TJRN - 0137397-86.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0137397-86.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Maria Edna Martins de Paiva, Felipe Uchoa de Araujo, Leve Cell Telefonia Ltda, Francisco Silvestre Martins Alencar DECISÃO Vistos etc.
Intimada a parte exequente para requerer as providências necessárias ao andamento do feito, limitou-se a apresentar planilha atualizada de débitos no Id. 150477434, sem, contudo, requerer providências para a satisfação do seu crédito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, desde 2020 o processo tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2020 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2020 14:40
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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30/09/2020 00:55
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:55
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 29/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 21:34
Conhecido o recurso de parte e provido
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13/08/2020 21:02
Deliberado em sessão - julgado
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03/08/2020 09:45
Incluído em pauta para 13/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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25/07/2020 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2020 23:23
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:26
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 13:12
Recebidos os autos
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03/06/2020 13:12
Conclusos para despacho
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03/06/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
16/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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