TJRN - 0805101-10.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0805101-10.2022.8.20.5101 AUTOR: HIGOR ALVES BATISTA, M.
L.
A.
B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA RÉU: MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Inventário conjunto dos espólios de MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, falecida em 05 de novembro de 2017, e OSSIVO JANUARIO DA SILVA, falecido em 12 de maio de 2021, originalmente ajuizado por HIGOR ALVES BATISTA, MARIA LUÍZA ALVES BATISTA e MARIA CLARA ALVES BATISTA, esta última menor impúbere, todos devidamente qualificados nos autos e representados por advogado constituído.
Os requerentes são netos dos falecidos, filhos do herdeiro pré-morto, Oziel Batista da Silva, e figuram na sucessão por direito de representação.
Conforme narrado na petição inicial e nos documentos que a acompanham, os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e deixaram quatro filhos: Ana Maria Batista e Silva, Aurino Araújo Neto, George Batista da Silva e o já mencionado Oziel Batista da Silva, este último falecido antes de seus genitores.
Com o falecimento de Maria do Socorro, a sucessão de sua meação se abriria em favor do cônjuge supérstite, Ossivo Januário da Silva, e dos quatro filhos.
Posteriormente, com o óbito de Ossivo Januário da Silva, a totalidade do patrimônio seria destinada aos herdeiros necessários.
No curso do processo, o inventariante nomeado, Sr.
Higor Alves Batista, apresentou petição de ID 112898467, por meio da qual requereu a conversão do rito de inventário para o de arrolamento comum, com fundamento no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, apresentou as primeiras declarações, o rol de herdeiros, a relação de bens e um plano de partilha amigável, subscrito por todos os interessados maiores e capazes, e em nome da herdeira menor.
Foi informado nos autos que a herdeira Ana Maria Batista e Silva cedeu a integralidade de seus direitos hereditários ao seu irmão, o herdeiro Aurino Araújo Neto, conforme instrumento público de cessão de direitos hereditários devidamente acostado aos autos (ID 112898474).
Em decorrência dessa cessão, a sucessão passou a ser composta pelos seguintes herdeiros: Aurino Araújo Neto (titular de sua cota parte somada à cota da cedente), George Batista da Silva, e os descendentes do herdeiro pré-morto Oziel (Higor Alves Batista, Maria Luíza Alves Batista e Maria Clara Alves Batista).
O acervo patrimonial dos espólios, conforme avaliações fiscais apresentadas, é composto por três imóveis urbanos situados nesta comarca de Caicó/RN, a saber: 1.
O domínio útil de um imóvel situado na Rua Doutor Pires Ferreira, nº 457, matrícula nº 11.728 do CRI local, avaliado em R$ 88.743,94 (oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); 2.
O domínio útil de um imóvel situado na Rua Augusto Monteiro, s/n, matrícula nº 6.094 do CRI local, avaliado em R$ 75.868,99 (setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos); 3.
O domínio útil de um imóvel situado na Rua Augusto Monteiro, nº 383, matrícula nº 11.729 do CRI local, avaliado em R$ 59.147,22 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
O valor total do monte-mor foi declarado em R$ 223.760,15 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta reais e quinze centavos).
O plano de partilha amigável (ID 112898467) propôs a seguinte divisão dos bens: Ao herdeiro Aurino Araújo Neto, caberia o imóvel de matrícula nº 11.728, no valor de R$ 88.743,94. Ao herdeiro George Batista da Silva, caberia o imóvel de matrícula nº 6.094, no valor de R$ 75.868,99. Aos herdeiros Higor Alves Batista, Maria Luíza Alves Batista e Maria Clara Alves Batista, caberia, em condomínio e em partes iguais (1/3 para cada), o imóvel de matrícula nº 11.729, no valor total de R$ 59.147,22, resultando em uma cota de R$ 19.715,74 para cada um.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 122208677, opinou favoravelmente à conversão do rito para arrolamento comum, dada a concordância dos herdeiros e o valor do espólio.
Contudo, ressaltou a necessidade de o inventariante proceder à correção do valor da causa para que correspondesse ao valor total dos bens, recolher as custas processuais complementares e apresentar as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos, bem como as certidões relativas aos imóveis.
Em atendimento à manifestação ministerial e ao despacho judicial subsequente, a parte inventariante, através da petição de ID 137288501 e documentos anexos, comprovou a devida retificação do valor da causa, o recolhimento das custas complementares (IDs 137288503 e 137288504) e a juntada de todas as certidões negativas de débitos fiscais exigidas (IDs 137288508 a 137288517).
Com os autos devidamente regularizados, o Ministério Público emitiu novo parecer (ID 148795505), no qual, verificando o cumprimento de todas as diligências e a preservação dos interesses da herdeira incapaz, Maria Clara Alves Batista, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita de forma regular, tendo sido observados todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A análise cinge-se à possibilidade de conversão do rito de inventário para o de arrolamento comum e à subsequente homologação do plano de partilha amigável proposto pelos herdeiros.
Da Conversão do Rito para Arrolamento Comum O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 664, a possibilidade de o inventário se processar sob a forma de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
O dispositivo legal assim estabelece: "Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." No caso em apreço, o valor total do monte-mor, conforme demonstrado pelas avaliações fiscais e não impugnado por qualquer das partes ou pela Fazenda Pública, é de R$ 223.760,15 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta reais e quinze centavos).
