícito de drogas, com uma grande aglomeração de viciados na residência.
Tendo em vista que já haviam recebido diversas denúncias indicando que no imóvel estaria funcionando uma boca de fumo, os policiais decidiram verificar a situação.
Ao chegarem ao local, passaram a realizar uma campana, observando intensa movimentação de pessoas, o que corroborou com as denúncias recebidas.
Diante dessa situação, decidiram realizar a abordagem.
Conforme a denúncia, no momento da abordagem, encontraram a Sra.
Ivonete Félix da Silva, que se identificou como proprietária da casa e mãe do denunciado Francisco Ivo da Silva.
Questionada sobre quem estaria no imóvel, ela respondeu que seu filho Ivo e um amigo, conhecido como “Bebê”.
Em seguida, os policiais solicitaram permissão para ingressar no imóvel, sendo autorizados pela Sra.
Ivonete, que afirmou não aceitar “coisa errada” dentro de sua residência.
Ao entrarem no imóvel, os policiais se dirigiram até um dos quartos, onde encontraram os denunciados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva.
Durante a revista no quarto, localizaram, dentro de uma bolsa que estava sobre a cama, as drogas descritas anteriormente, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, prontas para a venda.
Além das drogas, encontraram uma balança de precisão digital, frequentemente utilizada para a pesagem de drogas, e vários saquinhos plásticos transparentes.
A peça acusatória afirma que o imóvel de propriedade da Sra.
Ivonete Félix da Silva, com o consentimento e participação de seu filho Francisco Ivo da Silva e do denunciado João Batista Gomes de Melo, estava sendo utilizado para o tráfico de drogas.
Consta nos autos, o laudo de exame químico toxicológico nº nº 15319/2023 (Id. 102775821 - Pág. 30-32, o laudo de constatação preliminar das drogas pode ser encontrado no Id. 102775821 - Pág. 4-5, e o auto de exibição e apreensão está disponível no Id. 102775821 - Pág. 2-3.
Defesas prévias dos acusados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva acostadas respectivamente nos Ids. 114138450 e 110412186.
A denúncia foi recebida em decisão proferida no Id. 116052074.
Audiência de instrução e julgamento acostada no Id. 118635115, na qual foram ouvidas testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (gravações nos Ids. 118927687, 118927688, 118927689, 118927690 e 118927692, respectivamente).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva nas penas do arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Id. 120123558).
As defesas, em suas alegações, arguiram a nulidade das provas por ausência de mandado de busca e apreensão.
No mérito, requereram a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para crime de uso próprio ou, ainda, aplicação do tráfico privilegiado (ID. 121092450 e 122671599 respectivamente). É o que importa relatar.
Decido.
Concluída a instrução processual, impõe-se nesse momento a análise valorativa dos argumentos de acusação e defesa em cotejo com os elementos de prova reproduzidos nos autos.
Inicialmente, em alegações finais, os acusados suscitaram a nulidade das provas obtidas em razão de violação do domicílio e nulidade do flagrante.
No entanto, entendo que esta tese deve ser rechaçada.
A atitude tomada pelos policiais encaixa-se perfeitamente à exceção hipoteticamente prevista no art. 5º, LVI, da CF/1988, ou seja: agiram quando em curso crime em flagrante delito, não havendo que se falar em invasão ilegal de domicílio, nem tampouco ilicitude das provas produzidas.
Embora a declarante Ivonete Félix da Silva tenha dito em juízo que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel de sua propriedade, em sede policial, a declarante afirmou o contrário, ou seja, que estava em sua casa e, quando os policiais chegaram e pediram permissão para entrar, liberou a entrada (ID 101541895, fls. 09).
O depoimento em sede policial da declarante foi confirmado pelos policiais Sidney Robson Vieira e Rudson Richardson da Silva Rocha.
De todo modo, ambos os policiais esclareceram que o imóvel era conhecido por ser uma "boca de fumo".
Com efeito, Sidney Robson disse que há um mês vinha recebendo várias denúncias sobre a casa e que, no dia, após observarem de longe, viram aglomeração de viciados no local, o que impeliu as buscas dentro do imóvel.
