TJRN - 0843832-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843832-50.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Demandado: P L M DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, não houve êxito na intimação da parte executada.
A parte exequente se manifestou nos autos e requereu a validade da sua intimação ante a não atualização de seu endereço nos autos.
Os autos chegaram conclusos.
Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes manter atualizados seus dados, inclusive o seu domicílio, no curso dos processos judiciais, trata-se de afirmação da cooperação processual e boa-fé objetiva das partes.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, em relação ao ato de intimação na fase de cumprimento de sentença, o CPC dispõe o seguinte: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que o executado foi validamente citado no endereço Rua Aristofanes Fernandes, 404, Bom Pastor, Natal - RN - CEP: 59050-240, conforme diligência em id. 109226077.
Ademais, verifica-se que a intimação de id. 151367381 foi dirigida para o mesmo endereço, não havendo resposta dessa vez.
Logo, como é dever da parte manter atualizado seu cadastro junto ao Poder Judiciário, entendo como válida a intimação realizada.
Assim, defiro o pedido do exequente para considerar válida a intimação dirigida à executada.
Em ato contínuo, o exequente requereu tentativa de constrição via SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA”.
Entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao servidor designado para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE a exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento dos autos, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843832-50.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: P L M DE LIMA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SICOOB CREDIMEPI em face de P L M DE LIMA, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Proceda, também, com a retificação do polo ativo, fazendo constar como exequente SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de Id. 143035110.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de P L M DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de P L M DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843832-50.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Demandado: P L M DE LIMA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE- SICOOB-RN, em desfavor de P L M de LIMA, ambos qualificados.
Em síntese, narrou a parte autora que o demandado integra o seu quadro de associados onde mantém conta corrente e cartão de crédito, tendo se tornado inadimplente por não realizar o pagamento da integralidade das suas faturas de cartão de crédito.
Aduz ainda que o demandado se tornou inadimplente a partir do mês de janeiro de 2023, o que gerou a liquidação do contrato, sendo consolidado o montante total de R$ 13.789,21 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), relativa ao valor da dívida acrescida de juros de mora de 1% e multa de 2% até 28/07/2023.
Dessa maneira, requereu a condenação do demandado no valor de R$ 13.789,21 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos).
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Pagamento das custas iniciais comprovado (ID 106805891).
Foi determinada a citação do demandado e o aprazamento de audiência de conciliação.
Audiência de Conciliação Id. 109711956 , sem acordo, com a determinação de prazo para o demandado apresentar contestação.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão juntada ao ID 115398489 .
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, aqui, declarar a revelia do réu, pois quedou inerte, nada obstante ter sido chamado a compor o polo passivo da relação jurídico-processual. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC/15, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Entretanto, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que o réu não honrou com o pagamento de suas dívidas junto ao autor.
Ademais, as alegações da parte autora dando conta da existência do inadimplemento contratual, a revelia em que incidiu a parte demandada acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, levando à indução a confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC/15: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Na hipótese específica dos autos, conforme constam das provas juntadas pelo autor, é nítido que o demandado não honrou com os pagamentos relativos aos contratos das faturas do cartão de crédito, conforme IDs 104683779 , 104683780 e 104683781.
Desta forma, assiste razão a parte autora em seu pleito, eis que a parte ré não desincumbiu de provar que as dívidas foram quitadas.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora em receber tais valores com os respectivos encargos em atraso.
Não há controvérsia acerca dessas pretensões, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que encontra respaldo na documentação colacionada aos autos e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, sendo, pois, a procedência do pedido medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial e condeno o demandado ao pagamento da dívida constituída com todos os seus encargos e acessórios, no valor total de R$ 13.789,21 (treze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), com juros de 1% ao mês, contados da citação e corrigidos desde a data da propositura da demanda.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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28/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de P L M DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0843832-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:17
Decorrido prazo de Parte demandada: P L M DE LIMA, representado pelo preposto PEDRO LUCAS MUNÇÃO DE LIMA em 22/11/2023.
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20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843832-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: P L M DE LIMA DESPACHO Aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:30
Audiência conciliação realizada para 27/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0843832-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 27/10/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5Y2RmMDItMGMzZC00NzgwLWI1YjAtOGY4MDU4MjEzNTZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 26/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:01
Audiência conciliação designada para 27/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843832-50.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: P L M DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança movida por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de P L M DE LIMA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 15 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:47
Outras Decisões
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12/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:01
Juntada de custas
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10/08/2023 13:26
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 11:36
Juntada de custas
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0843832-50.2023.8.20.5001 Parte Demandante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Parte Demandada: P L M DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de P L M DE LIMA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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