TJRN - 0804884-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 20:51
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 19:04
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804884-07.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Lynda Susan Dantas Farias Nobre Advogado: Lynda Susan Dantas Farias Nobre (OAB/RN 5.654) Agravados: Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE (RN) e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Lynda Susan Dantas Farias Nobre em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0818820-34.2023.8.20.5001, impetrado contra o Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/RN e outro, indeferiu a medida liminar, consoante Id nº 98492936 do processo principal.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por esta Relatoria, conforme se infere do Id nº 19305156.
Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, em substituição ao 10º Procurador de Justiça (Id nº 21255385), pugnou pelo não conhecimento do Recurso em virtude da deserção.
Despacho saneador ao Id nº 21259471.
Certidão de decurso do prazo anexada ao Id nº 21259471. É o relatório.
Analisando os autos de forma percuciente, verifica-se que, de fato, a agravante não comprovou o pagamento do preparo (Id nº 21599893).
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese em realce, devidamente intimada para regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção, a apelante quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao Instrumental, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 02 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Lynda Susan
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29/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804884-07.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Lynda Susan Dantas Farias Nobre Advogada: Lynda Susan Dantas Farias Nobre (OAB/RN 5.654) Agravados: Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Considerando a primazia do julgamento de mérito dos pronunciamentos judiciais (art. 6º do CPC), intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos a guia de pagamento do preparo recursal.
Pondere-se, outrossim, que se mostra insatisfatória para comprovação do preparo tão somente a apresentação do documento bancário cotejado ao Id nº 19256840.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2.
Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (realces aditados).
Em caso de não atendimento ao comando supra, será reconhecida a deserção recursal e, por conseguinte, o processo será extinto sem análise meritória.
Cumprida a diligência, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 06 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 20:53
Conclusos para decisão
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:18
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0804884-07.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: Lynda Susan Dantas Farias Nobre Advogado: Lynda Susan Dantas Farias Nobre (OAB/RN 5.654) Agravados: Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNDASE/RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, manifestar-se acerca da matéria prefacial suscitada pelo Ministério Público ao Id nº 20716839, devendo, na mesma ocasião, requerer o que entender pertinente.
Cumprida aludida determinação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 03 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS NOBRE em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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