TJRN - 0801640-61.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801640-61.2021.8.20.5102 Polo ativo OZENILDA DA SILVA FERREIRA Advogado(s): KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Polo passivo Não encontrado Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES..
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FALECIDO.
PLEITO RECURSAL PARA DISCUTIR A INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OZENILDA DA SILVA FERREIRA, em face da Sentença de ID 20392266, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim /RN que, nos autos do procedimento de Alvará Judicial de nº 0801640-61.2021.8.20.5102, determinou a expedição de Alvará Judicial para o levantamento de crédito não recebidos pelo de cujus JOSEFA FELIPE DA SILVA PEREIRA junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no valor de R$ 1.302,40, (mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos).
Em suas razões recursais de ID nº 20392267, aduz a apelante, o falecimento da Sra.
Josefa Felipe da Silva Ferreira, ocorreu em 08 de julho de 2018, e que desde 30.11.2016 a falecida deixou de sacar os valores que já estavam depositados no banco pelo ente público, em razão de ter deixado de realizar a “prova de vida” no ano de 2016, motivo este que ocasionou o bloqueio de seu benefício de nº 096.177.424-0.
Alega que faz jus ao crédito referente ao citado período de 19 (dezenove) meses e 08 (oito) dias, porém só foi liberada a quantia de R$ 1.302,40, (mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença ora combatida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A insurgência recursal é quanto a necessidade de reforma da sentença que determinou a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente/herdeira a levantar junto ao INSS o valor de R$ 1.302,40, (mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos) referente ao benefício previdenciário nº 096.177.424-0 de Josefa Felipe da Silva Ferreira.
Analisando detidamente os autos verifica-se que não deve prosperar a irresignação da recorrente.
De início, vale ressaltar que o alvará judicial previsto no art. 719 e seguintes do CPC/2015, é um procedimento de jurisdição voluntária para a prática de algum ato, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória, sendo que eventual discordância do interessado, não é capaz de transformar o procedimento em contencioso.
Diante disso, no caso concreto, depreende-se do conjunto fático probatório constante dos autos, que o INSS responsável pelo benefício previdenciário do de cujus, foi oficiado para indicar a disponibilidade de valores em favor do beneficiário, esclarecendo ao juízo em ID 84860011, de forma clara e objetiva, que existia a quantia líquida de R$ 1.302,40 (mil trezentos e dois reais e quarenta centavos).
Nesse prumo, em que pesem as alegações da recorrente de que discorda do valor liberado no alvará expedido por força da sentença de ID 20392265, haja vista que pleiteava os valores relativos ao bloqueio cessado em 30.11.2016 até a data do óbito, verifica-se que nítida, portanto, é que a resistência da ora apelante, assumindo o feito caráter litigioso, demonstrando ser inadequada a utilização da jurisdição voluntária, havendo absoluto desvirtuamento do procedimento voluntário escolhido.
Sendo assim, havendo discordância pela recorrente do valor disponibilizado pelo INSS, a presente via recursal de procedimento de jurisdição voluntária não seria adequada para tal discussão, em face da inexistência de lide e de dilação probatória, havendo necessidade de ação específica, a fim de discutir o suposto direito ora reivindicado.
Nesse sentido, colaciono precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUADO.
CARÁTER LITIGIOSO. - A parte autora valeu-se de um procedimento de jurisdição voluntária (artigo 1.105 do CPC/1973) a fim de que fosse expedido alvará judicial para levantamento de valores do seu benefício de pensão por morte que constavam bloqueados nos sistemas da autarquia - Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de um ato (cujo objeto sobre o qual recai é incontroverso), não pode substituir o contencioso, nem comporta formação de lide, motivo pelo qual não cabe cogitar dilação probatória - Na hipótese, a agência do INSS, responsável pelo benefício da parte aurora foi oficiada para indicar os valores devidos e, desde o primeiro momento, opôs-se ao levantamento pretendido - Nítida, portanto, é a resistência da autarquia previdenciária, assumindo o feito feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária - Houve absoluto desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, o qual culminou por imputar ao INSS um pagamento que entende não ser devido, sem que fossem observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa - Nem mesmo de defesa técnica jurídica pode se valer o INSS, porquanto não foi determinada a citação e a procuradoria federal, não participou do procedimento - Enfim, por ter decorrido de um inadequado e nulo procedimento de jurisdição voluntária, que de toda forma não faz coisa julgada material, não há qualquer título ou medida judicial válida a respaldar o prosseguimento da presente ação de descumprimento judicial - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50227425020214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021).
Grifou-se.
PROCESSO CIVIL.
EXTRAVIO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RESTAURAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESISTÊNCIA.
NECESSÁRIA À JURISDIÇÃAO CONTENCIOSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em que o juiz a quo, em procedimento de jurisdição voluntária, determinou a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo alienado. 2.
O procedimento de alvará judicial encontra-se previstos nos arts. 1103 a 1.210, do Código de Processo Civil, de jurisdição voluntária.
Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. 3.
No presente caso, houve resistência por parte do apelante acerca da pretensão deduzida pelo apelado, assumindo feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária. 4.
Além disso, havendo extravio dos autos da Ação de Busca e Apreensão, seria necessária a restauração desses autos. 5.
Apelação conhecida e provida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a controvérsia existente in casu, o que somente pode ser apreciado em processo contencioso. (TJ-PI - AC: 200900010017635 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 1a.
Câmara Especializada Cível).
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial é apenas uma autorização judicial para a pratica de algum ato, não podendo substituir o contencioso, em face da inexistência de lide e de dilação probatória.
Mantido o indeferimento da inicial.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-58 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 17/12/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUADO.
CARÁTER LITIGIOSO.
MULTA APLICADA.
OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - AI: 50124353220194030000 SP, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019).
PROCESSO CIVIL.
EXTRAVIO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE RESTAURAÇAO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇAO VOLUNTÁRIA.
RESISTÊNCIA.
NECESSÁRIA À JURISDIÇAO CONTENCIOSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em que o juiz a quo, em procedimento de jurisdição voluntária, determinou a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo alienado. 2.
O procedimento de alvará judicial encontra-se previstos nos arts. 1103 a 1.210, do Código de Processo Civil, de jurisdição voluntária.
Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o alvará judicial constitui-se mera autorização para a prática de algum ato, não podendo substituir o contencioso e não comportando a formação de lide, motivo pelo qual não há que se falar em dilação probatória. 3.
No presente caso, houve resistência por parte do apelante acerca da pretensão deduzida pelo apelado, assumindo feições de caráter litigioso, o que demonstra ser inadequada a utilização do procedimento de jurisdição voluntária. 4.
Além disso, havendo extravio dos autos da Ação de Busca e Apreensão, seria necessária a restauração desses autos. 5.
Apelação conhecida e provida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a controvérsia existente in casu, o que somente pode ser apreciado em processo contencioso. (TJ-PI - AC: 200900010017635 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 1a.
Câmara Especializada Cível).
Grifou-se.
Assim, a decisão impugnada, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, é inapta à produção da coisa julgada material, e por isso, não há interesse de agir do autor, ante a inadequação da via, de modo que a pretensão recursal, tal como suscitada, para fins de discussão acerca do valor do crédito a que faria jus a de cujus, deve ser feita através dos meios próprios.
De todo o exposto, conheço do apelo, e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801640-61.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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