TJRN - 0814991-47.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814991-47.2022.8.20.0000 Polo ativo GILDILENE DANTAS FERNANDES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
LAUDOS QUE DEMONSTRAM QUE, APÓS INTENSA PERDA DE PESO, PROVOCOU CONSTRANGIMENTOS, PREJUDICANDO SEVERAMENTE A SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS E AFETIVAS, BEM COMO CAUSANDO TRANSTORNOS E BAIXA AUTOESTIMA..
CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA .NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DO MATERIAL COMPLEMENTAR SEM VINCULAÇÃO AO ATO CIRÚRGICO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GILDILENE DANTAS FERNANDES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801188-91.2022.8.20.5142) ajuizada em face da UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido à perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissional de saúde que a acompanha.
Aduz que a negativa administrativa agravou seu sofrimento psíquico, já afetado pela sua condição de saúde.
Defende que, de acordo com precedentes jurisprudenciais e legislação aplicável, a negativa do plano quanto a cirurgias reparadoras após bariátrica é ilegal e abusiva.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização das cirurgias indicadas pelo médico assistente.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
Em decisão de ID 17623575, este relator indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 18261393.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no recurso (ID 18484617). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na peça vestibular, a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear em favor da ora agravante os procedimentos cirúrgicos reparadores necessários ao tratamento do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica a que se submeteu, com o fornecimento de todo o material e medicamentos necessários, conforme prescrito no documento médico acostado aos autos.
Nas razões recursais, a Agravante defendeu que, diante da indicação dos procedimentos cirúrgico requeridos por profissional médico, e da farta documentação acostada, a negativa administrativa é abusiva.
Em análise dos autos, de início verifica-se que impõe-se a aplicação dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Diante disso, constato que os tratamentos requeridos pela Autora foram expressamente indicados por seu médico assistente, porém o Juízo a quo entendeu pela inexistência nos autos da probabilidade do direito alegado, uma vez que as alegações e documentos contidos nos autos, não demonstraram de imediato a probabilidade do seu direito e nem refletiram o perigo da demora.
Com efeito, em que pese este Relator ter firmado posição inicial contrária na decisão de ID 17623575, diante da carência dos relatórios e laudos médicos que justificassem o procedimento e as reais condições de saúde da Recorrente, considerando os documentos juntados no Agravo Interno de ID 18012457, constato que os procedimentos indeferidos à autora foram expressamente indicados por seu médico assistente, atestando tecnicamente o seu quadro clínico após intensa perda de peso, provocando constrangimentos e prejudicando severamente suas relações interpessoais e afetivas, bem como causando transtorno de baixa autoestima.
Ademais, diante do argumento de inexistência de urgência do procedimento e da natureza estética do ato, enfatizo que, pelo, que se vê dos autos, a partir dos laudos médicos complementares acostados, as cirurgias indicadas à Agravada possuem natureza reparadora, e são necessárias e imprescindíveis ao restabelecimento de sua saúde, após excessiva perda maciça de peso em decorrência de procedimento bariátrico, com perda de aproximadamente 70 kg.
Destarte, os documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras demonstram que os respectivos procedimentos são a continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Logo, não é admissível a recusa de sua cobertura por não estarem contemplados no Rol da ANS.
De mais a mais, constata-se que o perigo da demora esteia-se no fato de que, a não realização das cirurgias certamente acarretará um grande transtorno físico e psicológico à parte autora, pois conforme documentos constantes dos autos, restou comprovado que a paciente, enfrenta vários problemas físicos e psicológicos devido aos transtornos que sua situação corporal atual causam em sua saúde.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1635672/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós- cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Os Tribunais Pátrios, inclusive este Egrégio tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, decidem na mesma linha de pensamento, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS “BYPASS GASTRICO EM Y DE ROUX” – CIRURGIA BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA e LIPODISTROFIA CURAL.
PROCEDIMENTOS NÃO ESTÉTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
Recurso inominado interposto contra decisão sentencial que julgou procedente em parte a pretensão autoral, em obrigação de fazer, a fim de custear as cirurgias reparadoras e não estéticas após cirurgia bariátrica: Mamoplastia e lipodistrofia cural. 2.
Sobre o tema já decidiu o c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) 3.
Configurada que a forma de decidir juízo de primeira instância (obrigação de fazer no custeio das cirurgias reparadoras necessárias para a autora), se mostrou proporcional e adequada, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato e o conjunto probatório, que visa desestimular o plano de saúde a adotar a igual postura em outros casos análogos. 4.
Sentença de procedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818633-85.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/03/2023).
MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA MENOR DE IDADE QUE NECESSITA DE CIRURGIA BARIÁTRICA COM VISTAS AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE VÁRIAS COMORBIDADES.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM VISTAS A PROPORCIONAR MELHOR QUALIDADE DE VIDA A PACIENTE.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826233-40.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA EM REALIZAR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, CONFORME SOLICITADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AGRAVADA.
URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO INFUNDADA DE QUE OS PROCEDIMENTOS SÃO MERAMENTE ESTÉTICOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ROL DA ANS TAXATIVO, EXCEÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DECORRENTE DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA, NECESSÁRIOS PARA MELHORIA DO QUADRO DE SAÚDE DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DE MATERIAL NÃO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO - CINTA MODELADORA, SUTIÃ, MEIA COMPRESSIVA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DOS MEDICAMENTOS A SEREM MINISTRADOS APÓS A ALTA HOSPITALAR DA AUTORA/AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801625-38.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Nesse diapasão, a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico de natureza reparadora mostra-se abusivo, haja vista tratar-se de procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso.
Contudo, neste instante de sumária coginição, não obstante o reconhecimento da ilicitude da negativa, vejo que a decisão não deve abranger também a ordem de cobertura para todo e qualquer material complementar requisitado pelo médico e necessário ao procedimento, o que entendo merecer um ajuste no pleito da insurgência recursal.
Na espécie, destaco que os tratamentos e materiais complementares em destaque no relatório médico, não estão vinculados ao ato cirúrgico, de maneira que não há qualquer obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los.
No tocante à prescrição dos materiais complementares pós-cirúrgicos, entendo que não existe previsão legal para o custeio desses insumos pela operadora do plano de saúde, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Logo, inviável o acolhimento do pedido para deferir o custeio, pelo plano de saúde, de todos os insumos prescritos, posto que o fornecimento de materiais como cinta modeladora, sutiã, meia compressiva antitrombos, além das sessões de fisioterapia a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em casa pela autora/agravante, não são de cobertura obrigatória, por não se relacionarem ao objeto contratual.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, autorizando o procedimento cirúrgico de natureza reparadora, sem o fornecimento dos tratamentos e materiais complementares descritos no ID 17597913.
Prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814991-47.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814991-47.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
09/03/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 16:04
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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14/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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