TJRN - 0800157-71.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800157-71.2023.8.20.5119 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: HELLEN M MACIEL COSTA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo (IDs 106233208 e 124541765), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Lajes/RN, 04 de julho de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:49
Juntada de diligência
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800157-71.2023.8.20.5119 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: HELLEN M MACIEL COSTA - ME, HELENA MACIEL DECISÃO 01) Defiro a inicial e, em consequência, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC/2015, e determino a expedição de mandado executivo que consiste em ORDEM para: a) CITAÇÃO (829, CPC/2015) - Cite-se, na forma requerida, o(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para em 03 (três) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (827, § 1º, CPC/2015).
Esclareça-se na citação que o devedor poderá, ainda, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 915, CPC/2015, embargos estes que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (914, § 1º, CPC/2015).
Esclareça-se ainda, expressamente, no mandado de citação, o teor dos arts. 774, § único e 847, §2º, do CPC/2015. b) PENHORA (829, §1º e ss, CPC/2015) – Não efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, com a imediata penhora de bens porventura indicados pelo exequente na petição inicial, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, ocasião em que deverá nomear o depositário fiel.
Para tanto deverá observar as regras contidas nos arts. 826, 831, 833, 835, 845 §§ 1º e 2º, 838, 855/859 e 870/872 do CPC/2015.
No caso de não haver qualquer indicação na exordial, o oficial de justiça deverá devolver a segunda via do mandado à secretaria judiciária que, por sua vez, deverá intimar o exequente para em 30 dias indicar bens do executado passíveis de serem penhorados, sob pena de ser penhorado qualquer um que for encontrado.
Indicados bens, proceda-se da mesma forma supra, expedindo-se novo mandado de penhora e avaliação.
No silêncio do exequente, a secretaria deverá igualmente expedir novo mandado, desta feita para penhora e avaliação de tantos e quaisquer bens do devedor livres e desembaraçados quanto bastem para garantia da dívida, seguindo o mesmo procedimento acima descrito. c) ARRESTO (art. 830/2015) - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, podendo recair o arresto em qualquer bem do(s) executado(s), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis pelo art. 833.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça atente para o disposto no § 1º do art. 830 do CPC/2015, e, dentro desse mesmo prazo, procure, por 02 (duas) vezes e em dias distintos o executado, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devolvendo em seguida o respectivo mandado à Secretaria Judiciária (art. 830, § 1º).
Em seguida, o Diretor do feito, em atenção ao § 2º do art. 830, intimará o credor para requerer a citação por edital do devedor, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa.
Requerida a citação por edital, a Secretaria judiciária proceda nos termos dos arts. 256/257 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. d) INTIMAÇÃO DA PENHORA - Realizada a penhora, dê-se conhecimento ao exequente, ao executado e seu cônjuge – se casado for e apenas se a penhora recair sobre bem imóvel – e/ou ao terceiro garantidor.
O exequente deverá ser intimado, na forma do art. 844 do CPC/2015, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. e) AUTORIZAÇÃO PARA ARROMBAMENTO (art. 846/2015) – Ficam os Oficiais de Justiça autorizados, desde já, a proceder, caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, com o arrombamento, na forma do disposto nos artigos acima mencionados, podendo se utilizar, se necessário, de força policial para auxiliar os trabalhos e para prender quem resistir à ordem, desde que observadas as exigências do art. 846, §§ 3º e 4º. f) DA ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (arts. 876/886, do CPC/2015) – Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora.
Oferecidos embargos, à conclusão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:35
Outras Decisões
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20/03/2023 09:34
Juntada de custas
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16/03/2023 11:37
Juntada de custas
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16/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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