TJRN - 0840505-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840505-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ré em 24/02/2025.
-
25/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840505-97.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO Polo Passivo: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:21
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0840505-97.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,2 de abril de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/09/2023 11:45
Juntada de carta
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0840505-97.2023.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência ajuizada por RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO em face do Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício referente a renovação de empréstimos pessoais junto ao banco demandado que afirma não terem sido contratados.
Escorado nos fatos narrado requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Compulsando os autos verifica-se que os descontos referentes aos contratos questionados foram incluídos no benefício da parte autora em setembro de 2022 (ID 105734209) e a ação foi proposta somente em julho de 2023, ou seja, cerca de dez meses depois.
Assim, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora não estão demonstrados.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, porquanto ela os suportou durante anos sem que tenha tomado qualquer medida extrajudicial (não demonstrada nos autos) junto ao INSS ou SAC do demandado por exemplo, nem judicial, o que somente faz agora.
Portanto, não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário aguardar o contraditório.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:11
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/09/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840505-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA BARRETO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do extrato de consignação emitido pelo INSS referente ao benefício previdenciário da parte autora.
Considerando a informação de que o benefício é recebido em conta corrente, deverá a autora, no mesmo prazo, juntar extrato da conta cadastrada junto ao INSS, contemplando o mês de averbação da operação financeira.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100016-52.2018.8.20.0113
Oziel Herculano de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:38
Processo nº 0899817-38.2022.8.20.5001
Maria Eduarda Fernandes Brito
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 11:36
Processo nº 0813682-88.2022.8.20.0000
Maria Helena de Araujo Dantas
Secretario de Educacao do Estado do Rio ...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 16:31
Processo nº 0803067-47.2022.8.20.5300
Mprn - Promotoria Marcelino Vieira
Jussara Silva
Advogado: Afonso Falcao de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 14:31
Processo nº 0801753-90.2022.8.20.5001
Luiz do Rego Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2022 09:30