Rudson Richardson também afirmou que reconheceu o local por ser uma "boca de fumo".
Portanto, a ação policial impelida estava em conformidade com o tema 280 do STF, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que devem ser devidamente justificadas a posteriori e que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que restou demonstrado no caso em tela, onde foram localizadas drogas e outros materiais.
Em verdade, agindo de forma eficiente e dispondo dos meios adequados e necessários, em ação arriscada do ponto de vista pessoal e profissional, os policiais conseguiram apreender drogas, plásticos e balança de precisão, comumente utilizados na traficância.
Assim, entendo não apenas que as provas são lícitas, como também que os agentes policiais agiram corretamente, amparados em fundadas razões, dentro do que lhes era possível fazer de forma eficiente para debelar um crime em flagrante, pelo que rejeito a preliminar.
Feitas tais considerações e afastada a preliminar arguida pelas defesas, passemos à análise do mérito da causa.
Os tipos penais imputados são aqueles dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto ao fato típico descrito no art. 33 da lei antitóxico, verifico que a materialidade está comprovada pelo laudo preliminar de constatação de drogas constante no ID. 102775821 - Pág. 4-5, laudo de exame químico-toxicológico nº 15319/2023 (Id. 102775821 - Pág. 30-32) e o auto de exibição e apreensão (ID. 102775821 - Pág. 2-3), como também pelos depoimentos constantes nos autos.
Segundo consta do documento oficial, foram apreendidos 46 (quarenta e seis) papelotes contendo cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A autoria de ambos acusados também foi comprovada.
A propósito, cito os seguintes depoimentos: Depoimento do Policial Civil Sidney Robson Vieira: relatou que há cerca de um mês vinha recebendo denúncias sobre um imóvel na Rua Santa Maria, Conjunto Felipe Camarão, Santa Maria/RN, onde estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Na tarde do dia dos fatos, recebeu uma denúncia anônima sobre uma grande aglomeração de viciados no local (Id 102775817 - Pág. 4-5); utilizando um veículo descaracterizado, observou de longe e constatou a presença de vários viciados conhecidos na casa; em seguida, pediu apoio da Polícia Militar e foram juntos ao imóvel.
Ao chegarem ao portão, encontraram a Sra.
Ivonete Félix da Silva, que se apresentou como proprietária da casa; questionada sobre quem estava na casa, Ivonete informou que seu filho, Ivo, e um amigo chamado Bebê, que também residia ali, estavam presentes.
Após solicitar permissão para entrar na casa, Ivonete permitiu, afirmando que não aceitava atividades ilícitas em seu lar.
Dentro da residência, encontraram os dois homens conversando em um dos quartos.
Em uma bolsa sobre a cama, localizaram 46 porções de cocaína, uma balança de precisão e vários saquinhos plásticos.
Inicialmente, os homens negaram a posse da droga, mas posteriormente um deles confessou ser o proprietário do material.
Francisco Ivo da Silva e João Batista Gomes de Melo, conhecido como Bebê, foram presos em flagrante e levados, juntamente com os itens apreendidos, para a delegacia.
No depoimento judicial, o agente Sidney Robson Vieira esclareceu que vinha recebendo informações sobre o tráfico de drogas no imóvel.
Ele relatou que, no dia da operação, realizaram uma campana e observaram diversos indivíduos entrando e saindo da casa, incluindo o acusado Bebê.
Após identificarem um usuário de drogas se aproximando do imóvel, decidiram intervir.
No local, encontraram Ivonete, que autorizou a entrada dos policiais.
Dentro do imóvel, localizaram Francisco Ivo da Silva e João Batista Gomes de Melo com uma quantidade significativa de droga e uma balança de precisão (Id 118927687, min 02:25 até 04:20).
Depoimento do Policial Militar Rudson Richardes da Silva Rocha: disse que foi acionado pelo agente Sidney para dar apoio à ocorrência; chegando ao local, reconheceu o imóvel como uma conhecida boca de fumo; relatou que a boca de fumo era operada por dois homens recém-chegados de Riachuelo/RN (Id 102775817 - Pág. 7-8).
