TJRN - 0807341-88.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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10/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:49
Juntada de termo
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10/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807341-88.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA registrado(a) civilmente como Maria Gorete da Silva Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR - RN16297, VINICIUS VEIGA GOMES - RN18376 Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807341-88.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: Maria Gorete da Silva Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807341-88.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E OUTROS E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: MARIA GORETTI DA SILVA ADVOGADOS: GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR E VINICIUS VEIGA GOMES DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Id. 20380078), ante a tese firmada no julgamento do Tema 952/STJ. É o relatório.
Todavia, o recurso não comporta conhecimento.
Digo isso porque, como o primeiro recurso interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial não foi conhecido por manifesta inadequação, não houve a interrupção do prazo recursal.
De tal forma, o presente recurso de Agravo Interno é claramente intempestivo, porquanto a sua interposição apenas ocorreu em 16/10/2023 (Id. 21798793), malgrado a decisão recorrida tenha sido publicada em 13/7/2023 (Id. 20380078).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser intempestivo.
Advirto a recorrente que a nova interposição de recurso manifestamente inadmissível importará nas penalidades contidas nos artigos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807341-88.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807341-88.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E OUTROS E OUTROS AGRAVADA: MARIA GORETTI DA SILVA ADVOGADOS: GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 20944743) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21350199). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
05/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807341-88.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO E OUTROS E OUTROS RECORRIDO: MARIA GORETTI DA SILVA ADVOGADO: GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19318695): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE POR MOTIVO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 952).
ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM O AUMENTO DESPROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, no recurso especial (Id. 19894881), a parte recorrente alega ter havido afronta aos arts. 51, IV, 54, § 3º do CDC, aos arts. 15 e 16, IV, da Lei 9.656/98, bem como aos arts. 3º e 4º, XVIII da Lei 9.961/00.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20273765). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acórdão, ao analisar a situação fática e as provas, reconheceu que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes contém abusividade e desproporcionalidade no reajuste por faixa etária, uma vez que não observou os critérios estabelecidos na Resolução Normativa n.º 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nesta senda, é possível verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: Tema 952/STJ – Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Eis a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 19318695): [...] Nesse contexto, do contrato firmado entre as partes, observa-se que, quando a Apelada possuía 58 anos de idade, a mensalidade cobrada era de 593,16 (quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos).
Todavia, por ter mudado de idade, ao atingir os 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o plano de saúde foi reajustado em 61,57% (sessenta e um vírgula cinquenta e sete por cento), mostrando-se, portanto, abusivo e desproporcional.
Com efeito, a mencionada elevação além de desproporcional e desarrazoada, ofende as regras protetivas do idoso insertas na Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Ademais, o aumento foi imposto para o consumidor de forma unilateral, uma vez que se está diante de contrato de adesão, o qual não possibilita a discussão ou modificação do seu conteúdo, embora expresso o aumento por faixa etária. (Id. 19318695) [...] Por conseguinte, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com as decisões proferidas nos REsp 1568244/RJ (Tema 952/STJ), em sede de recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a incidência da tese firmada no julgamento do Tema 952/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
19/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807341-88.2021.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de VINICIUS VEIGA GOMES em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 09:24
Juntada de custas
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14/10/2022 04:58
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 09:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 04:31
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:57
Juntada de termo
-
20/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:34
Decorrido prazo de GEONISVALDO PEDRO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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