TJRN - 0813790-20.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813790-20.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARLENE PEREIRA DE SANTANA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0813790-20.2022.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravada: Marlene Pereira de Santana Silva Advogado: Otacílio Cassiano do Nascimento Neto (OAB/RN 8003) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, NOS PROVENTOS DA AUTORA, DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA EXORDIAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM, NESTE MOMENTO INICIAL DA LIDE DE ORIGEM, A TESE AUTORAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE, CONTUDO, FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 Consignado S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Nova Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais nº 0801191-88.2021.8.20.5107, ajuizada por Marlene Pereira de Santana Silva em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o demandado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SUSPENDA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança do empréstimo objeto desta lide (empréstimo por consignação nº. 010015302406), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que não restou comprovada a existência de irregularidades no contrato discutido na lide, devidamente firmado entre as partes, sendo legítimos, portanto, os descontos realizados nos proventos da agravada, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Sustenta que “os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis já que, acaso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente”.
Aduz, adiante, que inexiste responsabilidade do recorrente quanto ao cumprimento da obrigação determinada na decisão hostilizada, uma vez que os descontos são realizados na margem consignável da recorrida pela fonte pagadora, “sendo no presente caso o INSS, responsável pelos descontos e repasses”.
Insurge-se, também, quanto à estipulação de multa para a hipótese de não atendimento ao comando judicial, defendendo que o montante arbitrado seria excessivo, pugnando pela sua redução a valor não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum ou, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que ao menos haja a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento.
Junta documentos em anexo.
Em decisão exarada no ID Num. 17224670, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, apenas para fixar que a multa deverá incidir por cada ato de descumprimento praticado pela instituição financeira, até ulterior pronunciamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (ID Num. 17892568).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada postulada na inicial da lide de origem, determinando a suspensão da cobrança da operação financeira impugnada pela autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste exame de mérito, entendo que os argumentos do recorrente merecem acolhimento, ainda que de forma parcial.
No que tange à pretensão recursal de manutenção da exigibilidade da transação bancária discutida na lide, observo que não há como ser acolhida, uma vez que, ao examinar o caderno processual, constata-se que, de fato, pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de contrato de empréstimo consignado efetivamente solicitado e firmado pela recorrida.
Com efeito, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, “observa-se que a postulante expressamente alega desconhecer o contrato de empréstimo celebrado junto ao banco demandado, sendo incabível a comprovação de fato negativo e, inclusive, quando percebeu um valor a mais que o seu benefício, procurou saber informações junto ao gerente do seu banco e para sua surpresa foi constatada a existência de um empréstimo consignado junto ao respectivo banco”.
Insta ressaltar que a agravada efetuou o depósito judicial da respectiva quantia objeto do empréstimo, o que robustece a verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto, considerando os elementos até então constantes nos autos, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi efetivamente pactuada pela recorrida, mostrando-se razoável, máxime sob à ótica das diretrizes consumeristas, a determinação de suspensão das cobranças em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Ademais, não merece acolhida a alegação do recorrente de não ser o responsável pela suspensão dos descontos, uma vez que, ainda que o INSS, no caso concreto, efetue o pagamento do benefício previdenciário à recorrida, é certo que, em razão de convênios, os descontos consignados nos proventos dos beneficiários apenas são implantados mediante informações fornecidas pelas instituições bancárias.
Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é do agravante.
Nesse passo, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais quanto à pretensão de exclusão das astreintes.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.
Por outro lado, verifica-se que o valor fixado foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, montante esse que se revela desproporcional, considerando a obrigação ora em discussão, assim como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual entendo necessária a sua adequação, a fim de que incida a penalidade por cada desconto indevido, mantendo-se o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estipulado pelo Juízo a quo. É oportuno consignar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo irrecuperável à instituição financeira.
Diante do exposto, dou provimento em parte ao recurso apenas para fixar que a multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá incidir por cada ato de descumprimento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
01/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/11/2022 01:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-32.2021.8.20.5133
Maria Elayne Fernandes de Oliveira
Carlos Antonio de Oliveira
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2021 14:19
Processo nº 0823765-64.2023.8.20.5001
Ismar Diogenes Gurgel Junior
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2023 18:01
Processo nº 0811607-76.2022.8.20.0000
Antonio Soares de Araujo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0856689-65.2022.8.20.5001
Rosangela Maria da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 16:58
Processo nº 0407650-52.2010.8.20.0001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Rony Ericsson Alves de Andrade
Advogado: Elacir Freitas da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19