Disse que, ao chegarem ao portão, que estava aberto, encontraram a Sra.
Ivonete Félix da Silva.
Informou que pediram permissão para entrar na casa e Ivonete permitiu.
No interior da casa, ao revistarem um dos quartos, encontraram sobre a cama uma bolsa contendo várias porções de cocaína, um celular, uma balança de precisão e saquinhos plásticos.
Em juízo, Rudson afirmou que a polícia já tinha informações sobre o tráfico de drogas no local e que, no dia da abordagem, realizaram uma campana.
Ao se aproximarem do imóvel, conversaram com Ivonete, que permitiu a entrada dos policiais.
No interior da casa, encontraram a droga e a balança de precisão.
Rudson também confirmou que Ivonete permitiu a entrada dos policiais e que a droga foi apreendida no quarto onde estavam Francisco Ivo e Bebê (Id 118927688, min seg 00:55).
Depoimento de Ivonete Félix da Silvam mãe de Francisco Ivo da Silva: relatou, em sede inquisitiva, que estava em casa quando vários policiais chegaram, por volta das 15h, solicitando permissão para entrar devido a informações sobre tráfico de drogas no local.
Disse que autorizou a entrada e informou que seu filho Ivo e um amigo conhecido como Bebê estavam na casa (Id 102775817 - Pág. 10).
Afirmou não saber da existência dos itens em sua casa (saquinhos plásticos com uma substância branca, uma balança de precisão e mais saquinhos plásticos).
Em seu depoimento judicial, Ivonete Félix da Silva negou ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência e afirmou que seu filho é apenas usuário de drogas (Id 118927689).
Francisco Ivo da Silva, em seu interrogatório judicial (Id 118927690), alegou que um homem chamado Pedro entrou em sua casa e deixou o pacote de drogas no momento em que a polícia chegou.
Esta versão não foi mencionada em seu depoimento policial.
Durante o interrogatório policial, João Batista Gomes de Melo confessou ser o proprietário da droga encontrada na casa de Ivonete Félix da Silva (Id 102775817 - Pág. 19-20).
Em sede judicial (Id 118927692), João Batista confirmou a quantidade e a posse da droga, alegando que era para consumo pessoal.
Também confirmou a presença da balança de precisão e o conhecimento de Francisco Ivo sobre as drogas.
No entanto, não mencionou Pedro, demonstrando contradição entre os depoimentos dos acusados.
João Batista, apesar de reconhecer que Francisco Ivo sabia das drogas, tentou assumir toda a responsabilidade, alegando que era para uso próprio, havendo desacordo entre as falas dos acusados.
Ante o exposto, restou comprovada de forma inequívoca a prática criminosa dos acusados que, a despeito de terem negado o crime de tráfico de drogas, o caderno processual está recheado de provas que apontam para a traficância, tais como a natureza/quantidade da droga, além das denúncias relatadas pela polícia em depoimento, de modo que está clarividente a prática do crime de tráfico de drogas, não cabendo, pois, a desclassificação para o uso próprio.
Depreende-se, pois, que os depoimentos dos policiais, perante esse Juízo, foram coerentes e convergentes, de sorte que se pode verificar as circunstâncias em que os acusados foram flagrados. É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como os depoimentos mais importantes e conclusivos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes, portanto, para ensejar um decreto condenatório, não havendo porque retirar a credibilidade de suas declarações, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar os acusados.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) (Grifos aditados).
Assim, este juízo não comunga do argumento no sentido de que os depoimentos de policiais e agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial, pois se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Oportuno salientar que o Inquérito Policial se destina a oferecer elementos indispensáveis à propositura da Ação Penal, contendo, indubitavelmente, elementos de grande valor no conjunto de provas, podendo ser o fundamento do decreto condenatório.
Também é o entendimento sustentado por Julio Fabbrini Mirabete: "O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos na fase extrajudicial.
