TJRN - 0825296-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825296-59.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C CORDEIRO DE LIMA - ME EXECUTADO: SAYONARA GEYZA BOMTEMPO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre C CORDEIRO DE LIMA - ME e SAYONARA GEYZA BOMTEMPO, qualificados nos autos.
Observo a comprovação da quitação do débito pelo executado no id nº 114130564.
Com base no art. 924,II do CPC, declaro quitada a obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
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28/01/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 10:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825296-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: C CORDEIRO DE LIMA - ME EXECUTADO: SAYONARA GEYZA BOMTEMPO DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença de acordo extrajudicial devidamente homologado por este Juízo.
Relata a parte exequente que a executada descumpriu o acordo pelo que requereu o vencimento antecipado da dívida e aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, o que totaliza o valor de R$ 5.200,00 em virtude do não pagamento da parcela com vencimento em 20/01/2023.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a executada informou que pagou a parcela em atraso no dia 10/02/2023 e que adiantou o pagamento da parcela seguinte.
No tocante a multa disposta no acordo, alegou haver erro material, pois a multa deveria ser aplicada sobre o valor inadimplido, motivo pelo qual requer que seja o petitório recebido como impugnação por excesso de execução e que seja considerada quitada a dívida.
Em resposta, a executada alegou que não há erro material na pactuação ocorrida e que todos os pontos foram discutidos pelos patronos das partes, inclusive a cláusula referente a penalidade, juntando para tanto prints das conversas a respeito. É o que importa relatar.
A impugnação ao cumprimento da sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, com previsão no art. 525 do Código de Processo Civil cujo dispositivo enumera em seu §1º as matérias passíveis de discussão, dentre as quais está o excesso de execução.
No caso dos autos diante do pagamento das últimas parcelas, conforme comprovado pela parte exequente, após a propositura do cumprimento de sentença, subsiste a discussão quanto ao cabimento da multa cobrada.
Consoante o Termo de Acordo e Confissão de Dívida juntado em ID 82142145 - Pág. 1 e Pág. 2, ficou convencionado entre as partes, em sua cláusula sexta, que: “O não cumprimento deste acordo até as datas avençadas ensejará o vencimento antecipado da dívida, além do acréscimo da multa de 20% (dez por cento) sobre o valor acordado neste termo.” Resta clarividente que entre as partes foi estipulado multa sobre o valor acordado no termo de acordo, o que diz respeito ao valor total aceito pela parte para pagamento, ou seja, R$ 14.100,00, o que diante do atraso no pagamento da 9ª parcela se faz devida.
No entanto, quanto ao percentual da multa a ser aplicada, não obstante as tratativas entre as partes, no termo ficou consignado o percentual de “20% (dez por cento)”.
Diante da divergência entre o valor numérico e o valor por extenso, considera-se válido o valor escrito por extenso, havendo, inclusive farta jurisprudência a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E A QUANTIA ESCRITA POR EXTENSO – ERRO MATERIAL – PREVALECIMENTO DO VALOR POR EXTENSO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20891003420208260000 SP 2089100-34.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 02/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020)” CONTRATO DE EMPREITADA.
RECIBO DE PAGAMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO.
Em caso de desarmonia entre o valor numérico e o valor por extenso no recibo, prevalece este último, conforme a dicção expressa do art. 12 da Lei nº 7.357/1985, aplicada analogicamente. (TRT-12 - RO: 00002053720125120038 SC 0000205-37.2012.5.12.0038, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 24/04/2013) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
QUANDO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO, PREVALECE O POR EXTENSO.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE.
VÍCIOS INEXISTENTES NO JULGADO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-RJ - APL: 00039346720148190002, Relator: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 15/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, entendo devido o pagamento da multa estipulada entre as partes sobre o valor total acordado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 14.100,00.
Assim sendo, acato parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de aplicar a multa estabelecida no acordo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de R$ 14.100,00, cujo valor encontrado (R$ 1.410,00) deverá ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, ou seja, R$ 1.410,00, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:42
Outras Decisões
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20/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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16/06/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825296-59.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: C CORDEIRO DE LIMA - ME Executado: SAYONARA GEYZA BOMTEMPO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 20:11
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:23
Processo Reativado
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04/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 06:37
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:34
Homologada a Transação
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20/05/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:53
Decorrido prazo de SAYONARA GEYZA BOMTEMPO em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
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18/02/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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02/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:35
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
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28/06/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 22:38
Conclusos para despacho
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22/05/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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