TJRN - 0809636-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809636-22.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0837816-80.2023.8.20.5001) Embargante: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME Embargados: MUNICÍPIO DE NATAL e OUTROS Embargado: ANDRE NAVARRO MESQUITA – EPP DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração ofertados por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME, em face de decisão proferida Pelo então Relator que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante, em face da perda superveniente do interesse recursal.
Nas razões recursais (Id 21984907), sustenta a ocorrência de erro material no decisum embargado, pois “faz menção a 6° Vara da Fazenda Pública de Natal se referindo ao processo de n° 0801673-20.2022.8.20.5101 que se refere a partes, questões de fato e de direito totalmente alheias ao do presente Agravo de Instrumento”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, reiterando “o pedido de julgamento dos embargos de declaração (ID nº 20967778) que estão pendentes de julgamento por este juízo”.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Desde 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Na espécie, observo a existência de mero erro material a ser corrigido.
Isto porque, no cabeçalho da decisão de Id 21909293 constou como número do processo de origem 0801673-20.2022.8.20.5101, quando deveria constar 0837816-80.2023.8.20.5001.
Ressalto, todavia, que, em que pese o equívoco quanto ao número de autuação do processo de origem, o teor da decisão deve permanecer, qual seja, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, pois no processo correto (nº 0837816-80.2023.8.20.5001) também foi proferida sentença denegando a segurança (Id 115643501 – autos de origem).
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material verificado e assentar que: no cabeçalho, onde consta “0801673-20.2022.8.20.5101”, leia-se “0837816-80.2023.8.20.5001”, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
11/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:38
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 05:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809636-22.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0837816-80.2023.8.20.5001) Embargante: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME Advogado: THIAGO SOUTO DA SILVA Embargado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO- SEMAD Agravado: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Embargado: ANDRE NAVARRO MESQUITA – EPP DESPACHO Tendo em vista o teor da petição e dos documentos de ID 23360421, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte recorrente, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo procurador.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
07/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809636-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado(s): THIAGO SOUTO DA SILVA, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
22/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 22:28
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809636-22.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0801673-20.2022.8.20.5101) Agravante: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME Advogado: THIAGO SOUTO DA SILVA Agravado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO- SEMAD Agravado: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: ANDRE NAVARRO MESQUITA - EPP Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e OUTROS, indeferiu a medida liminar postulada.
Por meio da decisão de Id 20765722, foi indeferido o pedido de tutela recursal.
Inconformado, o agravante interpôs embargos de declaração (Id 20967778).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 21393753).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar.
Ao exame dos autos na origem, observo que a decisão agravada foi substituída por sentença que denegou a segurança (Id 102069892 – autos de origem). À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Embargos de Declaração interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 21:52
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO SOUTO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 07:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809636-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK DIESEL SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogado(s): THIAGO SOUTO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809636-22.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0801673-20.2022.8.20.5101) Agravante: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME Advogado: THIAGO SOUTO DA SILVA Agravado: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO- SEMAD Agravado: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Agravado: ANDRE NAVARRO MESQUITA - EPP Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante contra SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e OUTROS, indeferiu a medida liminar postulada.
Em suas razões recursais (Id 20744940), a Agravante narra ter ajuizado Mandado de Segurança visando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 24.077/2023 – SEMAD, que teve como vencedora a empresa MOTORDIESEL SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA, sob o argumento de a que mencionada empresa deveria ter sido desclassificada certamente, uma vez que não teria comprovado a qualificação do responsável técnico pela eventual execução contratual ou possuir ao seu dispor área construída de mais de mil metros quadrados e, além disso, os documentos apresentados foram subscritos em desacordo com o Contrato Social da referida, tudo nos termos do edital.
Afirma que “O presente agravo desafia a decisão recorrida (Id. 104034294) que não considerou a documentação carreada aos autos, tampouco atentou acerca da exigência de fornecimento da qualificação do técnico responsável pela execução do contrato, feita na presente licitação, por força do item 10.11 do edital, bem como do item 8 do termo de referência (anexo I do edital)”.
Defende que “Tais exigências se justificam em face do art. 27, II, da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade da administração exigir dos interessados, no ato da habilitação à licitação, a qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelos produtos ou serviços que oferecerão ao fim do procedimento licitatório”.
Alega que “o art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93, prevê que a comprovação da capacitação técnico-profissional do responsável pela execução do contrato é requisito essencial para a habilitação do licitante, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços”.
Sustenta, ainda, que “No curso da presente licitação, a participante MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA juntou somente atestados de capacidade técnica (Documentos MOTORDIESEL, fl. 30 e 31) que comprovam apenas sua capacidade operacional para a execução de serviços anteriores ao presente certame, notadamente um serviço que prestou ao Estado do Rio Grande do Norte entre 27/05/2019 e 27/05/2023 e ao Município de Natal a partir de 28/06/2019”.
Aduz que “não tendo comprovado a qualificação dos profissionais que serão os responsáveis técnicos pela execução dos serviços, a MOTORDIESEL SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA não é apta a ser declarada vencedora da presente licitação”.
