TJRN - 0819730-08.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819730-08.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: M.
L.
D.
S.
O. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 Parte Ré: INVENTARIADO: OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício resposta encaminhado a este Juízo.
Mossoró, 22 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0819730-08.2021.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
L.
D.
S.
O., LETICIA PAMELLA DE SOUZA, JORDEANE QUEIROZ DA SILVA TINTINO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 INVENTARIADO: OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Antes de analisar o pedido de alvará de ID. 146789868, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão negativa fiscal (Estadual) em nome do falecido, conforme determinado no despacho de ID. 125565008.
Decorrido o prazo concedido, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em relação ao pedido de alvará para saque de valores (ID. 146789868).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:34
Juntada de termo
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23/09/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:05
Juntada de termo
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15/12/2023 08:36
Juntada de termo
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13/11/2023 11:01
Juntada de Ofício
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06/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819730-08.2021.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: M.
L.
D.
S.
O. e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MENEZES DE SOUZA - RN18908 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A, MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702, Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Parte Ré: INVENTARIADO: OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819730-08.2021.8.20.5106 REQUERENTE: M.
L.
D.
S.
O., LETICIA PAMELLA DE SOUZA, M.
Q.
T., JORDEANE QUEIROZ DA SILVA TINTINO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JORDEANE QUEIROZ DA SILVA TINTINO INVENTARIADO: OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum promovida por M.
L.
D.
S.
O., representada por sua genitora LETÍCIA PÂMELLA DE SOUZA, por meio da qual requereram a adjudicação dos bens deixados pelo genitor OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA, falecido em 23 de setembro de 2021.
Além de dois imóveis, motocicleta e carro, alega que o de cujus deixou dois consórcios nas empresas RODOBENS E DISAL.
No que tange à última empresa retromencionada (DISAL), consta ofício nos autos no ID nº 84074575 de que o crédito ao qual os herdeiros do de cujus fazem jus é o de R$ 48.576,58 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), tendo inclusive procedido com o depósito judicial de tal quantia.
Com relação ao alegado consórcio na empresa Rodobens, ainda não há informação nos autos a respeito do valor do suposto crédito.
Pedido de habilitação de M.
Q.
T. (ID nº 74984874) como herdeira, alegando que possuía união estável com o de cujus.
Parecer da Representante do Ministério Público no ID nº 80304009 pugnando pelo não reconhecimento da união estável requerida, bem como opinando pela consulta aos sistemas SISBAJUD /RENAJUD e pela expedição de ofício aos cartórios de Mossoró e Baraúna- tudo com o escopo de se aferir sobre a existência de valores pecuniários e/ou bens imóveis em nome do falecido.
Despacho de ID nº 82184859 (datado de 16/05/2022) onde determina a intimação da senhora Meiriane para que esta comprovasse em quinze dias o ingresso da ação de reconhecimento da união estável, o que não foi cumprido dentro do prazo estipulado.
Petição de ID nº 85044673 onde a parte autora requer a expedição de alvará autorizando a liberação dos valores pecuniários referentes às empresas DISAL e Rodobens, sob a alegação de que necessita da quantia para adquirir uma casa própria na cidade de Fortaleza-CE.
Decisão de ID nº 87311806, oportunidade em que foi determinada a remessa do litígio sobre a condição de meeira às vias ordinárias, dentre outras questões apreciadas.
Parecer da RMP pelo indeferimento do pedido de expedição de alvará (ID nº 92860468).
Petição da parte autora constante do ID nº 93025994, reiterando pelo deferimento do pedido de expedição de alvará dada a situação de miserabilidade em que se encontra, argumentando ainda que o seguro de vida foi feito pelo falecido justamente para que a autora não enfrentasse dificuldades financeiras.
Despacho de ID nº 93942351 determinando, mais uma vez, que a senhora Meiriane comprovasse o ingresso da ação de reconhecimento de união estável, sob pena de exclusão do processo.
Parecer da RMP no ID nº 98349057- desta vez opinando pelo deferimento do saque parcial dos valores, sob a alegação de que ainda estaria em discussão se a senhora Meiriane seria companheira do falecido.
Petição de ID nº 100289079, momento em que a autora pleiteia mais uma vez pelo deferimento integral dos valores pecuniários, requerendo ainda que seja declarada como a única herdeira do de cujus.
De início, ou seja, antes da apreciação do pedido de liberação da quantia pecuniária por meio de alvará incidental, impende que sejam feitas algumas considerações a respeito da eventual inserção da senhora Meiriane Queiroz no polo ativo da demanda, senão vejamos.
Desde o ano passado (2022) este Juízo tem se pronunciado por mais de uma vez no sentido de que Meiriane Queiroz deveria comprovar nestes autos o ingresso da ação correspondente de Reconhecimento de União Estável, contudo até o presente momento a mesma assim não procedeu.
Neste contexto, resta patente a desídia da suposta companheira em promover os atos que, no caso, lhe competem.
Ademais, o Ministério Público através de parecer, já se manifestou pelo "não reconhecimento da união estável", sob o argumento de que não houve efetiva comprovação de tal condição.
