TJRN - 0918198-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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29/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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29/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918198-94.2022.8.20.5001 Parte autora: SAHGA COMERCIO LTDA Parte ré: CLARO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (II) Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; Pelo juízo: Não vislumbro. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa jurídica, que sofreu uma falha na prestação de serviços de telefonia, pelo Réu, em nítida relação de consumo e não de insumo, uma vez que o serviço contratado pela Demandante não faz parte de sua cadeia de produção, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em favor da empresa Demandante, percebo que tal pendência já foi resolvida por meio da decisão de Id. 95388763, tendo sido o referido benefício negado para a pessoa jurídica Autora, tendo sido determinado o respectivo parcelamento das custas processuais que, inclusive, a Demandante promoveu o pagamento ao Id. 97079965; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Não existe controvérsia sobre a cobrança de valor excedente nas contas/faturas de telefonia e internet da pessoa jurídica autora, uma vez que a própria demandante, na petição inicial, apenas contesta a forma como tais valores excedentes foram cobrados pela Ré.
Resta apurar, obviamente: se as partes celebraram ou não um acordo para parcelamento dos débitos, cujas faturas possuem vencimento em 05.01.2021 em diante, uma vez que a Parte Autora sustenta que vêm sendo cobrada por quantias superiores ao que realmente foi contratado, haja vista que o Réu, supostamente, não poderia cobrar valores a maior por consumo excedente de dados móveis (internet) mas, somente deveria baixar/reduzir a velocidade contratada originariamente; se existiu ou não o parcelamento de dívidas discutido no litígio e se o Réu se negou a emitir os boletos do aludido parcelamento vinculado às 6 (seis) linhas nº (84) 991060529, (84) 991727908, (84) 91728319, (84) 991730454, (84) 991080427, (84)991410774; se deve incidir as normas do contrato apresentado pela Ré, segundo o qual prevê na parte da cláusula de "declaração do assinante" a possibilidade de cobrança por franquia excedente, com arrimo no "Termo de contratação pessoa jurídica PME - Total Share"; OU se é o caso de aplicar as normas indicadas pelo demandante na petição inicial e no contrato apresentado de Id. 92881206, referente a internet pós-pago; se a empresa Demandante sabia da cláusula contratual denominada de "Gestor Online", segundo o qual caberia a ela proceder ao bloqueio de serviços excedentes após o consumo da franquia contratada e se ela acionou ou não tal ferramenta prevista em contrato, a fim de evitar a cobrança excedente; quais os fatos ensejadores na prática/cotidiano da pessoa jurídica Autora que são capazes de caracterizar o dano moral experimentado por pessoa jurídica, uma vez que os requisitos para concessão do dano moral para pessoa jurídica são diferentes daqueles aplicados para pessoas físicas, com base no art. 52, do código civil; Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Neste novo momento processual, caso queiram, podem as partes produzir OUTRAS provas que entendam cabíveis, mediante requerimento expresso, sob pena de preclusão. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometidos pela Ré no mercado de consumo; direito de cancelamento das cobranças por consumo excedente de dados móveis (internet); direito ou não da exclusão do nome da pessoa jurídica dos cadastros de proteção ao crédito; dano moral de pessoa jurídica; quantum debeatur; extensão dos danos.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, via sistema, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência de débito”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C .
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 08:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:49
Juntada de custas
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18/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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14/03/2023 09:07
Juntada de custas
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17/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sagha Comércio Ltda..
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15/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 19:05
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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