TJRN - 0803067-47.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:43
Juntada de diligência
-
29/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:39
Juntada de diligência
-
29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0803067-47.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: JUSSARA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 29/09/2025 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de agosto de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:03
Audiência Instrução designada conduzida por 29/09/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 09:58
Audiência Preliminar realizada conduzida por 04/08/2025 09:42 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 09:42, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:17
Juntada de diligência
-
09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:27
Audiência Preliminar designada conduzida por 04/08/2025 09:42 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 16:24
Audiência Preliminar cancelada conduzida por 29/05/2023 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:52
Outras Decisões
-
06/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
03/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0803067-47.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JUSSARA SILVA DECISÃO Citada pessoalmente, a acusada não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho - OAB/CE 49.688, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho - OAB/CE 49.688, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0803067-47.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JUSSARA SILVA DECISÃO Citada pessoalmente, a acusada não apresentou resposta à acusação.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho - OAB/CE 49.688, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho - OAB/CE 49.688, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que se trata de processo com baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:45
Nomeado defensor dativo
-
03/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:32
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:00
Recebida a denúncia contra JUSSARA SILVA
-
11/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 09:49
Declarada incompetência
-
25/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:34
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:39
Audiência preliminar designada para 29/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
-
22/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 10:31
Outras Decisões
-
09/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2022 09:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/07/2022 07:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/07/2022 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 16:19
Expedição de Alvará.
-
10/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:50
Concedida a Liberdade provisória de Jussara.
-
10/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892786-64.2022.8.20.5001
Edmilson Fernandes de Holanda Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 18:27
Processo nº 0818461-84.2023.8.20.5001
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Marcelo Lopes Santana
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 10:13
Processo nº 0100016-52.2018.8.20.0113
Oziel Herculano de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:38
Processo nº 0899817-38.2022.8.20.5001
Maria Eduarda Fernandes Brito
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 11:36
Processo nº 0813682-88.2022.8.20.0000
Maria Helena de Araujo Dantas
Secretario de Educacao do Estado do Rio ...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 16:31