TJRN - 0820526-08.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820526-08.2022.8.20.5124 Polo ativo SARAH DOLZANE DA SILVA Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo RIELSON BATISTA DE SOUZA JUNIOR DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Sarah Dolzane da Silva em face de acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 21145657 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si movida em desfavor de Rielson Batista de Souza Junior.
A ementa do aludido julgado conta com o seguinte teor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A SUBSIDIAR O FEITO MONITÓRIO.
CONSTATAÇÃO.
VEREDICTO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a insurgente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 21425442), defende que: i) “caso o juízo de primeira instância entenda que não tem todos os elementos para o procedimento monitório, deve intimar a parte autora para emendar a inicial e dar continuidade pelo procedimento comum e não extinguir o feito sem resolução do mérito”; e ii) “A extinção prejudica a parte autora por perda do lapso temporal desde a distribuição”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para “que o processo retorne a primeira instância, seja intimada a parte autora para emendar a inicial e dê continuidade nele pelo procedimento comum”.
Contrarrazões ao Id 21759401, pugnando pela manutenção incólume do decisum. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação da embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, uma vez o acordão impugnado foi claro ao destacar que é “imperativo reconhecer a fragilidade da prova documental apontada nos autos para aforamento do feito monitório, notadamente porque o contrato de locação celebrado entre o réu/apelado (à época o único titular registral do imóvel) e o Município de Parnamirim/RN, sem qualquer participação da autora/apelante, do qual deriva os valores perseguidos, vincula tão somente as partes contratantes”.
Ademais, verifica-se que, em cumprimento da norma encontrada no § 5º, do art. 700, do CPC, o juízo singular oportunizou a emenda da exordial (Id 20692831), tendo a promovente insistido na suficiência da documentação apresentada para aforamento do feito monitório (Id 20692832).
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0820526-08.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820526-08.2022.8.20.5124 Polo ativo SARAH DOLZANE DA SILVA Advogado(s): AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO, VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Polo passivo RIELSON BATISTA DE SOUZA JUNIOR DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A SUBSIDIAR O FEITO MONITÓRIO.
CONSTATAÇÃO.
VEREDICTO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sarah Dolzane da Silva em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0820526-08.2022.8.20.5124, por si movida em desfavor de Rielson Batista de Souza Junior, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20692836): Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, dada a inadequação da via eleita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, dada a gratuidade judicial que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20692844), defende que: i) “a Recorrente narrou é proprietária de um imóvel em condomínio com o Réu, onde apresentou a prova, ora o contrato de compra e venda.
Isso não há questionamento da Recorrente quanto a este ponto.
Existe o imóvel e há o condomínio entre ambos”; ii) “foi narrado que no ano de 2013 a Recorrente concedeu procuração ao Réu, como seu advogado, para resolver as questões tributárias do imóvel e para que fosse resolvida as questões de locação e administração do imóvel.
Com isso, o Réu alterou na FICHA DO IMÓVEL no cadastro do Município para que constasse o nome dele apenas.
Sabemos que isso não é capaz de alterar a propriedade, mas apenas narramos para demonstrar o que ocorreu na época”; iii) “Tanto não é capaz de interferir na propriedade que já foi alterada novamente a FICHA DO IMÓVEL para que constasse o nome dela também como coproprietária no cadastro do Município”; iv) “O que a Recorrente vem questionar é a parte dela na fração ideal, referente ao recebimento dos aluguéis, que o Réu não repassou.
A relação jurídica da Recorrente é com o Réu, advinda da propriedade em condomínio que eles têm, onde os frutos são divididos na proporção de metade para cada um, visto que não há nenhuma outra formatação de divisão”; e v) “entendemos que há o direito da Recorrente para requerer a cobrança do Réu dos valores percebidos por ele do inquilino a título de aluguel no que tange a sua cota parte do imóvel, com base no contrato de compra e venda e nos contratos de aluguéis, ou seja, a prova escrita do seu direito”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “seja prolatado acórdão substitutivo de reforma da sentença, julgando a ação monitória é adequada ao presente caso e que o processo dê seu curso normal no juízo de primeiro grau pelo procedimento monitório”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda “sem resolução do mérito por falta de interesse processual, dada a inadequação da via eleita”, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Adianto que a irresignação recursal não é digna de acolhimento.
De acordo com inciso I do art. 700 do CPC, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em sua obra “Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, é um procedimento que foi criado como alternativa “para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel” (4ª triagem, p. 926).
Consoante asseverado, a legislação não determina qual a prova escrita será suficiente para que o débito cobrado seja reconhecido como título executivo na via da Ação Monitória, pelo que qualquer documento merecedor de fé deverá ser considerado. É o que leciona a doutrina: Documento Escrito.
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...).
Por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quando à sua autenticidade e eficácia probatória"(...).
O documento escrito pode-se originar do próprio devedor ou de terceiro (...).
Documento Escrito.
Exemplos.
Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como, por exemplo: a) cheque prescrito (v.
STJ 299); b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes.
Reforma. p. 172); e) telegrama (...)."[1] Ademais, "para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
In casu, imperativo reconhecer a fragilidade da prova documental apontada nos autos para aforamento do feito monitório, notadamente porque o contrato de locação celebrado entre o réu/apelado (à época o único titular registral do imóvel) e o Município de Parnamirim/RN, sem qualquer participação da autora/apelante, do qual deriva os valores perseguidos, vincula tão somente as partes contratantes.
Foi o que, com razão, destacou a magistrada singular: Ocorre que, ao contrário do que entendeu a parte autora, novamente ressalto que os contratos de aluguéis juntados aos autos vinculam unicamente as partes que nele figuram (Município de Parnamirim e o réu).
Ora, se a titularidade do imóvel está unicamente em nome do réu, não há prova escrita de dívida do réu perante a autora, eis que a comprovação da alegada indevida mudança de titularidade pelo réu demanda dilação probatória, devendo o trâmite seguir pelo procedimento comum.
De fato, para se chegar à conclusão de que parte dos alugueres percebidos pelo promovido são devidos à recorrente, seria necessário investigar, para além do contrato de locação, a cadeia de titularidade do bem locado, além da (in)correção das alterações cadastrais, intelecção que demandaria inequívoca dilação probatória, ultrapassando, ao meu sentir, a cognição estreita e feito monitório.
Assim, a aspiração da autora deve ser deduzida no procedimento comum.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incube ao autor fazer prova do direito vindicado na exordial, ônus do qual não se desincumbiu.
No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MONITÓRIA AMPARADA EM DOCUMENTOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS - PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE NÃO CORROBORA A EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E DA DÍVIDA - DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS APTOS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo disposição do art. 700 do CPC/15, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ausente prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança da alegação de existência do direito de crédito, impõe-se a improcedência da ação monitória.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 00023562820098110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA SEM ACEITE - ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DO CREDOR - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
A duplicata sem aceite e protestada por falta de pagamento não desobriga o credor de apresentar prova robusta da entrega e recebimento das mercadorias (art. 15, inciso II, alínea b, da Lei 5.474 /68).
Inexistindo prova segura da entrega e recebimento das mercadorias, mas, tão somente prova unilateral, é de se rejeitar o pedido postulado.
V.V.:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de embarque da mercadoria em caminhão de transporte da própria apelada são hábeis a instruir a ação monitória.
Provado que as mercadorias adquiridas foram embarcadas em caminhão de transporte da própria apelada, impõe-se a condenação da mesma ao pagamento do valor correspondente. (TJ-MG - AC: 10382140102734001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, pp. 1.519/1.520.
Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820526-08.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
01/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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