TJRN - 0847514-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 11:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847514-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): C N LEAO VEICULOS - ME Réu: Ford Motor Campany Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 9 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:10
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0847514-47.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C N LEAO VEICULOS - ME REU: FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo C N LEAO VEICULOS - ME, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
07/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:33
Juntada de termo
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 19:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 04:31
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0847514-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: C N LEAO VEICULOS - ME Réu: Ford Motor Campany Brasil Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual, indenização por danos materiais e danos morais e pedido de tutela de urgência movida por C N LEAO VEICULOS - ME em face de Ford Motor Campany Brasil Ltda.
A inicial aduz que: a) a Autora é proprietária de um veículo I/FORD FOCUS S AT 2.0 S, placa OWB7325/RN, chassi 8AFSZZFFCEJ202148, cor prata, Renavam: *10.***.*91-03, ano de fabricação 2014, Gasolina, o qual foi adquirido para locação e obtenção de lucros pela empresa; b) O período de garantia dada pelo vendedor, no ato da compra, foi de cinco (05) anos para todas as peças e dez (10) anos para o CÂMBIO POWERSHIFT, sob alegação de que a Ford haveria estendido a garantia; c) mesmo evidenciado e comprovado vícios ocultos no veículo a Demandada se recusa a realizar o serviço dos vícios alegando de que o veículo não possui garantia estendida; d) O veículo adquirido teve garantia de fábrica de 05 (cinco) anos com termino final 2014, e 10 anos do câmbio que se encerraria em 2024; e) o levar o veículo na concessionária filial da Ford Brasil, foi identificado problemas no câmbio ("tripidação e perca da força do veículo"), como também outros problemas; f) o veículo teve as suas revisões feitas na empresa ré; g) no dia 11/05/2021, verificou-se um problema no câmbio, pois o mesmo apresentava mensagem de erro no painel sobre transmissão, veículo com o freio falhando, dificuldade de desenvolvimento do veículo, troca de marchas no tempo errado, acelera de vez dando “sopapos”, não podendo o veículo continuar a circular no mercado, colocando a vida de terceiros em risco; h) mesmo o Autor informando que havia adquirido o bem com garantia estendida, ao olhar em seu sistema a funcionária da Ré informou que a garantia não foi estendida em seu sistema, tendo ciência do defeito que repercutiu mundialmente e que a Ford teria estendido a garantia e não sabia informar porque a garantia não se estendeu ao Demandante; i) diante dos defeitos acima mencionados o Autor parou de comercializar o bem por período relevante, deixando de faturar; j) após análise técnica, foi constatado que seria necessário TROCAR O MÓDULO TCM, função que se dá pela troca das marchas do carro. k) Com a negativa da Ford o Demandante resolveu fazer o serviço e arcar com os custos; Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a demandada, Ford Motor Campany Brasil Ltda, disponibilize automóvel reserva ao Autor, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde do feito, sob pena diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que o requerido seja compelido a disponibilizar automóvel reserva ao Autor, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde do feito, sob pena diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar a garantia estendida alegada e a negativa da concessionária em resolver o problema, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio ao réu para manifestar-se sobre a compra e venda informada na exordial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:09
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0847514-47.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C N LEAO VEICULOS - ME REU: FORD MOTOR CAMPANY BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora: C N LEAO VEICULOS - ME, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela das custas iniciais deferidas na decisão de ID 98282939 - Decisão.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Chefe de Secretaria -
07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:19
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2022 11:31
Juntada de custas
-
05/12/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C N LEAO VEICULOS - ME.
-
18/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:12
Decorrido prazo de JULIA DAS NEVES RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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