TJRN - 0837142-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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05/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837142-05.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0837142-05.2023.8.20.5001 Parte autora: ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO Parte ré: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Vistos etc.
ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em desfavor de Geap - Autogestão em Saúde, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado, e necessitou realizar procedimento urgente para retirada de um sinal no braço, por fundado receio de tratar-se de câncer; b) a demandada negou o procedimento, sustentando que os indícios da doença não eram suficientes para autorizar o tratamento cirúrgico; c) por não poder esperar, nessa situação, realizou o pagamento, na expectativa de ser ressarcido posteriormente, e se submeteu ao procedimento, levando o produto da cirurgia para a biópsia; d) o laudo retornou com diagnóstico de lesão melanocítica (melanoma), tipo de câncer de pele mais agressivo dentre todas as possibilidades; e) com o diagnóstico, passou a viver uma situação de urgência ainda maior, pois precisará passar por um novo procedimento cirúrgico de ampliação da margem da cirurgia anterior, e uma bateria de exames para investigar se o câncer já não está espalhado pelo seu corpo (metástase); f) antes do procedimento cirúrgico de ampliação de margem, é estratégico e necessário a realização de exames específicos de ressonância nuclear magnética de crânio e pet scan oncológico, tratando-se, portanto, de situação urgente que deveria ser autorizada imediatamente pelo plano, o que não está ocorrendo na prática; g) a demandada já indeferiu a realização da cirurgia e está tratando a situação como "eletiva" a justificar 21 dias de análise para autorização; e, h) experimentou danos morais indenizáveis em decorrência da recusa indevida de cobertura médica Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a demandada procedesse com a autorização de imediato de todos os procedimentos cirúrgicos e exames necessários ao tratamento do demandante, conforme requerimento médico.
Como provimento final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência almejada; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, c) indenização por danos materiais na quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 103113611, 103114530, 103114534, 103114535, 103114536, 103114539, 103114541 e 103114542.
Por meio da decisão de ID nº 103121595, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da decisão, promovesse a realização dos procedimentos médicos prescritos para o autor, nos termos da solicitação de ID nº 103114542.
A parte ré atravessou petição (ID nº 103327429) aduzindo que promoveu o cumprimento tempestivo da determinação, mediante a autorização de todos os exames e o procedimento requerido pelo autor (IDs nºs 103327434, 103327435 e 103327436), para os seguintes prestadores: Instituto de Radiologia de Natal LTDA e Liga Norte Riograndense Contra o Câncer (ID nº 103327437).
O autor, por sua vez, alegou na petição de ID nº 103782172 que houve o descumprimento da medida liminar, uma vez que protocolou o requerimento para realizar o procedimento cirúrgico de ampliação da margem (remoção) do melanoma e linfadenectomia axilar desde o dia 13/07/2023, um dia após a concessão da tutela de urgência, mas o procedimento permanece em análise pelo plano de saúde até 21/07/2023.
Ademais, pontuou que, em razão da gravidade da lesão, submeteu-se ao procedimento cirúrgico no dia 15/07/2023, mas só conseguiu fazê-lo mediante contato com a diretora da Liga Contra o Câncer, ocasião em que prometeu realizar o pagamento à vista em caso de negativa do plano.
Acostou à petição o documento de ID nº 103783035.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 104092601) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
Na oportunidade, o autor denunciou da lide.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) os procedimentos requeridos já se encontravam autorizados quando do deferimento da liminar nos autos; b) a decisão liminar determina a autorização dos exames denominados "Pet Scan Oncológico" e "Ressonância Nuclear Magnética de Crânio", que foram autorizados na integralidade desde 11/07/2023 e 10/07/2023, respectivamente; c) não há interesse de agir porque a ré em nenhum momento negou a cobertura dos exames, a verdade é que os mesmos já se encontravam autorizados em sua integralidade quando do ingresso com a presente demanda; d) não cometeu qualquer ato ilícito já que a guia de requerimento de autorização de exame encaminhada pelo Instituto de Radiologia informa que o procedimento era de caráter eletivo e não emergencial e, por isso, possuiria o prazo de 21 dias úteis para análise a autorização do exame; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; f) no dia 26/06/2023, o prestador de serviço da Liga Norte Riograndense solicitou em sistema o procedimento 30202035 - excisão de lesão maligna com reconstrução à custa de retalhos locais; g) em 29/06/2023 houve o indeferimento com a seguinte justificativa: "A GEAP informa que a documentação enviada pelo seu médico/hospital não foi suficiente para análise dessa solicitação, sendo assim, a solicitação foi indeferida administrativamente, favor realizar a solicitação no sistema anexando toda a documentação, inclusive os documentos solicitados (Anexar laudo do anatomopatológico que demonstrou malignidade) para que seja possível a reanálise" (ID nº 104092601, pág. 14); h) nunca foi efetivada a juntada do laudo demonstrativo da malignidade,; i) não houve negativa arbitrária, e sim a solicitação para juntada de documentação inerente e justificativa da solicitação, que nunca foi atendida; e j) não foram configurados danos morais indenizáveis, uma vez que a ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 104092627, 104092628, 104093681, 104093690, 104093686, 104093697 e 104093685.
Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham (ID nº 104924533), o autor apresentou réplica (ID nº 105499049), na qual sustentou que: a) é incabível a denunciação da lide proposta pelo plano de saúde contra o instituto de radiologia porque os exames foram todos feitos corretamente, em tempo hábil, não havendo que se falar em responsabilidade civil daquele prestador de serviço; b) a ré emitiu a autorização para a segunda cirurgia apenas no dia 16/08/2023 às 18:27h, e cancelou a autorização na manhã do dia 17/08/2023; c) deve-se levar em consideração o atraso excessivo na autorização da cirurgia de natureza urgente, uma vez que o autor realizou o pedido no dia 13/07/2023; e d) não há que se falar em ausência de interesse de agir, estando demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde que, além de ter negado a autorização da primeira cirurgia, colocou óbices desnecessários (inclusive com tutela de urgência concedida nos autos) para a realização da segunda cirurgia.
Intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (IDs nºs 117559556 e 118858037). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes pleitearam expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs nos 117559556 e 118858037).
I - Da ausência de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela ré, a demanda proposta pela parte autora não seria necessária, pois não houve negativa de cobertura, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão autoral, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pleitos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada.
II - Da denunciação da lide Por meio da sua contestação (ID nº 104092601), a ré pugnou pela denunciação da lide do "Instituto de Radiologia de Natal LTDA".
Nesse contexto, destaca-se que, de acordo com a dicção do art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, apenas nas duas hipóteses descritas em seus incisos, abaixo reproduzidos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
In casu, o único fundamento legal possível para o pedido de denunciação da lide é o exposto no inciso II, que se refere à obrigação de ressarcimento em ação regressiva derivada da lei ou de contrato celebrado entre o denunciante e denunciados, o que não restou demonstrado na situação em tela, uma vez que a ré/denunciante limitou-se a alegar que possuiria um direito regressivo contra o Instituto de Radiologia de Natal LTDA.
Convém salientar que, acaso existente, não há óbice ao exercício de eventual direito de regresso pela requerida via ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC.
Por tais razões, impõe-se o indeferimento da denunciação da lide formulada na contestação.
III - Da não aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes Assiste razão à parte demandada quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sendo a GEAP uma entidade de autogestão, não há como negar a não aplicação das normas consumeristas.
IV - Do Direito ao Tratamento Médico Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a existência de enlace contratual entre as partes (ID nº 103113611, pág. 4).
Ademais, observa-se que, malgrada a ausência de comprovação da adimplência contratual, as tratativas empreendidas denotam que não houve empecilho contratual à autorização para os procedimentos solicitados e frisa-se que a parte demandada, em sua peça contestatória não alegou que o autor estaria inadimplente, razão pela qual tem-se como incontroversa.
Em síntese, a discussão em tela diz respeito à análise acerca do prazo para a autorização de procedimento médico.
Observa-se que o autor, segundo documentação médica de ID nº 103114542 elaborada pela dra.
Cristina Rocha (CRM nº 4224/RN) no dia 10/07/2023, necessitava realizar o procedimento "de forma mais urgente possível" (grifos acrescidos), sendo esta uma documentação apta para atestar a urgência/emergência da situação.
Entretanto, desconsiderando a recomendação médica de urgência/emergência acima transcrita, a ré não autorizou de imediato o que foi solicitado, alegando que o procedimento "era de caráter eletivo" e que, portanto, disporia do prazo de 21 dias úteis para análise e autorização (ID nº 104092601, pág. 8).
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98 dispõe no seu art. 35-C: "É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e, II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
Outrossim, Resolução 259/2011 da ANS, em seu art. 3º, assim dispõe: “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis; VI - consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis; VII - consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis; VIII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis; IX - serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis; X - demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis; XI - procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII - atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV - urgência e emergência: imediato.” (grifou-se) Portanto, tendo em mira a indicação de urgência apontada pelo médico-assistente, deveria a ré ter autorizado imediatamente o procedimento e, ao assim não proceder, acabou pondo em risco a integridade do autor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: “PLANO DE SAÚDE - Demora na liberação de tratamento quimioterápico - Sem razão a ré ao defender que possuía o prazo de 21 (vinte e um) dias úteis para análise - Inequívoco que o quadro de câncer metastático implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis - Caracterizada a situação de emergência, deve ser imediata a autorização de cobertura - Inteligência do art. 3º, inc.
