TJRN - 0842347-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
24/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:26
Decorrido prazo de Daniel Henrique de Sá em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842347-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: SA E SA ARTIGOS DE VIAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA SPE Mônaco Participações S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra SA E SA ARTIGOS DE VIAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 120510154, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 120510154).
Contudo, não merece acolhida o pedido de suspensão uma vez que se as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual se homologa nesta oportunidade, a sentença constitui título apto a retomar a marcha processual já na fase executiva (art. 513 do CPC).
Portanto, diante de eventual descumprimento, seja na hipótese de suspensão, ou mesmo quando arquivado, a parte credora terá que peticionar informando ao juízo e requerendo o cumprimento da sentença homologada, não havendo qualquer prejuízo para as partes o arquivamento.
Tal pleito de suspensão se justificava anteriormente quando os processos eram físicos, período em que os autos eram arquivados em locais diversos da unidade judicial, situação que muitas vezes gerava demora na retomada do processo pela dificuldade de localização dos autos, o que não ocorre com os processos eletrônicos.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, homologo por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Como as partes não deliberaram sobre a renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro, sem prejuízo do posterior desarquivamento, na hipótese de descumprimento.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:34
Homologada a Transação
-
07/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842347-15.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A REU: SA E SA ARTIGOS DE VIAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da petição de ID 109645738 informando a realização de acordo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para juntar aos autos o Termo do Acordo informado na referida petição.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842347-15.2023.8.20.5001 Parte Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: SA E SA ARTIGOS DE VIAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que fale sobre a petição da ré (Num. 109645738), no prazo de 15 dias.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:36
Juntada de diligência
-
27/09/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842347-15.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Parte Autora: SPE Mônaco Participações S/A Parte Ré: SA E SA ARTIGOS DE VIAGENS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:20
Juntada de custas
-
31/07/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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