TJRN - 0800063-94.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 23:18
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:22
Juntada de despacho
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800063-94.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800063-94.2023.820.5161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN Embargante: Francisco Sandir da Costa Advogado: Lucas Negreiros Pessoa (OAB/RN 17467-A).
Embargado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
SÚMULA 43 E 54 DO STJ.
PRESENÇA DO VÍCIO INDICADO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO COMBATIDO, SUPRINDO A OMISSÃO.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, incluindo no acórdão hostilizado a condenação da apelada ao pagamento dos juros de mora e correção monetária na forma das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor fixado a título de indenização por danos materiais na sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisco Sandir da Costa em face do Acórdão proferido no Id.19901380, cuja ementa a seguir transcrevo: " EMENTA:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Nas suas razões recursais, o embargante aduz que o acórdão é omisso quanto a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, determinando que os valores referente a repetição do indébito sejam corrigidos a partir do efetivo prejuízo e juros de mora incidente a partir de cada desconto indevidamente realizado.
Discorre sobre a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para que sejam supridas as omissões apontadas, observando a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões no Id. 20119169, nas quais a parte embargada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os argumentos recursais do ora embargante devem prosperar, tendo em vista que não consta no v.
Acórdão embargado a aplicação dos juros e correção monetária sobre o montante fixado na sentença a título de indenização por danos materiais.
Desta feita, entendo que a aplicação dos juros moratórios deve observar o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
E da súmula 43 do STJ “O valor da indenização por danos materiais decorrente de contrato fraudulento deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.” Desse modo, no tocante à indenização por danos materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a contar do efetivo prejuízo, nos moldes do que dispõem os verbetes n. 43 e 54 da Súmula do STJ.
Assim, cada uma das parcelas a serem repetidas deve ser atualizada desde o respectivo desembolso.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para integrar o acórdão sob vergasta, determinando que sobre o valor fixado a título de reparação por danos materiais na sentença deve incidir os juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes do que dispõem os verbetes n. 43 e 54 da Súmula do STJ. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800063-94.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Processo: 0800063-94.2023.8.20.5161 APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, 16 de junho de 2023.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800063-94.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800063-94.2023.820.5161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN Apelante: Francisco Sandir da Costa Advogado: Lucas Negreiros Pessoa (OAB/RN 17467-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA:CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Sandir da Costa, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) a) a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 593627648; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de março de 2019 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. (...)”.
Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais a ser fixado em patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Alegou que “a restituição do indébito deverá a incidência de correção monetária ser a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADO (ARTIGO, 398/CC E SÚMULA 54/STJ), BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS APARTIR DO EFETIVO DESCONTO – EVENTO DANOSO (ARTIGO, 398/CC E SÚMULA 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 19029902.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do apelo na majoração da indenização por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do Banco, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelado (instituição financeira).
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos contrato assinado com o autor que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir os valores descontados indevidamente da conta do apelado.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelada.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente majorar a verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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