TJRN - 0816337-07.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816337-07.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Polo passivo: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e OUTROS (2) DECISÃO I – Relatório CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP promoveu o cumprimento da sentença proferida / ajuizou a presente execução em desfavor de ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e OUTROS (2).
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu a pesquisa sobre bens e direitos do devedor através do seguintes sistemas: CENSEC – CNIB.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao CNIB – deve ser indeferido, porque este sistema destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc, inclusive com prévio conhecimento sobre a existência de imóveis em nome dos devedores.
Já em relação ao CENSEC – deve ser indeferido, posto que poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
Tal sistema concentra informações sobre testamentos e escrituras públicas, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816337-07.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Parte Ré: EXECUTADO: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 139998273 ao ID 139998276), e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 19/02/2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciário(a) -
19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:03
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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02/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816337-07.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Polo passivo: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME CNPJ: 01.***.***/0001-20, , , CIRO TENORIO DE AZEVEDO CPF: *38.***.*03-15, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO CPF: *32.***.*22-34 Advogado do(a) EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000.
Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816337-07.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Parte Ré: EXECUTADO: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816337-07.2023.8.20.5106 CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta da executada Maria Auxiliadora Tenório Pinto de Azevedo.
Antes mesmo de ser intimada, a executada protocolou no evento de Id 124482567 defesa alegando que o valor bloqueado corresponde ao benefício mensal de sua aposentadoria.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a executada alega que o depósito dos proventos de sua aposentadoria é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.
Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares.
Observamos que o extrato da conta bancária respectiva conta com a informação de que o crédito bloqueado corresponde a benefício previdenciário, e que não há outro valor na referida conta, fatos esses que coadunam com as informações prestadas pela executada, compreendendo-se que se trata de verba salarial.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade da executada Maria Auxiliadora Tenório Pinto de Azevedo, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
26/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816337-07.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 Polo passivo: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME CNPJ: 01.***.***/0001-20, , , CIRO TENORIO DE AZEVEDO CPF: *38.***.*03-15, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO CPF: *32.***.*22-34 Advogado do(a) EXECUTADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 DESPACHO Diante da defesa protocolada no evento de Id 124483717, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 10:43
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de CIRO TENORIO DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de CIRO TENORIO DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 05:54
Juntada de diligência
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10/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 16:23
Juntada de diligência
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05/09/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 05:46
Juntada de diligência
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29/08/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 10:24
Juntada de diligência
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17/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0816337-07.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 EXECUTADO: ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, CIRO TENORIO DE AZEVEDO, MARIA AUXILIADORA TENORIO PINTO DE AZEVEDO DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
09/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:16
Juntada de custas
-
07/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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