Aponta que “segundo se observa da documentação apresentada pela vencedora na sua habilitação, esta dispõe de área coberta que mal chega aos 600 m².
Segundo Certificado de Licenciamento do CBMRN – CLCB (documentos MOTORDIESEL, fl. 45), a área construída pertencente à MOTORDIESEL corresponde á, apenas, 584,09 m²” e que “em alvará de Licença para Funcionamento provisório emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo da Prefeitura de Natal, consta a área construída de 606,40 m²”.
Diz que “Conforme se observa do pactuado na Cláusula Quinta do contrato social da licitante (Documentos MOTORDIESEL, fl. 25), a administração da empresa será exercida pelos sócios André Navarro Mesquita e Fernando José de Melo Rodrigues, não se permitindo expressamente que a sociedade seja representada de forma isolada por apenas um deles”.
Menciona que “a proposta de preços apresentada no certame vai de encontro com o pacto firmado no contrato social, pois dela consta apenas a assinatura do sócio André Navarro.
Assim sendo, o ato é nulo de pleno direito, visto que praticado de forma não autorizada pelos atos constitutivos desta empresa.
O mesmo vício insanável se verifica nas declarações apresentadas no certame de: inexistência de relação familiar ou de parentesco, de fato impeditivo, declaração da estrutura física e de pessoal da empresa, declaração de menor trabalhador, declaração de vistoria, etc”.
Pede a concessão de tutela recursal, “para, REFORMANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (id 104034294) para que, LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARTES, seja suspensa a licitação referente ao PROCESSO Nº *02.***.*14-92 – SMS, realizado pela Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN (art. 7º, III, Lei 12.016/2009)”.
Alternativamente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo à decisão de não concessão da liminar no mandado de segurança (Id 104034294), até ulterior julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal de Justiça.
No mérito, postula o provimento do recurso, confirmando a medida liminar deferida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Versando a demanda, na origem, sobre pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, os requisitos a serem apreciados neste momento são os insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida).
Em resumo, eventual concessão da tutela recursal requer o exame do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sendo objeto da demanda de origem a discussão sobre a correção ou não da decisão que manteve o resultado do Certame Licitatório sob a Modalidade de Pregão Eletrônico nº 24.077/2023 – SEMAD - do Município de Natal, e declarou como vencedora da licitação a empresa MOTORDIESEL SERVICOS E AUTOPECAS LTDA, em sede de cognição inicial, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris para fins de provável provimento do presente recurso.
Ao Poder Judiciário, tratando-se de licitação, cabe o controle da atividade administrativa apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas quando o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade.
Na espécie, a Agravante sustenta que a empresa vencedora deveria ter sido desclassificada do referido certame, uma vez que não teria comprovado a qualificação do responsável técnico pela eventual execução contratual ou possuir ao seu dispor área construída de mais de mil metros quadrados e, além disso, os documentos apresentados foram subscritos em desacordo com o Contrato Social da referida, tudo nos termos do edital do certame.
Entretanto, ao que parece, do que restou colacionado aos autos, a impetrada/recorrida comprovou a qualificação técnica e demais requisitos exigidos pelo edital/termo de referência, como bem asseverou o Juízo a quo (Id 20745423): “O Termo de Referência, por sua vez, no item 8 (ID. 103284484 – p. 32), é composto por dois parágrafos.
No primeiro, discorre sobre os meios pelos quais as empresas comprovarão a qualificação e, no segundo, informa como o responsável técnico deverá fazer o mesmo, entretanto, sem estabelecer a necessidade de indicação de tal profissional.
E, no que pertine a tal requisito, os documentos coligidos aos autos indicam, em análise perfunctória, que a impetrada comprovou a qualificação técnica por intermédio das declarações acostadas.
Noutro sentido, no que diz respeito à alegada ausência de comprovação de dispor de área construída de mais de mil metros quadrados, a impetrante acostou aos autos documentos fornecidos pela MOTORDIESEL SERVIÇOS E AUTOPEÇAS LTDA. indicam, em análise superficial o uso de imóvel com área de 1.389,78m² (ID. 103284515 – p. 46 a 48).
Por fim, não obstante as considerações tecidas na exordial, o Contrato Social da pessoa jurídica vencedora do pregão não indica a necessidade de assinatura conjunta dos sócios para a representação da empresa ou a impossibilidade de representação ou administração da aludida por apenas um dos sócios”.
Outrossim, cabe ressaltar que a licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital do pregão, aplicável indistintamente a todos os proponentes.
Por oportuno, destaco que, neste momento processual, não há como aferir se os demais concorrentes da licitação, inclusive, o recorrente, cumpriram todas as exigências editalícias aqui questionadas.
De fato, o próprio agravante não demonstrou nos autos que comprovou na usa habilitação junto ao certame a qualificação do responsável técnico pela eventual execução contratual ou possuir ao seu dispor área construída de mais de mil metros quadrados.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
09/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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