TJRN - 0814881-48.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814881-48.2022.8.20.0000 Polo ativo KARINA ALEJANDRA CHIOFALO Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA/AGRAVANTE PORTADORA DE PATOLOGIA ORAL DENOMINADA “ATROFIA DO REBORDO ALVEOLAR”, COM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DENTÁRIA ASSOCIADA À PERDA ÓSSEA MAXILAR.
TRATAMENTOS CIRÚRGICOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – CIRURGIÃO BUCOMAXILO FACIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE LIMITADA AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS EM GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO, BEM COMO INTERNAMENTO, ANESTESIA E MATERIAIS ESSENCIAIS AOS ATOS CIRÚRGICOS INDICADOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KARINA ALEJANDRA CHIOFALO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 909489-70.2022.8.20.5001) proposta em face da empresa UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais, a parte Recorrente afirma que moveu a ação judicial visando a impor ao plano de saúde a observância dos dispositivos do contrato firmado entre as partes, e, assim, autorizar integralmente a cobertura dos custos necessários à realização do procedimento cirúrgico indicado por buco-maxilo assistente voltado à recuperação da sua saúde.
Aduz que, diferentemente do entendimento do Julgador originário, há urgência na realização do procedimento foi atestada pelo profissional da saúde que a acompanha.
Defende que a urgência reside no fato de que a intervenção é necessária e indispensável para sua reabilitação, conforme relatório do cirurgião.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado que a operadora do plano de saúde, ora Agravada, arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da Agravante.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Em decisão de Id. 17569197, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada arcasse com todos os custos necessários à realização imediata dos exatos termos do procedimento cirúrgico prescrito em favor da Agravante (ID 17564317) incluindo-se o internamento, anestesia e todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica.
Interposto agravo interno pela operadora do plano de saúde (agravada) – Id. 17702509, pugnando fosse afastada a obrigação a si imposta, consistente no custeio dos procedimentos e materiais, levando em consideração a análise técnica realizada no presente caso.
Na decisão de Id. 17917543, em juízo de retratação, restou deferido, em parte, o pedido de sustação dos efeitos da decisão de ID 17569197, “(...) apenas para limitar a obrigatoriedade do plano de saúde de custear os exatos procedimentos solicitados pelo cirurgião da agravante em Guia de Solicitação de Internação, bem como internamento, anestesia e materiais estritamente essenciais aos respectivos atos cirúrgicos, tudo em conformidade com as normas da ANS.” Contrarrazões ao agravo de instrumento – Id. 18235222.
Agravo interno interposto pela ora agravante – Id. 18444805, por meio do qual pugna seja revalidada a decisão de id nº 17569197, obrigando a Unimed Natal a custear, integralmente, o que solicitou o cirurgião, “(...) levando em consideração o quadro clínico agravado da paciente, o art. 19, inciso VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o entendimento jurisprudencial acerca do tema, bem como o ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.; (...)” Contrarrazões ao agravo interno – Id. 18990081.
No parecer de Id. 19062126, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por KARINA ALEJANDRA CHIOFALO, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 909489-70.2022.8.20.5001) proposta em face da empresa UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, a pretensão deduzida, liminarmente, destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que a ora Agravada arque com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico prescrito em favor da Agravante.
Com efeito, ao proferir a decisão de Id. 17569197, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o custeio à realização imediata dos exatos termos do procedimento cirúrgico prescrito em favor da Agravante (ID 17564317), incluindo-se o internamento, anestesia e todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica.
No entanto, em nova análise do caso em espeque, restou constatado que as razões apresentadas pela operadora do plano de saúde, em sede de agravo interno, mereciam acolhimento, já que a decisão liminar anteriormente imposta teve por base apenas os documentos apresentados pela agravante.
Nesse norte, como demonstrado pela UNIMED, o procedimento indicado e requerido foi expressamente questionado administrativamente, além de existir relato de que o problema que a Autora/agravante sofre decorre de acidente ocorrido há aproximadamente 10 anos, o que supostamente afastaria a urgência declarada.
Por tal razão, acabou sendo considerada necessidade de cautela quanto à ordem emanada por este Julgador, em especial pelo altíssimo custo do ato, situação esta que poderá trazer perigo de irreversibilidade e evidentes prejuízos financeiros ao plano de saúde.
Assim, como alinhado na decisão de Id. 17917543, tem-se que, não obstante a afirmativa do plano de saúde de que os códigos solicitados não correspondem ao que será realizado, logo não haveria indicativo clínico para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, fato é que o cirurgião assistente possui autonomia para indicar o melhor tratamento ao seu paciente.
Logo, vejo que a afirmativa da Unimed para o indeferimento administrativo é de que o código do procedimento de “Reconstrução de Sulco Gengivo-Labial” não corresponde ao que será realizado (implante de placa customizada para colocação de prótese dentária).
Contudo, em havendo especificidade quanto ao pedido do cirurgião assistente, a teor da Guia de Solicitação de Internação, ou seja, procedimento de Osteotomia Alvéolo Palatina em 02 quantidades e procedimento de Reconstrução de Sulco Gengivo Labial em 01 quantidade, deve o plano limitar-se a cobertura de tais procedimentos, fornecendo os materiais específicos para tanto, em conformidade com as normas da ANS.
Outrossim, não vejo, a princípio, motivo para afastar o perigo da demora o fato de o problema hoje apresentado ter iniciado anos atrás em decorrência de acidente automobilístico, em especial quando os transtornos dele decorrentes se agravaram, tornando comprometidas funções básicas da paciente, o que certamente afeta sua vida e saúde.
Esse entendimento já foi expressado quando do julgamento de casos semelhantes, por esta Corte de Justiça, inclusive desta relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA CRÂNIO-MAXILARES COMPLEXA E OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESOBRIGAR DA IMEDIATA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805754-28.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Juiz EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO (convocado), assinado em 22/04/2019) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ATROFIA MAXILAR SEVERA E AFECÇÕES INFLAMATÓRIAS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGATIVA RECURSAL DA OPERADORA, ENQUADRANDO A ENFERMIDADE COMO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO SIMPLES, SEM IMPERATIVO CLÍNICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807196-29.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, assinado em 31/10/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIAS SEGMENTARES DA MAXILA E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM PRÓTESE E/OU ENXERTO".
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC n° 2016.014444-2, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, DJe 25.05.2017) Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de Id. 17917543, para limitar a obrigatoriedade do plano de saúde de custear os exatos procedimentos solicitados pelo cirurgião da agravante em Guia de Solicitação de Internação, bem como internamento, anestesia e materiais estritamente essenciais aos respectivos atos cirúrgicos.
Prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814881-48.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814881-48.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
13/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:48
Juntada de Petição de agravo interno
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25/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 14:54
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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