XIV, da RN nº 259/2011 da ANS - Abusividade configurada - Danos morais configurados - Indenização devida - Honorários advocatícios de sucumbência já fixados no percentual mínimo, não comportando redução - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10141130420218260196 SP 1014113-04.2021.8.26.0196, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DO PEDIDO.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, visando à garantia do direito à saúde ao consumidor hipossuficiente, por se tratar de interesse individual indisponível.
De acordo com o art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259/11, da ANS, a operadora deverá garantir imediatamente o atendimento de urgência e emergência.” (TJMG - Apelação Cível - 1.0702.15.026839-0/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017) Desse modo, é certo que, nos exatos termos do supramencionado artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, restando caracterizada a situação de urgência/emergência, faz-se necessária a liberação imediata do procedimento, conforme expressamente determina o artigo 3º, inciso XIV, da RN nº 259/2011 da ANS.
Assim, tem-se como abusiva, portanto, a demora da ré na liberação do procedimento prescrito para o demandante, o qual necessitava de imediata cobertura diante do risco iminente à sua integridade.
Ressalte-se que o plano demandado, apesar de intimado para tanto, não requereu a produção de prova visando desconstituir a presunção de urgência/emergência decorrente da documentação médica acostada pelo autor.
Logo, diante do quadro fático-probatório apresentado, impõe-se o reconhecimento da obrigação de plano de saúde autorizar de imediato e custear os procedimentos requeridos.
V - Do dano material Uma vez observada a responsabilidade da parte ré quanto à autorização de imediato do procedimento solicitado, resta configurada, por decorrência, a obrigação da demandada de autorizá-lo/custeá-lo, de sorte que o valor pago pelo autor para a realização do procedimento, em virtude da conduta da ré de não autorizar o procedimento de imediato, deve ser restituído em sua integralidade, como reparação pelo dano material causado, com esteio no art. 389 do CC.
Por conseguinte, tendo em mira que se depreende do recibo ancorado ao ID nº 103114541 a efetivação do pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de forma particular, para a realização do procedimento prescrito, prestado pela Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, que deveria ter sido custeado pelo plano de saúde demandado, o autor faz jus ao ressarcimento desse valor, nos termos do que prescrevem os artigos 389 e 475 do Código Civil.
VI - Do dano moral Alegou a parte autora que experimentou danos morais indenizáveis oriundos da conduta da ré.
No caso em apreço, enxerga-se ato ilícito da ré ante a inobservância dos preceitos legais, os quais determinam que em casos como o presente o atendimento deverá ser imediato; o dano em razão da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para a realização do procedimento necessário; o nexo de causalidade, diante da ligação direta entre a conduta da ré e a angústia sofrida pelo autor e a culpa decorrente da ausência de diligência e atenção da ré diante das documentações médicas elaboradas.
Logo, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizar por não ter cumprido com a obrigação que lhe incumbia, ocasionando danos de ordem extrapatrimonial ao autor.
Destaque-se que este Juízo comunga com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de urgência, que, conforme laudo médico, colocava em risco a integridade da demandante.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2012706 RJ 2021/0344276-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
RISCO DE MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2003150 RJ 2021/0329326-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido.
Do mesmo modo, deve-se ter em vista que o autor, diante de situação de urgência da gravidade da enfermidade, o que sugere acentuada angústia, teve que aguardar a autorização da operadora.
Nesse pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pelo paciente.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) condeno a ré, em definitivo, nos termos descritos na decisão liminar, a promover a realização dos procedimentos médicos prescritos para o autor, consoante solicitação de ID nº 103114542; b) condeno a ré a promover a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA a incidir desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), a saber, 03/07/2023, e juros de mora pela Selic, descontada a taxa relativa ao IPCA, a contar do efetivo pagamento (posterior a citação) - Lei 14.905/2024, conforme nota fiscal de ID nº 103114541; c) condeno a demandada ao pagamento de danos morais em favor do autor na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora (Selic descontada a taxa de IPCA) , a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 03 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ALLAN MARK AZEVEDO BARROSO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/08/2023 07:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837142-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON WAGNER AZEVEDO BARROSO REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID nº 104092601 e os documentos que a acompanham.
Por oportuno, determino que a Secretaria cadastre no sistema de intimações do PJe os advogados Letícia Campos Marques - OAB/DF 73.239 e Leonardo Farias Florentino - OAB/SP 343.181 como patronos da operadora de saúde ré, na forma requerida na petição de ID nº 104092601.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/07/2023 13:16
Juntada de custas
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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