Este montante é manifestamente inferior ao teto legal de mil salários mínimos, o que autoriza, por si só, a adoção do rito simplificado e mais célere do arrolamento comum.
A conversão do rito, portanto, não apenas é legalmente permitida, como também atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem implicar qualquer prejuízo aos interessados.
Da Partilha Amigável e da Presença de Herdeiro Incapaz O cerne da questão reside na homologação da partilha proposta de forma consensual por todos os herdeiros.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 665, permite que o inventário se processe na forma de arrolamento, mesmo com a presença de herdeiro incapaz, desde que haja a concordância de todas as partes e do Ministério Público.
Esta é exatamente a situação dos autos.
Verifica-se que o plano de partilha apresentado no ID 112898467 foi elaborado de forma a contemplar os quinhões hereditários de todos os sucessores, respeitando a proporção legal a que cada um faz jus.
A cessão de direitos hereditários realizada pela herdeira Ana Maria Batista e Silva em favor do herdeiro Aurino Araújo Neto foi formalizada por meio de escritura pública, instrumento dotado de fé pública e que confere plena validade ao negócio jurídico, o que legitima a atribuição de uma cota maior a este último.
Os demais herdeiros, George Batista da Silva e os filhos do herdeiro pré-morto, receberam bens e direitos em proporções que refletem suas respectivas participações na herança.
A intervenção do Ministério Público, obrigatória em feitos que envolvam interesse de incapaz, conforme dispõe o artigo 626 do CPC, foi rigorosamente observada.
O órgão ministerial atuou de forma diligente ao longo de todo o procedimento, primeiramente apontando as pendências formais necessárias à regularização do feito e, posteriormente, após o devido cumprimento das exigências pela parte inventariante, analisou pormenorizadamente o mérito da partilha.
Em seu parecer final (ID 148795505), concluiu, de maneira fundamentada, que o plano de partilha resguarda adequadamente os interesses da herdeira menor, Maria Clara Alves Batista, não vislumbrando qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a atribuição, em condomínio com seus irmãos, de 1/3 do imóvel de matrícula nº 11.729, corresponde exatamente à sua cota parte na herança, não se verificando qualquer prejuízo ou disposição de seus direitos de forma desvantajosa.
A partilha proposta é, portanto, equânime e reflete a vontade uníssona dos herdeiros, estando em plena conformidade com a legislação civil e processual.
Ademais, a parte inventariante cumpriu com o disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, ao comprovar a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mediante a apresentação das certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Desta forma, estando o processo devidamente instruído, com a concordância de todos os herdeiros, o parecer favorável do Ministério Público e a comprovação da quitação dos tributos, a homologação da partilha é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA e OSSIVO JANUARIO DA SILVA, constante do plano apresentado no ID 112898467.
Em consequência, HOMOLOGO a divisão dos bens entre os herdeiros, nos seguintes termos: Ao herdeiro AURINO ARAÚJO NETO, o domínio útil do imóvel situado na Rua Doutor Pires Ferreira, nº 457, Centro, Caicó/RN, objeto da matrícula nº 11.728 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Ao herdeiro GEORGE BATISTA DA SILVA, o domínio útil do imóvel situado na Rua Augusto Monteiro, s/n, Centro, Caicó/RN, objeto da matrícula nº 6.094 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aos herdeiros HIGOR ALVES BATISTA, MARIA LUÍZA ALVES BATISTA e MARIA CLARA ALVES BATISTA, em condomínio e na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, o domínio útil do imóvel situado na Rua Augusto Monteiro, nº 383, Centro, Caicó/RN, objeto da matrícula nº 11.729 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes formais de partilha, bem como os alvarás que se fizerem necessários para a transferência e registro dos bens junto aos órgãos competentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:51
Homologada a Transação
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23/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805101-10.2022.8.20.5101 AUTOR: HIGOR ALVES BATISTA, M.
L.
A.
B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA RÉU: MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA DESPACHO Intime-se o inventariante para do inventariante para corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares; bem como para juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos, além das certidões negativas dos imóveis arrolados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, autos conclusos para decisão de conversão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805101-10.2022.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HIGOR ALVES BATISTA, M.
L.
A.
B., MARIA CLARA ALVES BATISTA INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, OSSINO JANUARIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que o Sr.
Higor Alves Batista está na posse de um dos bens do falecido e uma vez comprovado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 660 do NCPC, NOMEIO inventariante o Sr.
Higor Alves Batista, independentemente de compromisso, ao tempo em que determino a sua citação para, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, apresentar as primeiras declarações e plano de partilha amigável, obedecidas as formalidades do art. 620 do NCPC, apontando os documentos que comprovem as alegações (parentesco, propriedade, etc.), bem ainda adoção das seguintes providências, sob pena de remoção, juntando a documentação necessária faltante ao caso concreto, nos termos do artigo 620 do CPC.
Feitas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha os herdeiros, com o prazo comum de 15 dias, observando-se o seguinte: Remessa de cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública; Os herdeiros serão citados pelo correio, observando o disposto no art. 247, ou seja, primeiro por carta com ARMP, depois por Oficial de Justiça em caso negativo, e, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (citação por edital pelo prazo mínimo, acompanhado de resumo do relatório acima posto, ressaltando que em caso de não haver resposta haverá a nomeação de Curador Especial), se negativa a tentativa por Oficial de justiça; A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver.
P.
I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/10/2022 16:45
Outras Decisões
-
13/10/2022 07:15
Juntada de custas
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13/10/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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