TJRN - 0906996-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906996-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELIO BATISTA DE CASTRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária no ID 155256602.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de junho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0906996-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor novamente embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 143795986, apontando, em suma, omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa média do mercado e quanto ao seu modo de aplicação.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id. 152460077). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, vê-se que o embargante busca revisitar a decisão já analisada por este juízo.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostos erros de interpretação; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906996-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELIO BATISTA DE CASTRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 149261112), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0906996-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 143795986, apontando, em suma, omissão quanto à apreciação do pedido de afastar do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos e quanto à diferença de troco.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id. 145364117). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não se observa, no julgado vergastado, as omissões indicadas pelo embargante, referentes à ausência de aplicação de metodologia que afaste juros compostos, bem como quanto ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: “Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo autor HELIO BATISTA DE CASTRO para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”.
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pelo autor são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “devolução do excesso pago se dará de forma simples”; não padecendo de omissão o julgado.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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04/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906996-23.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELIO BATISTA DE CASTRO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte réx, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144327314), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0906996-23.2022.8.20.5001 AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por HELIO BATISTA DE CASTRO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados, alegando que, por volta do mês de outubro de 2019, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação 33 parcelas, que totalizam R$ 5.484,38 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Acostou procuração e documentos.
Por meio do ato ordinatório de id. 91094038, este juízo lhe deferiu o benefício da justiça gratuita.
Apesar da tentativa de conciliação, não foi possível a realização de acordo entre as partes (id. 95757618).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 96942336) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual e b) impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé, a suspensão do feito e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (id. 96942336), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (id. 104620658), a parte autora reiterou o pedido de juntada dos áudios das contratações (id. 104930241), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 106436489).
Decisão de saneamento do feito (id. 133377666).
Em sequência, petição da parte autora no id. 136073005. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Pois bem, o cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Numa palavra, a parte ré, valendo-se do contrato firmado entre as partes e das facilidades propiciadas para a realização dos mútuos por meio de uma simples ligação telefônica, praticou juros muito acima daqueles aceitos como razoáveis.
Essa prática só traz vantagem ao prestador de serviço, pois fica com a segurança do recebimento do crédito, mas nenhum benefício gera ao consumidor, que assume a obrigação de pagar os escorchantes juros, como bem demonstra o caso em análise.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, destaca-se que a parte ré apresentou documento de id. 96942339, contudo, da sua análise não há estipulação dos juros convencionados pelas partes.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios ou de um contrato que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
III – Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pelo autor HELIO BATISTA DE CASTRO para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906996-23.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BATISTA DE CASTRO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:49
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 09:01
Outras Decisões
-
23/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:14
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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