TJRN - 0843982-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:36
Conclusos para decisão
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14/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2025 18:10
Juntada de diligência
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0843982-31.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 23 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:32
Juntada de diligência
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843982-31.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:27
Juntada de diligência
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21/04/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843982-31.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA D E S P A C H O Considerando a petição de Id. 138753415 e o instrumento particular de cessão de crédito de Id. 138753421, defiro a retificação polo ativo. À secretaria, para retificar a parte constante como autora para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Ademais, intimo novamente a parte para promover a citação da parte ré, trazendo novo endereço em que se possa realizar a diligência, conforme Id. 137667501.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843982-31.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:04
Juntada de diligência
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07/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0843982-31.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência do Oficial de Justiça ID n. 116620773, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:42
Juntada de diligência
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28/02/2024 19:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0843982-31.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
Foram proferidos sucessivos despachos para que o Banco Autor juntasse a notificação válida, que demonstrasse a constituição do devedor em mora (Id. 104873703 e 106270030).
O Autor interpôs recurso de agravo de instrumento ao Id. 108209452, tombado sob o n.° 0812427-61.2023.8.20.0000.
Porém, o recurso teve seguimento negado, conforme decisão de Id. 110583312.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR E DA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO AUTOR: É de conhecimento público e notório que o Col.
STJ sufragou o entendimento no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com tema cadastrado sob o n.º 1132, com mérito julgado, tendo sido aprovada a seguinte tese no Tema 1.132, que transitou em julgado em 16/11/2023: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Com base na ratio decidendi do mencionado julgado, a aludida conclusão supra abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação do Colendo STJ, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. É exatamente o caso dos autos, consoante consta da notificação de Id. 104720255, inclusive, com informações sobre o débito que dá para identificar o contrato celebrado ao Id. 104720254, mormente com o mesmo valor da parcela constante do contrato.
No mais, existe entendimento no sentido de declara a validade da notificação extrajudicial e da desnecessidade da indicação do valor do débito e demais informações na notificação, bastando que outros elementos identifiquem o débito: "1.
A hipótese consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com prova da notificação, com a expressa declaração do valor devido, das parcelas inadimplidas e dos índices aplicados aos encargos acessórios. 2.
O mero inadimplemento de parcela tem o efeito de submeter o devedor à situação jurídica de mora, sendo certo que a notificação consiste, apenas, em meio probatório do fato constitutivo da pretensão respectiva. 2.1.
O Decreto-Lei 911/1969 não estabeleceu requisitos essenciais à existência, validade ou eficácia da notificação extrajudicial. 2.2.
Inexiste previsão legal ou precedente vinculativo a respeito da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das respectivas parcelas ou da discriminação dos encargos financeiros, sendo inviável a imposição, ao credor, de obrigação não prevista convencional ou legalmente. 3.
As notificações em exame fazem referência às informações que permitem a individualização do negócio jurídico celebrado. 3.1. É inequívoca, no presente caso, a regularidade da comprovação da mora do devedor, não havendo qualquer impedimento, ao devedor, do reconhecimento a respeito da mora."Acórdão 1440228, 07383398320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022.
ISTO POSTO, com base no art. 2°, § 2°, do decreto-lei 911/69, passo a considerar válida a notificação e o devedor constituído em mora.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NOS TERMOS DO DECRETO LEI N.º 911/69: O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA VW - VOLKSWAGEN, ANO 2016, MODELO UP! TAKE 1.0 TOTAL F, COR BRANCA, CHASSI 9BWAG4122HT526878, PLACAS QGJ8D88, que consoante contrato, encontra-se na posse de FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA, podendo ser localizado na Endereço: R UBARANA 329, PAJUCARA, NATAL/RN - CEP: 59132340.
O pleito de segredo de justiça já foi indeferido desde o Id. 104873703.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23080717541425600000098571902, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843982-31.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (Id. 106210145), em que requer a reconsideração do decisum que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id. 103749524). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese toda a argumentação da postulante, entendo que não constam, no universo dos autos, provas ou fundamentos novos capazes de modificar o livre convencimento motivado deste Juízo quanto à necessidade de emenda da exordial para juntar aos autos notificação válida, notadamente em virtude das diversas decisões proferidas pelo TJ/RN nesse sentido.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora, PELA ÚLTIMA VEZ, para acostar aos autos NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão Em prosseguimento, RETORNEM os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
P.
I.
C.
Nata, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843982-31.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANCISKARLA DE ARAUJO AZEVEDO CABRAL SOUZA, devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a BUSCA E APREENSÃO.
Efetuou o pagamento das custas ao Id. 104848967.
Em se tratando de alienação fiduciária, constituem requisitos essenciais para o pedido de busca e apreensão a prova da inadimplência e prévia constituição em mora do devedor inadimplente, por meio de notificação extrajudicial comprovadamente entregue no seu endereço, através de carta registrada por aviso de recebimento (art. 2º, §2, Decreto-Lei n. 911/69).
Assim, notificação pessoal do devedor fiduciário torna-se requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72, do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Contudo, no caso em comento, o número do contrato contido na notificação extrajudicial de Id. 104720255, que muito embora tenha sido recebida pelo Réu, consta como o seguinte número de contrato: *00.***.*79-06, não comungando com o número indicado no contrato originário de n.° 547856075 (juntado no Id. 104720254), uma vez que foram informados números totalmente diferentes.
Não se configurando assim, nenhuma relação entre si.
Acerca do tema acima citado, o TJRN tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801183-72.2022.8.20.0000, Relator: Cornélio Alves, na 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2022) Não obstante isso, o Demandante ainda não promoveu o recolhimento das custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69 OU justificar o porquê de o número do contrato ser diferente do número da notificação, comprovando documentalmente.
Outrossim, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inerte o Banco-Demandante, retornem conclusos para extinção.
P.
I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:55
Juntada de custas
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07/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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