TJRN - 0814518-45.2017.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814518-45.2017.8.20.5106 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros Polo Passivo: WLADIMIR APARECIDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a Fazenda Pública do RN, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, principalmente quando a possibilidade de extinção e/ou arquivamento do feito, nos termos da Portaria Conjunta nº 18/2018-TJRN. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814518-45.2017.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA MELINO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN0009820A INVENTARIADO: WLADIMIR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA - RN13249 D E S P A C H O Vistos em correição.
Intime-se a inventariante e a herdeira, através do causídico que representa ambas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, haja cumprimento integral das determinações dos Despachos ID nº 107747701 e 124175822, dando prosseguimento ao presente feito que perdura há sete anos.
Permanecendo a inércia da inventariante, intime-se a Fazenda Pública do RN, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, principalmente quando a possibilidade de extinção e/ou arquivamento do feito, nos termos da Portaria Conjunta nº 18/2018-TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814518-45.2017.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA MELINO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN0009820A INVENTARIADO: WLADIMIR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA - RN13249 D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das consultas ao sistema RENAJUD (ID nº 111912263) e SISBAJUD (ID nº 111961554), e do ofício-resposta apresentado pela 3º Vara da Fazenda Pública (ID nº118825200 e anexos), bem como para cumprir integralmente as determinações constantes no Despacho ID nº 107747701.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, (data da assinatura eletrônica).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:27
Juntada de Ofício
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05/04/2024 16:28
Juntada de termo
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17/03/2024 18:06
Juntada de Ofício
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23/01/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:32
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814518-45.2017.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA MELINO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN0009820A INVENTARIADO: WLADIMIR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA - RN13249 D E S P A C H O Vistos etc.
I - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de remoção do encargo, conforme dispõe o art. 622, do CPC: a) Juntar aos autos as Certidões Negativas Fiscais (União, Estado e Município) em nome do de cujus e do espólio; b) Anexar a Certidão Negativa de Testamento em nome do falecido, expedida pela CENSEC; c) Informar o atual endereço das partes, com juntada dos comprovantes de residência atualizados.
II - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró para, em 15 (quinze) dias, informar a atual situação do processo n° 0004687-44.2012.8.20.0106.
III - Proceda-se com a busca por bens, via SISBAJUD e RENAJUD, em nome de WLADIMIR APARECIDO DA SILVA (CPF nº *15.***.*27-02).
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814518-45.2017.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA EDUARDA MELINO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - OAB/RN 9820 INVENTARIADO: WLADIMIR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) INVENTARIADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA - RN13249 D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratam os autos de inventário e partilha dos bens deixados por WLADIMIR APARECIDO DA SILVA.
Em petição inicial de ID n° 81799015, os cessionários, Sr.
Elyause Moreira da Silva Junior e sua esposa, MARIA CURIE DE OLIVEIRA MOREIRA, requereram junto a este juízo, a transferência do imóvel (terreno) para os seus nomes, imóvel este descrito e caracterizado no documento de ID. 12976546 - págs. 26/29, pertencente ao espólio de WLADIMIR APARECIDO DA SILVA, o qual encontra-se registrado junto ao Sexto Cartório de Registro de Imóveis.
Instrumento Particular de Cessão (ID n° 81769180) e Escritura Pública de Cessão Onerosa (ID n° 81769216) acostados aos autos e devidamente assinado por todos os herdeiros e registrados em cartório.
Decisão autorizando a expedição de alvará para transferência do imóvel (ID. 81962529).
O Sexto Cartório da Comarca de Mossoró, responsável pelo registro de imóveis, apresentou uma Nota de Devolução (ID. 96410279) negando a transferência do referido imóvel por meio de Alvará Judicial, informando que caso este Juízo entendesse pela transferência imediata do imóvel, teria determinando a expedição de "mandado de transferência " ou "carta de adjudicação". É o relatório.
Decido.
No meu sentir, conforme já autorizado por este Juízo, a pretensão dos requerentes é legítima e justa, uma vez que, conforme os documentos públicos constantes no processo, os requerentes efetuaram a compra do imóvel pertencente ao espólio, observando os ditames da lei.
O Sexto Cartório de Registro de Imóveis informou que não é possível a transferência imediata do imóvel, por meio do instrumento do alvará, mas sim por "mandado de transferência " ou "carta de adjudicação".
ISTO POSTO, defiro o pedido constante na petição de ID. 81739015, determinando a ADJUDICAÇÃO do imóvel pertencente ao espólio de Wladimir Aparecido da Silva, descrito ID. 12976546 - págs. 26/29, em favor dos cessionários, ELYAUSE MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e MARIA CURIE DE OLIVEIRA MOREIRA, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de ID n° 81769216 - págs. 149/152, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em tempo, revogo a decisão de ID. 81962529 e despachos de ID. 98459399 e ID. 101432461.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
P.I.C.
Mossoró/RN,12 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:23
Outras Decisões
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07/06/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:10
Expedição de Alvará.
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:42
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:03
Juntada de termo
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
17/07/2022 08:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:24
Decorrido prazo de INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:24
Decorrido prazo de INGRID KAROLYNNE DE OLIVEIRA MOREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 19:54
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:42
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:49
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:35
Outras Decisões
-
04/05/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 05/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2021 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 11:43
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 08:25
Juntada de termo
-
06/04/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 22:12
Juntada de Ofício
-
05/02/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 22/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 09:33
Juntada de termo
-
06/02/2019 13:59
Juntada de termo
-
06/02/2019 13:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 10:01
Expedição de Ofício.
-
11/09/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 08:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/12/2017 01:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 10:42
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/10/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:58
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 02/10/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 06:12
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 21/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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