TJRN - 0823765-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
03/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
03/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 22:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823765-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA BEATRIZ CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DIOGENES e outros (3) Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823765-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA BEATRIZ CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DIOGENES e outros (3) Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823765-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA BEATRIZ CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DIOGENES e outros (3) Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:40
Juntada de termo
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21/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:08
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0823765-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA BEATRIZ CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA DIOGENES e outros (3) Parte Ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO ANA BEATRIZ CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA, ISMAR DIÓGENIS GURGEL JUNIOR, LUCAS BARRETO DIÓGENES e DAVI BARRETO DIÓGENES, estes últimos menores impúberes representados por seus genitores, também autores, todos devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, propuseram a presente demanda contra 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, igualmente qualificada, sustentando, em breve síntese, ter a primeira autora presentado seu filho, terceiro autor, com uma viagem à cidade de São Paulo para comemorar seu aniversário de 7 anos, já que o menor é fã de animes e da cultura japonesa e o bairro da liberdade é conhecido como reduto dessa cultura.
Dizem que na referida viagem, estariam presentes os quatro integrantes do núcleo familiar, tendo adquirido as passagens aéreas com a empresa ré, na modalidade voos flexíveis, tendo sido escolhido o período de 17 de junho à 25 de junho de 2023, período esse em conciliação com a logística da escola dos menores e compromissos profissionais dos genitores, pelo que foi paga a quantia de R$ 1.548,71 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos).
Narram que pelas regras de emissão da referida passagem aérea seria encaminhado um formulário para preenchimento, todavia, o formulário nunca foi enviado, motivo pelo qual, próximo ao limite do prazo estabelecido entraram em contato com a demandada, ocasião em que a atendente percebeu a inconsistência nos dados cadastrais, sendo necessária a retificação e consequentemente reenvio do formulário.
Pontuam receberam a informação de que já estava registrado em sistema o não recebimento do formulário, bem como o pedido de alteração do e-mail, de modo que não haveria problema na fruição de prazos.
Mencionam que após a alteração do e-mail, não receberam o formulário mencionado, ao revés, houve um aparente cancelamento do produto comprado com a oferta de um voucher, para que fosse emitida outra viagem, cancelamento esse nunca solicitado.
Afirmam que o valor restituído não é suficiente para comprar no mesmo site uma viagem nas mesmas condições.
Por tais razões, pedem a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que “ a ré emita os bilhetes de viagem para data escolhida, sob pena de multa diária estipulada por este juízo”.
Com a inicial vieram vários documentos.
Custas pagas (Num. 99871215). É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A controvérsia, em sede de tutela de urgência, consiste em se verificar a possibilidade de determinação à empresa ré para que cumpra com o pacote de viagem contratado, nos termos ajustados pelas partes De início, cumpre salientar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retro mencionada, devendo ser o contrato firmado entre as partes interpretado favoravelmente ao consumidor (art. 47 do CDC).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de se chegar à conclusão final diversa, após o regular processamento do feito, entendo que, até o presente momento, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores adquiriram, através da plataforma virtual da empresa ré, um total de 4 (quatro) passagens aéreas para viagem com dia de ida 17/06/2023 e volta 25/06/2023, no valor de R$ 1.548,71 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), na modalidade passagens flexíveis, considerando a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data sugerida (Num. 99739047).
Nesse particular, de acordo com as regras das passagens flexíveis da 123 Milhas, em até 20 dias será enviado um formulário para preenchimento dos dados dos passageiros, o qual precisa ser preenchido até 60 dias antes da data da viagem (Num. 99739051).
Conforme se verifica no e-mail encaminhado aos autores pela demandada, houve, por parte desta, o cancelamento do pacote adquirido, ao fundamento de que o formulário não teria sido preenchido, ocasião em que fora ofertado voucher no valor da compra, deduzido o percentual de 20% a título de multa (Num. 99739049).
Ocorre, que ao que consta dos autos, os autores não solicitaram o cancelamento de passagens, tampouco deram causa ao alegado descumprimento contratual atinente ao preenchimento do formulário em questão, tendo em vista que asseguram não o teria recebido. É de se observar que a prova quanto a irregularidade na conduta da ré está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a ausência do envio do formulário pela mesma, cujo não preenchimento pelos autores dentro do prazo estipulado teria ocasionado o cancelamento unilateral do contrato, não havendo como impor aos autores a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada.
Dito isto, a meu ver, a versão dos autores se mostra plausível, cuja prova se faz pela solicitação de troca do e-mail cadastral junto ao sistema da empresa ré, em virtude do não recebimento do formulário (Num. 99739048), justamente para fins de envio da predita documentação, aliados à comprovada prática reiterada e corriqueira, dessa conduta por parte da demandada em face de inúmeros consumidores (Num. 99739052 ao Num. 99739055).
Já a urgência da medida é evidente, pois caso não haja a emissão as passagens até a data contratada, os autores, os quais fizeram os preparativos necessários para a viagem, envolvendo toda uma logística familiar, com bastante antecedência, perderão o voo contratado.
No mais, tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável aos autores, poderá a empresa ré adotar as medidas necessárias para eventuais ressarcimentos, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteados pelos autores, para o fim de determinar que a parte ré adote todas as providencias necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos contratados para a data escolhida, a saber, data de ida 17/06/2023 e de volta 25/06/2023, ressalvando a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data sugerida, em obediência as regras das passagens flexíveis, para o que concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cite-se e intime-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência acerca da referida decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência, bem como para que intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:13
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 11:59
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2023 07:27
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 18:02
Juntada de custas
-
07/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2021 14:19