TJRN - 0800340-72.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800340-72.2023.8.20.5400 RECORRENTE: ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA ADVOGADO: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA ADVOGADO: JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23196289) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23196289): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA.
ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. .
DEVIDA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24749356): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 63, §2º, da Lei n.° 8.245/91.
Preparo recolhido (Ids. 25391380 e 25391381).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25582531). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
E digo isso porque o colegiado pontuou o seguinte (Id. 23196289): Depreende-se dos autos que a decisão impugnada defere a pretensão de urgência reclamada liminarmente, determinando especificamente a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Pastor Isaías Batista, 7783, Pitimbu, Natal/RN.
Em suas razões, a parte recorrente afirma que o imóvel em referência teria sido cedido de forma verbal para que desenvolvesse atividades educacionais do nível fundamental. (...) Ainda que se infira do exame dos documentos colacionados ao feito aparente animosidade entre as partes, exatamente em razão da utilização do imóvel, não é possível no presente instante concluir pela idoneidade dos fundamentos trazidos na petição de interposição recursal, de sorte a recomendar a cassação do ato de reintegração.
Sob esta orientação, inexiste prova robusta, pelo menos no presente instante, que possa desconstituir os fundamentos trazidos na decisão de primeiro grau.
Desse modo, noto que é incabível recurso especial contra decisão que manteve o deferimento de liminar, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NÓBREGA (OAB/RN n.º 12.302).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800340-72.2023.8.20.5400 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800340-72.2023.8.20.5400 Polo ativo ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA Advogado(s): JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA, BARBARA GOMES SAU DE OLIVEIRA NOBREGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO E INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Escola Ceu Fundmenta Bilingue Ltda em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 23196289, que julgou desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões, ID 23702809, a parte embargante alega que o julgado incorreu em erro material, uma vez que “não houve a transferência da posse do imóvel para terceira pessoa, visto houve apenas mudança do nome de fantasia da empresa, que continua sob a administração do representante legal da embargante, inclusive a escola já iniciou o ano letivo de seus alunos desde 05/02/2024”.
Destaca que houve omissão quanto à análise do pedido sob a ótica da Lei nº 8.245/91.
Promove ainda o prequestionamento da matéria.
Por fim, pretende o enfrentamento das questões suscitadas.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ID 23716227 aduzindo que não houve erro material, uma vez que restou consignado ao final do voto que a reintegração de posse independe da pessoa que pratique o esbulho quanto ao imóvel.
Realça que a legislação adequada foi aplicada ao caso, não cabendo a utilização da Lei 8245/91 uma vez que a embargante sequer comprovou que possui autorização do poder público para seu funcionamento.
Afirma que os embargos são meramente protelatórios devendo ser aplicada multa de 2% do valor da causa à embargante.
Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de contradição e erro material no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão e contradição no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Destarte, depreende-se, ao menos a princípio, que não cuidou a recorrente em demonstrar provas sobre as elementares que autorizariam a concessão da proteção possessória referida na legislação processual.
Com isso, tenho por presente a demonstração de elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada em primeira instância, de modo que deve ser mantida a decisão proferida para o pleito formulado em primeira instância. É válido ressaltar, ainda, que, após a inclusão em pauta do presente feito as partes colacionaram os documentos de id's 22639138, 22812970, 22815208 e 23001538.
Em tais documentos a parte agravante informa a perda do objeto por não mais estar na posse do imóvel.
Por seu turno, a agravada afirma que o recorrente teria, indevidamente, repassado a posse do imóvel em discussão para um terceiro, a empresa Vitória Kids Ltda.
Ocorre que, o fato da recorrente ter repassado a posse do imóvel a terceiro não prejudica o exame do presente feito, nem tampouco afasta o direito da parte agravada de reaver o bem, mesmo porque, busca-se na presente ação a proteção da posse, situação fática não alterada com a simples mudança da pessoa jurídica que ocupa o bem.
Assim, tendo em vista o esbulho praticado e já demonstrado, deve a agravada ser reintegrada plenamente da posse do imóvel.
Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre a base o esbulho e a necessidade de reintegração do imóvel.
Quanto a alegação de omissão acerca da aplicação da Lei do Inquilinato, observa-se que o caso dos autos não se trata de contrato de locação, regido pela Lei, não tendo as partes agido com as especificidades desta legislação, não cabendo a aplicação da mesma como fundamentação da reintegração pretendida.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer contradição ou erro material, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Por fim, quanto ao pleito feito pela parte embargada, ao responder estes declaratórios, especificamente quanto ao arbitramento de multa por entender que os embargos são meramente protelatórios, entendo que não merece prosperar.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer, como meramente protelatório os declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800340-72.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800340-72.2023.8.20.5400 Polo ativo ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA Advogado(s): JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA, BARBARA GOMES SAU DE OLIVEIRA NOBREGA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA.
ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. .
DEVIDA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0837493-75.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido liminar.
A recorrente informa que firmou com a agravada, “de forma verbal, contrato de cessão do uso do imóvel em questão e do nome “Escola Céu”, para desenvolvimento, pela agravante, de atividades educacionais, em nível fundamental”.
