TJRN - 0826976-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826976-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por ANTÔNIO VIEIRA DE ARAÚJO em face da CREFISA S/A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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03/12/2024 13:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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03/12/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:39
Juntada de Alvará recebido
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03/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826976-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 2.460,22 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 1.054,38 (um mil e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em favor do advogado Vinicius Márcio Bruno Vidal, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:20
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826976-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a petição de ID 134621833, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0826976-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO Parte Ré: Crefisa S/A DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTÔNIO VIEIRA DE ARAÚJO em face da CREFISA S/A, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte executada, intimada, não efetuou o pagamento da dívida.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.514,60 (três mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 07:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:38
Processo Reativado
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31/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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26/10/2023 11:10
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:56
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:44
Juntada de custas
-
29/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO em 22/08/2023.
-
23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:10
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:33
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 27/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:10
Publicado Citação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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