TJRN - 0838839-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
06/12/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
25/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 19:35
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 08:59
Juntada de guia
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA Réu: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foi proferida regular sentença extintiva(ID 128440097), devidamente transitada em julgado em data de 16.09.2024(ID 131352367), defiro, parcialmente, os pedidos formulados pela parte exequente no ID 128515631, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) em favor do exequente e de seu causídico, conforme pleiteado(ID 128515631).
Dê-se fiel cumprimento ao reportado comando sentencial, com o levantamento de toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, arquivando-se os presentes autos empós.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:49
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA
-
17/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA EXECUTADO: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA em desfavor de ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID. 127673956, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:40
Outras Decisões
-
25/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:28
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA EXECUTADO: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO DESPACHO Sem olvidar dos termos da peça processual ID. 108936666, determino a intimação da parte exequente para que comprove nos autos, no prazo de 10(dez) dias, a averbação da penhora no respectivo cartório de registros imobiliário, nos termos determinados no decisório ID.107570473.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o petitório de ID.108936666.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA EXECUTADO: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO DESPACHO Ante os termos da peça processual de ID.118841748, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, especialmente quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:26
Juntada de diligência
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA Réu: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 106426565, devendo ser procedida a penhora do bem imóvel consistente no Apartamento nº 301, localizado no Condomínio Edifício Triana, situado na Rua Desembargador Régulo Tinoco, nº. 1277, Barro Vermelho, CEP 59022-080, Natal/RN(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:16
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:21
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0838839-95.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRIANA EXECUTADO: ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD acostados aos autos, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID Num.83850636.
Natal, 7 de agosto de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:29
Decorrido prazo de ILDEFONSO CLAUDIO DIAS SANTIAGO em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 07:41
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 06:28
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:35
Outras Decisões
-
14/06/2022 01:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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