Além disto, considerando a data informada pela senhora Meiriane (no que tange ao início da suposta união estável), a mesma sequer teria idade núbil, sendo inviável assim o reconhecimento do referido enlace.
Em outro momento processual, porém na mesma linha intelectiva, verifica-se também que este Juízo já decidiu (ID nº 87311806) no sentido da falta de comprovação hábil à condição de meeira de Meiriane Queiroz.
Assim, diante da desídia no que concerne à efetiva comprovação no Juízo competente (mesmo após reiteradas intimações para cumprimento de tal mister), resta a este Juízo INDEFERIR o pleito de habilitação de M.
Q.
T..
Perscrutando-se a questão do deferimento do alvará propriamente dita, tem-se que tal pleito merece guarida, ao menos parcialmente.
A parte autora, em todos os petitórios apresentados, requer a expedição de alvará para saque da quantia existente nas empresas Rodobens e Disal.
Ocorre que não há ainda comprovação nos autos (tampouco expedição de ofício) acerca do eventual crédito perante a empresa Rodobens, sendo ainda necessária providência neste sentido.
Por outro prisma, consta dos autos no ID nº 84074575 ofício da empresa Disal informando que há crédito referente a um seguro de vida contratado pelo de cujus.
Tal valor inclusive já consta de depósito judicial vinculado ao presente feito.
Neste contexto, o último parecer do Ministério Público foi no sentido do deferimento do saque apenas parcial do valor, considerando o fato de que havia discussão pendente sobre o reconhecimento de união estável da senhora Meiriane com o falecido.
Ocorre que o parecer mencionado outrora olvidou as conclusões do parecer anterior, o qual pleiteava pelo não reconhecimento de tal enlace pelas razões lá expostas (vide ID nº 80304009).
Assim, não se vislumbra (diante do atual cenário processual) razões para que se reserve (até então) percentual para a alegada companheira, eis que esta até o presente momento não comprovou que intentou a respectiva ação de reconhecimento de união estável, mesmo após intimada sob pena de exclusão do feito.
O deferimento parcial será feito apenas no sentido de se liberar a quantia informada pela empresa Disal, pois conforme dito outrora, este Juízo ainda não dispõe de informações sobre eventual crédito referente ao consórcio Rodobens.
Deste modo, aliando os interesses público e privado, merece guarida a pronta liberação dos valores disponíveis, uma vez que não há indícios de prejuízo a terceiros ou incapazes.
Outrossim, a requerente alegou estar passando por dificuldades financeiras e, além disto, o valor do crédito perante a empresa DISAL refere-se a um seguro de vida ( e não a um consórcio como informado anteriormente), razão pela qual faz-se premente a necessidade de liberação de tal quantia, notadamente considerando a natureza e finalidade pela qual tal seguro foi contratado.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação: a) INDEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO de M.
Q.
T., devendo a mesma ser excluída do cadastro processual após o trânsito em julgado desta decisão; b) DEFIRO a expedição de alvará incidental em favor de M.
L.
D.
S.
O., esta representada por sua genitora LETÍCIA PÂMELLA DE SOUZA para que sejam autorizadas a sacar o valor constante do depósito judicial de ID nº 84074575 (observando ainda a retenção dos honorários contratuais em favor da advogada Cristiane Menezes de Souza, cujo percentual e dados bancários estão informados no ID nº 100289081) no valor original de 48.576,58 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) acrescido dos juros e correção monetária pertinentes; Saliente-se que a parte autora DEVERÁ prestar contas no processo de como utilizou a referida quantia. c) reitero a determinação para consulta aos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, conforme já exposto em outro momento processual; d) determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as certidões negativas atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e) expeça-se ofício à empresa RODOBENS para que esta informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há crédito pendente de recebimento (e em caso positivo, qual o valor nominal) referente a um Consórcio de uma Honda Pop (cota 152) em nome do de cujus OSMAR DANTAS DE OLIVEIRA (CPF nº *68.***.*32-12).
Escoados todos os prazos acima elencados, bem como cumpridas todas as determinações acerca da expedição de alvará, ofício e consulta aos sistemas supramencionados, façam-se conclusos para deliberação.
Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:27
Outras Decisões
-
17/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MEIRIANE QUEIROZ TINTINO em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:43
Juntada de termo
-
20/10/2022 11:14
Juntada de termo
-
04/10/2022 14:15
Juntada de termo
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Petição de contrato de compra e venda
-
28/09/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 17:30
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:21
Outras Decisões
-
17/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MEIRIANE QUEIROZ TINTINO em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 09:34
Juntada de termo
-
16/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:58
Juntada de termo
-
16/02/2022 09:08
Juntada de termo
-
14/02/2022 22:22
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:40
Juntada de termo
-
11/01/2022 10:05
Juntada de termo
-
07/01/2022 08:24
Juntada de termo
-
16/12/2021 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 11:12
Juntada de termo
-
10/12/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES DE SOUZA em 08/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:10
Juntada de termo
-
25/11/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:13
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:06
Juntada de Ofício
-
02/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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