TJRN - 0800289-34.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:38
Juntada de diligência
-
24/04/2025 09:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 03:38
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:47
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 09:24
Decorrido prazo de EXECUTADO em 11/03/2024.
-
12/03/2024 10:12
Decorrido prazo de TIAGO BARROS DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:12
Decorrido prazo de TIAGO BARROS DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:19
Juntada de diligência
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:07
Processo Reativado
-
15/02/2024 13:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:15
Decorrido prazo de TIAGO BARROS DE MORAIS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800289-34.2023.8.20.5118 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: TIAGO BARROS DE MORAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de TIAGO BARROS DE MORAIS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com o objetivo de reaver a posse de veículo automotor marca FIAT, Modelo: STRADA WORKING CD, Ano: 2015/2016, Cor: VERMELHA, Placa: QGA8H24, RENAVAM: 0105****362, CHASSI: 9BD57******014475, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Ao ensejo juntou os documentos que compõe o evento de ID 99390770.
Deferida e cumprida a liminar (ID. 99514679), a parte ré foi citada (ID. 100271968), mas não apresentou contestação (ID. 101517224).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte requerida deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, consoante dispõe o art. 319, do CPC.
Em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, é de se julgar, também, antecipadamente a lide, em face do disposto no art. 330, II, do CPC.
A ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora é regida pelo Decreto-lei 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que as partes celebraram contrato de financiamento garantido pelo veículo descrito na petição inicial (ver ID nº 99390775) e que a parte ré foi notificada extrajudicialmente para pagamento das prestações em atraso (ver ID nº 99392179).
Ademais, a falta de contestação faz presumir que a parte autora é legítima possuidora do bem e a parte ré o manteve consigo indevidamente até o cumprimento da liminar, porque deixou de pagar as parcelas previstas no contrato. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, decreto a revelia da parte demandada, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial ratificando os efeitos da liminar concedida, e resolvo o mérito da presente demanda com base no artigo 487, I, do CPC/2015, para consolidar a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor da parte autora, facultada a venda na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Remova-se a restrição de circulação do referido bem.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 14:52
Decorrido prazo de EXECUTADO em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:11
Decorrido prazo de TIAGO BARROS DE MORAIS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:25
Decorrido prazo de Tiago Barros de Morais em 23/05/2023.
-
22/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2023 11:31
Juntada de custas
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 10:22
Juntada de custas
-
28/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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