Como bem assinala Silvio Di Filippo, de acordo com o princípio do livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado" (In Processo Penal.
São Paulo: Atlas, 1995. p. 81).
Somadas, todas as circunstâncias apuradas ressalta, de forma incontestável, a prática criminosa por parte dos acusados.
Em outros termos, restou sobejamente evidenciado que os acusados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva, cometeram o delito descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, vez que, vendiam as substâncias entorpecentes.
Ainda, ressalte-se que as Defesas não apresentaram testemunhas que pudessem ilidir a prova trazida aos autos pelo Ministério Público.
Não há qualquer elemento de prova nos autos que permita interpretar em absolvição, ainda mais tendo sido os Denunciados presos em flagrante.
Vê-se que o delito capitulado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, se configura quando o agente realiza qualquer das 18 (dezoito) condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão prolatado ainda na vigência da Lei nº. 6.368/76, mas que se adequa perfeitamente à nova legislação: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCÂNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
O tipo penal previsto no art. 12, da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercância, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (In.
RESP 542303/RS; Resp 2003/0101277-1; Relatora Ministra Laurita Vaz (1120); Data do Julgamento 03/02/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 08.03.2004; p.321). (grifo nosso).
Como visto anteriormente, quem realiza qualquer das condutas expressas nos múltiplos núcleos do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, comete o delito de tráfico, independentemente da quantidade ou da destinação da substância entorpecente apreendida, as quais são apenas dados na caracterização do crime, e não os elementos essenciais, invertendo-se o encargo probatório, quando for negada a autoria do delito.
Outrossim, com relação à quantidade de droga, para caracterização do delito do art. 33, da Lei 11.343/2006, colhem-se os seguintes julgados: "PENAL.
APELAÇÃO.
ENTORPECENTE.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.
DESPROVIMENTO. – A apreensão de pequenas quantidades de crack e maconha em poder do acusado, acondicionadas em sacos plásticos, conforme demonstrado durante a instrução criminal, torna certa a autoria do crime, assim como o laudo químico da substância apreendida, a sua materialidade – Incabível a desclassificação do art. 12 para o crime capitulado no art. 16 da Lei nº. 6.368⁄76 se todo o conjunto probatório apontar para o cometimento daquele tipo penal". (Julgamento: 01/10/2004.
Apelação Criminal nº. 2004.002327-8 – Macau Relator: Desembargador Dúbel Cosme). "Tóxico – Guardar substância – O privilegiamento do uso próprio não se compadece com quantidade expressiva, mas deve ser evidenciado por circunstâncias de exclusão do delito maior". (In.
TJRS – RJTRS 122/107)".
Em conclusão, contrariamente ao que alega a defesa, as provas obtidas no processo são suficientes e irrefutáveis, de modo que se torna mister a condenação dos réus pela infração ao art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa dos réus, no mérito, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.
No que toca ao pedido de aplicação de causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico que, de fato, os réus possuem o direito subjetivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não há prova concreta de que se dedicam a atividades criminosas ou são integrantes de organização criminosa, além do que são primários e não têm maus antecedentes.
Assim, deve a causa de diminuição de pena ser reconhecida e analisada na terceira fase da dosimetria da pena.
Fixada a responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada no pedido constante na denúncia ofertada pelo Ministério Público, razão por que CONDENO os acusados João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Realizo a aplicação da pena com base no método trifásico.
Em relação a João Batista Gomes de Melo DO TRÁFICO DE DROGAS (Art. 42 da Lei Antidrogas) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) I) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela; II) antecedentes: não há; III) conduta social: não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; IV) personalidade: não há elementos seguros para definição; V) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza; e sem consequências específicas; VI) comportamento da vítima: não há vítima singular; VII) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): tendo em vista a quantidade razoavelmente grande, para os padrões locais, de droga apreendida (46 porções), valoro negativamente o presente quesito.
DOSIMETRIA DA PENA (CP, ART. 68) I) pena-base: tendo em mira que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável, e que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II) circunstâncias legais: não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
III) causas de aumento e de diminuição: não há causa de aumento de pena.
