TJRN - 0920151-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920151-93.2022.8.20.5001 Polo ativo CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA OPOSTA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 958/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e negar a ele provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CICERO ROMÃO DANTAS DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., irresignados com a sentença proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional de contrato bancário proposta pelo primeiro em face da instituição financeira, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, os pedidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e decretar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança da “Acessórios/Serviços”, no valor de RR$ 299,00 - Num. 9586460 - Pág. 7, a ser restituída de forma simples, compensados os valores que já foram pagos com o débito ainda existente em favor da instituição financeira, se for o caso, REJEITANDO os demais pedidos ante a aplicação no caso concreto das teses formuladas no Recurso Especial nº 973.827/RS e no AgRg no REsp nº 1.365.746/RS, processados pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como nas Súmulas 565 e 566, ambas do STJ, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
O valor da condenação deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, dividido na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, e 20% (vinte por cento) devido pela ré, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Em suas razões, CICERO ROMÃO DANTAS DA SILVA pretende a reforma parcial da sentença, para: i) reconhecer a ilegalidade de todas as tarifas bancárias impugnadas, incluindo as de Registro do Contrato e Avaliação do Bem; ii) determinar a expurgação desses valores do contrato e o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas; iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) rever a distribuição da sucumbência, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reforma a sentença, nos termos de suas argumentações.
Já em suas razões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pretende a reforma parcial da sentença, para: i) reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança da tarifa de “acessórios/serviços”, alegando que o serviço foi contratado diretamente entre o autor e empresa terceira (CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA), sem relação com o banco; ii) defender a validade e legalidade da Tarifa de Serviço de Terceiros ora impugnada, com base na liberdade contratual e em precedentes do STJ, afirmando que foram regularmente pactuadas e contratadas de forma voluntária; iii) argumentar que a parte autora usufruiu do serviço contratado, afastando a alegação de vício ou onerosidade excessiva; iv) sustentar que não houve má-fé, o que afastaria a repetição em dobro ou mesmo simples, e que não ficou configurado dano material indenizável; v) requerer, subsidiariamente, a readequação da condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência mínima (CPC, art. 86, parágrafo único).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reforma a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos, impugnando o banco demandado a justiça gratuita concedida pelo juízo de origem.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
Preambularmente, em relação a arguição pela ilegitimidade passiva ad causam, arguida pelo banco, para responder sobre a ilegalidade/abusividade da Tarifa de Serviço de Terceiros e a restituição de valor pago sob este título, ressalto que em análise ao termo de adesão do referido produto, percebe-se que a instituição financeira se revela como verdadeira estipulante do contrato, sendo a responsável pela inserção do valor cobrado no contrato de financiamento entabulado com o consumidor.
No caso, não há como fugir a sua responsabilidade solidária pela comercialização da tarifa questionada, inclusive com a presença da sua logomarca nos documentos, portanto, sendo integrante da mesma cadeia de consumo por ter intermediado os contratos e deles se beneficiado.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, que foi deferida com base na declaração de hipossuficiência e na prova dos autos, passou a ser da parte impugnante, no caso a instituição financeira, o ônus de provar uma realidade fática diversa daquela que foi declarada e comprovada pela parte autora, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada.
Pois bem.
Compulsando os autos, no que concerne ao mérito propriamente dito, verifico que somente a pretensão recursal da parte autora merece parcial guarida.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Serviços de Terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema nº 958, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e REsp 1.578.490/SP, assentou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) [destaquei].
No presente caso, as tarifas referidas foram cobradas de forma lícita, tendo em vista que o banco comprovou a devida prestação de serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, e não foi demonstrada onerosidade excessiva (IDs 30858479 - Pág. 7 e 30858479 - Págs. 10-11), de modo que a sentença deve ser mantida.
Por sua vez, quanto à Tarifa de Serviços de Terceiros, o seu afastamento do contrato deve ser mantido, uma vez que sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP), já assentou que é abusiva a “cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, como ocorreu no presente caso.
A propósito, como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau: “(...), em relação a cobrança da taxa de serviços de terceiros, a qual, no contrato, veio com a denominação ‘Acessórios/Serviços’, no valor de R$ 299,00 - Num. 9586460 - Pág. 7, sem especificar qual o serviço, tal cobrança mostra-se indevida conforme tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.578.553 – SP”.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro em relação à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros ora questionada, declarada ilegal, na forma do art. 42 do CDC, por evidenciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do banco, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro do valor pago indevidamente em relação à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (2%) que será suportado exclusivamente pelo banco demandado em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenado na sentença. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920151-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
30/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0920151-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Defiro o pedido da parte demandada formulado na petição Num. 139433560, pelo que determino a exclusão da petição Num. 139181495.
Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré (Num. 139765531), a qual, por sua vez, deverá ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do autor (Num. 142117331), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal em grau de recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920151-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO ROMAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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