TJRN - 0807401-90.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807401-90.2018.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA Demandado: MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se pessoalmente o exequente, em 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a diligência negativa em ID 140690741, sob pena de extinção do feito executivo.
Decorrido o prazo, havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de DEMETRIUS ABRAO BIGARAN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DEMETRIUS ABRAO BIGARAN em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 1ª VARA CÍVEL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº 0807401-90.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 125140762, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 1ª VARA CÍVEL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº 0807401-90.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 125140762, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIO AGUIAR DIAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIO AGUIAR DIAS em 03/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807401-90.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA REU: MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA, contra MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) as partes firmaram Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para o curso de Bacharel em Educação Física, ministrado pela instituição de ensino Requerente; b) a Requerida obrigou-se ao pagamento das mensalidades correspondentes, mas, mesmo frequentado o curso contratado, deixou de quitar as mensalidades de agosto a dezembro de 2013; e c) é credora da Requerida na quantia atualizada de R$ 10.153,98 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Diante desse cenário, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 10.153,98 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Com a inicial foram anexados documentos.
A parte demandada foi citada, conforme se verifica na carta com aviso de recebimento no Id. 83814118, mas não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Contra MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA foi proposta ação de cobrança.
De plano, decreto a revelia da demandada, eis que mesmo devidamente citado não apresentou contestação aos termos da exordial.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
O caso em analise gravita em torno das obrigações assumidas pela demandada ao ostentar de discente da instituição autora, ocasião em que deixou de pagar com os valores relativos às mensalidades, que perfaz atualmente a quantia de R$ 10.153,98 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos).
Nessa linha, sendo o réu revel, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que tenho como reconhecida a dívida em discussão.
Ademais, ao compulsar os autos, observo que o demandante anexou o contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes litigantes (Id. 22400420), bem como requerimento para vinculação acadêmica (Id. 22400374), e histórico escolar (Id. 22400380).
Por outro lado, não existem nos autos nenhuma prova de pagamento das obrigações contratuais pela requerida, tampouco impugnação aos valores apresentados em planilha, não tendo sido apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ainda que o demandado tenha sido devidamente citado para apresentar sua defesa.
Dessa forma, não resta outra medida a ser tomada por este juízo senão a condenação do réu ao pagamento da dívida resultante do contrato entabulado.
Por fim, destaco, por importante, que o valor declinado pelo autor como devido em sua inicial já foi atualizado consoante as balizas estipuladas até o momento de propositura da demanda, devendo, a partir da citação válida receber atualização monetária (correção monetária + juros de mora) de acordo com os índices adotados por este juízo, os quais serão definidos no dispositivo desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo a pretensão deduzida na vestibular para PROCEDENTE condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.153,98 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da citação válida (03/03/2022 – art. 405, CC) devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:42
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:09
Decorrido prazo de JULIO AGUIAR DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807401-90.2018.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA Réu: MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA em 30/05/2023.
-
23/05/2023 16:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
-
25/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
19/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
12/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:33
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA em 05/07/2022.
-
29/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 23:08
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA FERREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JULIO AGUIAR DIAS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 01/02/2022 23:59.
-
26/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 20:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 20:56
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 09:10
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 30/11/2020.
-
02/12/2020 03:15
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 30/11/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:15
Decorrido prazo de JULIO AGUIAR DIAS em 30/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:50
Outras Decisões
-
16/07/2020 01:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2020 12:35
Decorrido prazo de ORGANIZACAO MOGIANA DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA em 06/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:34
Juntada de Petição de procuração
-
20/11/2019 01:46
Decorrido prazo de ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS em 19/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 11:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2019 11:13
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 11:00.
-
04/07/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2019 23:38
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 11:00.
-
29/05/2019 14:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/05/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 21:00
Outras Decisões
-
26/07/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2018 09:45
Audiência conciliação não-realizada para 14/06/2018 09:30.
-
12/06/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2018 07:31
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:30.
-
23/04/2018 21:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/04/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2018 11:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/03/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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