Reconheço a causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, de bons antecedentes e por não haver notícias de que se dedique a atividades criminosas ou ser integrante de organização criminosa.
De todo modo, tendo em conta a natureza da droga apreendida (cocaína), com alto potencial lesivo dentre as demais, reduzo a pena em 1/4, motivo pelo qual fixo a pena na terceira fase em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal.
IV) Pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal em vigor na data de prolação deste ato judicial.
DA DETRAÇÃO PENAL Quando da expedição das guias provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
Em relação a Francisco Ivo da Silva DO TRÁFICO DE DROGAS (Art. 42 da Lei Antidrogas) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) I) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela; II) antecedentes: não há; III) conduta social: não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; IV) personalidade: não há elementos seguros para definição; V) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza; e sem consequências específicas; VI) comportamento da vítima: não há vítima singular; VII) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): tendo em vista a quantidade razoavelmente grande, para os padrões locais, de droga apreendida (46 porções), valoro negativamente o presente quesito.
DOSIMETRIA DA PENA (CP, ART. 68) I) pena-base: tendo em mira que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável, e que a pena em abstrato definida no art. 33 da Lei 11.343/2006, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, aumento em 1/6 e fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
II) circunstâncias legais: não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
III) causas de aumento e de diminuição: não há causa de aumento de pena.
Reconheço a causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, de bons antecedentes e por não haver notícias de que se dedique a atividades criminosas ou ser integrante de organização criminosa.
De todo modo, tendo em conta a natureza da droga apreendida (cocaína), com alto potencial lesivo dentre as demais, reduzo a pena em 1/4, motivo pelo qual fixo a pena na terceira fase em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal.
IV) Pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal em vigor na data de prolação deste ato judicial.
DA DETRAÇÃO PENAL Quando da expedição das guias provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Determino que a pena seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de cumprimento de pena ora fixado e em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (HABEAS CORPUS 239.090), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para o seu imediato cumprimento, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA Em não tendo sido comprovado que o réu é dependente químico, julgo desnecessário qualquer tipo de tratamento para elidir dependência toxicológica.
DA DROGA E DOS OBJETOS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino, desde logo, a sua incineração, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada (art. 58, §1º, da Lei 11.343/06).
No tocante aos demais bens apreendidos nos autos, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatá-los, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 63, §4º, da Lei 11.343/06.
Provimentos finais.
Transitada em julgado a presente decisão determino que: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta aos réus, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo os réus serem intimados para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, quanto a eventual munição apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; e) Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os acusados e seus defensores (art. 392, III, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0803707-16.2023.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi RÉU: JOAO BATISTA GOMES DE MELO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo os advogados constituídos dos réus João Batista Gomes de Melo e Francisco Ivo da Silva para apresentarem alegações finais em memoriais.
SÃO PAULO DO POTENGI, 30 de abril de 2024 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0803707-16.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI INVESTIGADO: JOAO BATISTA GOMES DE MELO, FRANCISCO IVO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO BATISTA GOMES DE MELO, imputando pela suposta prática das condutas tipificadas nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), e art. 163, caput, do Código Penal.
A princípio, não existem motivos para rejeição liminar da denúncia, porquanto não se apresenta inepta, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e a justa causa para seu exercício, devendo, portanto, ser recebida (CPP, arts. 41, 395 e 396).
Citado(a), o(a) acusado(a) apresentou defesa prévia (Id. 106140209), deixando de arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 397 do CPP.
RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO BATISTA GOMES DE MELO, uma vez que foram observados os requisitos do art. 41 e estão ausentes as hipóteses do art. 397, ambos do CPP.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no art. 57 da Lei de Drogas, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sempre que possível, bem como para interrogatório do réu.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0803707-16.2023.8.20.5300 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN e outros (2) REQUERIDO: JOAO BATISTA GOMES DE MELO e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 104617847, procedo a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, ofereça defesa prévia em favor do réu João Batista Gomes de Melo.
SÃO PAULO DO POTENGI, 8 de novembro de 2023 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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