TJRN - 0809220-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809220-54.2023.8.20.0000 RECORRENTES: IMPLASVERDE INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BAIXAVERDE LTDA, CJ METAIS E CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: SANDRA KHAFIF DAYAN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23160872) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22321074) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PROCEDESSEM COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS/AGRAVADAS.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05 AOS TÍTULOS DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIBERAÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS À CONCURSALIDADE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Alegam as recorrentes violação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23906076). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada infringência ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, no atinente à utilização da recuperação judicial visando à manutenção do emprego dos trabalhadores, verifica-se que tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe nos embargos de declaração por ela opostos.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809220-54.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN Polo passivo IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PROCEDESSEM COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS EMPRESAS RECUPERANDAS/AGRAVADAS.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05 AOS TÍTULOS DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIBERAÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA NÃO SUJEITOS À CONCURSALIDADE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0800778-16.2023.8.20.5104), deferiu pedido das recuperandas, determinando que as instituições bancárias, Banco Safra, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval e Banco Itaú procedessem à imediata liberação dos valores retidos diretamente das contas bancárias das empresas (recuperandas), devendo prestar contas, à administradora judicial, da utilização de tais recursos.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma “(...) que a decisão imposta contraria entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que não se pode impor restrições à trava bancária, posto que a cessão de direitos creditórios não se submete aos efeitos do processo de Recuperação Judicial e não pode ser considerada com bem essencial, em virtude de previsão expressa no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, haja vista que eventual liberação levaria ao esvaziamento da garantia, o que resulta no periculum in mora inverso.” Aduz que “(...) a r. decisão repercute diretamente na esfera patrimonial e negocial do Agravante, que possui expressivo crédito em face da Agravada que não se sujeita aos ditames da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), e que não pode ser tolhido no seu direito de crédito e sofrer intervenção judicial para liberação de recursos/garantias contratadas, servindo exclusivamente aos interesses da sua devedora, como se os bancos tivessem a obrigação e a função de soerguer a empresa só porque ela pediu Recuperação Judicial e mesmo já tendo fomentado com empréstimos nos últimos anos.”.
Destaca que “(...), concedeu crédito à Agravada IMPLASVERDE, dentre outros contratos, em especial a Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, emitida em 14/12/2022, com vencimento final em 15/12/2025, no valor principal de R$ 255.222,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais), garantida integralmente por cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios, bem como por garantia complementar do FGI correspondente a 80% do crédito.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, as Agravadas estavam cientes das condições que pactuavam e, como tal, devem respeitar aquilo que avençaram, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não bastasse, no que se refere ao princípio da boa-fé objetiva, não podem as Recuperandas beneficiarem-se da própria torpeza, primeiro celebrando empréstimos, e, segundo socorrendo-se ao Poder Judiciário, sob o manto do regime protetivo da Lei 11.101/05, para que as condições negociadas sejam adulteradas, vestindo-se de vítimas, para induzir boas intenções de negociações, que simplesmente não existem.” Afirma que o crédito garantido por cessão fiduciária, não se sujeita aos efeitos do processo de Recuperação Judicial, em virtude da extraconcursalidade que lhe foi conferida, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
Por meio da decisão de Id. 20710679, este Relator deferiu o pedido de concessão de suspensividade, para sustar a ordem imposta quanto à Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 21328345.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso – Id. 21404056. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0800778-16.2023.8.20.5104), deferiu pedido das empresas recuperandas, determinando que as instituições bancárias, Banco Safra, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval e Banco Itaú procedessem à imediata liberação dos valores retidos diretamente das contas bancárias das empresas (recuperandas), devendo prestar contas, à administradora judicial, da utilização de tais recursos.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 20710679, em análise do recurso, defende o agravante que a decisão agravada não pode prosperar, já que o contrato existente entre as partes, correspondente à Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, foi garantido, integralmente, por cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios, bem como por garantia complementar do FGI correspondente a 80% do crédito, de maneira que o entendimento do STJ é no sentido de que a cessão de direitos creditórios não se submete aos efeitos do processo de Recuperação Judicial e não pode ser considerada como bem essencial, sendo indevida a imposição de restrições à trava bancária.
A questão é regulada no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Assim, a previsão legal é clara quanto à não submissão dos créditos com garantia fiduciária à Recuperação Judicial.
Com efeito, analisando o documento de ID 20597141, verifico que a “Cédula de Crédito Bancário n° 20220-08020 CRÉDITO LIVRE - FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (”FGI”)”, firmada pelas empresas recuperandas/agravadas, traz, em seu item IX, garantia mediante cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios.
Nesse passo, destaco que tal argumento merece prosperar, dado o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a teor do aresto a seguir colacionado: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO.
CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2.
O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito.
Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3.
A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos.
O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada.
De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial.
Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes.
Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4.
Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5.
Recurso improvido.” (REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016). (destaque acrescido) Ademais, neste instante de cognição sumária, entendo que o montante do crédito é suficiente a causar dano grave e de difícil reparação a ensejar a revogação da decisão agravada, de maneira que “(...) encontra-se em dissonância com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a necessidade de aplicação da exceção prevista no § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 aos títulos de crédito com garantia fiduciária.” (Id. 21404056) Do exposto, mantendo-se a decisão de Id. 20710679 e em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e sustar, em definitivo, a ordem imposta quanto à Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, acostada aos autos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809220-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/09/2023 08:46
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809220-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): SANDRA KHAFIF DAYAN AGRAVADO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA, CJ METAIS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0800778-16.2023.8.20.5104), deferiu pedido da recuperand, determinando que as instituições bancárias, Banco Safra, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval e Banco Itaú procedessem à imediata liberação dos valores retidos diretamente das contas bancárias das recuperandas, devendo prestar contas, à administradora judicial, da utilização de tais recursos.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma “(...) que a decisão imposta contraria entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que não se pode impor restrições à trava bancária, posto que a cessão de direitos creditórios não se submete aos efeitos do processo de Recuperação Judicial e não pode ser considerada com bem essencial, em virtude de previsão expressa no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, haja vista que eventual liberação levaria ao esvaziamento da garantia, o que resulta no periculum in mora inverso.” Aduz que “(...) a r. decisão repercute diretamente na esfera patrimonial e negocial do Agravante, que possui expressivo crédito em face da Agravada que não se sujeita aos ditames da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), e que não pode ser tolhido no seu direito de crédito e sofrer intervenção judicial para liberação de recursos/garantias contratadas, servindo exclusivamente aos interesses da sua devedora, como se os bancos tivessem a obrigação e a função de soerguer a empresa só porque ela pediu Recuperação Judicial e mesmo já tendo fomentado com empréstimos nos últimos anos.”.
Destaca que “(...), concedeu crédito à Agravada IMPLASVERDE, dentre outros contratos, em especial a Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, emitida em 14/12/2022, com vencimento final em 15/12/2025, no valor principal de R$ 255.222,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais), garantida integralmente por cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios, bem como por garantia complementar do FGI correspondente a 80% do crédito.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, as Agravadas estavam cientes das condições que pactuavam e, como tal, devem respeitar aquilo que avençaram, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não bastasse, no que se refere ao princípio da boa-fé objetiva, não podem as Recuperandas beneficiarem-se da própria torpeza, primeiro celebrando empréstimos, e, segundo socorrendo-se ao Poder Judiciário, sob o manto do regime protetivo da Lei 11.101/05, para que as condições negociadas sejam adulteradas, vestindo-se de vítimas, para induzir boas intenções de negociações, que simplesmente não existem.” Afirma que o crédito garantido por cessão fiduciária, não se sujeita aos efeitos do processo de Recuperação Judicial, em virtude da extraconcursalidade que lhe foi conferida, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise do recurso, defende o agravante que a decisão agravada não pode prosperar, já que o contrato existente entre as partes, correspondente à Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, foi garantido integralmente por cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios, bem como por garantia complementar do FGI correspondente a 80% do crédito, de maneira que o entendimento do STJ é no sentido de que a cessão de direitos creditórios não se submete aos efeitos do processo de Recuperação Judicial e não pode ser considerada como bem essencial, sendo indevida a imposição de restrições à trava bancária.
A questão é regulada no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Assim, a previsão legal é clara quanto a não submissão dos créditos com garantia fiduciária à Recuperação Judicial.
Analisando o documento de ID 20597141, verifico que a “Cédula de Crédito Bancário n° 20220-08020 CRÉDITO LIVRE - FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (”FGI”)”, firmada pela empresa recuperanda/agravada, traz, em seu item IX, garantia mediante cessão fiduciária de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios.
Nesse passo, destaco que tal argumento merece prosperar, dado o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a teor do aresto a seguir colacionado: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO.
CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2.
O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito.
Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial". 2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3.
A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos.
O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada.
De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial.
Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes.
Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4.
Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 5.
Recurso improvido.” (REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016). (destaque acrescido) Ademais, neste instante de cognição sumária, entendo que o montante do crédito é suficiente a causar dano grave e de difícil reparação a ensejar, em sede liminar, a sustação da decisão agravada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão de suspensividade, para sustar a ordem imposta quanto a Cédula de Crédito Bancário FGI nº 20220-08020, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/08/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
26/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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