Informa que o imóvel objeto da lide foi locado pela agravante desde 2017 e era utilizado apenas com o “uso da piscina ali localizada, para recreação das crianças alunas do Centro Educacional União - CEU, administrado pela Sra.
Rinete, com desenvolvimento de atividades educacionais para alunos do berçário até o ensino infantil (nível 5), localizado no imóvel vizinho ao ora em embate”.
Afirma que se comprometeu “em realizar uma ampla reforma no imóvel e desenvolver as atividades educacionais voltadas para o ensino fundamental, nível este que jamais foi ofertado pelo Centro Educacional União – CEU”, o que foi iniciado em setembro de 2022.
Descreve “que, atualmente, encontram-se matriculadas, junto a ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE, mais de 62 (sessenta e duas) crianças, entre 6 (seis) e 9 (nove) anos, cursando o Ensino Fundamental, sendo: 14 (quatorze) alunos no 1º ano, 12 (doze) alunos no 2º ano, 18 (dezoito) alunos no 3º ano, 18 alunos no 4º ano e 37 (trinta e sete) destas crianças na modalidade integral”.
Defende a aplicação da lei do inquilinato ao caso dos autos, observando-se o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação do bem.
Discorre sobre o princípio da preservação da empresa e destaca os prejuízos que a decisão agravada tende a causar em relação aos empregos gerados pela agravante.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 20802526 que deferiu o pedido de suspensividade.
No ID 20888230 a parte agravada opôs embargos de declaração no intuito de indeferir a suspensão da liminar manejada ou para que seja determinado o pagamento dos valores correspondentes aos custos do imóvel desde a posse irregular até o final do ano letivo.
Em suas contrarrazões ID 21408363, a embargada alega a inadequação da via eleita.
Realça a irrecorribilidade da decisão que atribui o efeito suspensivo.
Culmina requerendo o não conhecimento dos embargos ou agravo interno bem como a condenação do embargante dado o manifesto caráter protelatório do recurso.
Em despacho desta relatoria no ID 22248894, os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 22365738, deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
O recorrente pretende reformar a decisão do Juízo a quo que determinou, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos.
Depreende-se dos autos que a decisão impugnada defere a pretensão de urgência reclamada liminarmente, determinando especificamente a reintegração na posse do imóvel situado na Rua Pastor Isaías Batista, 7783, Pitimbu, Natal/RN.
Em suas razões, a parte recorrente afirma que o imóvel em referência teria sido cedido de forma verbal para que desenvolvesse atividades educacionais do nível fundamental.
Afirmou que se comprometeu a realizar uma ampla reforma no imóvel e desenvolver suas atividades voltadas para o ensino fundamental e que deve ser aplicada a Lei do Inquilinato ao caso dos autos, observando-se o prazo de seis meses para desocupação do bem.
Acerca do tema dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, deve o autor da ação possessória demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562 do CPC).
Impõe ressaltar que a posse, como elemento factual direto do domínio, mais das vezes, não pode ser demonstrada com a simples apresentação do título de propriedade, sendo necessária a formação do juízo de convicção por meio de provas outras, realçadas com maior vigor no processo especificamente instaurado para a confirmação de tais circunstâncias.
Nesse específico, a princípio, verifico que o conjunto probatório formado no atual agravo é suficiente para demonstrar acerca da efetiva posse anterior do recorrido, bem como do esbulho praticado pela recorrente.
Para o caso, percebo demonstrado o esbulho alegado, uma vez que o agravante se mantinha na posse do imóvel por força de contrato verbal de locação, tendo sido notificado ID 103045100- dos autos originais - para que desocupasse o imóvel.
Desta feita, entendo comprovado o esbulho, uma vez que mesmo notificada a desocupar o imóvel a ora agravante permaneceu na posse do mesmo.
Ademais a própria agravante informa ter recebido a referida notificação com o pedido de retomada da posse do imóvel em questão onde a agravada informa a inexistência de interesse de continuidade do contrato.
Ainda que se infira do exame dos documentos colacionados ao feito aparente animosidade entre as partes, exatamente em razão da utilização do imóvel, não é possível no presente instante concluir pela idoneidade dos fundamentos trazidos na petição de interposição recursal, de sorte a recomendar a cassação do ato de reintegração.
Sob esta orientação, inexiste prova robusta, pelo menos no presente instante, que possa desconstituir os fundamentos trazidos na decisão de primeiro grau.
Destarte, depreende-se, ao menos a princípio, que não cuidou a recorrente em demonstrar provas sobre as elementares que autorizariam a concessão da proteção possessória referida na legislação processual.
Com isso, tenho por presente a demonstração de elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada em primeira instância, de modo que deve ser mantida a decisão proferida para o pleito formulado em primeira instância. É válido ressaltar, ainda, que, após a inclusão em pauta do presente feito as partes colacionaram os documentos de id's 22639138, 22812970, 22815208 e 23001538.
Em tais documentos a parte agravante informa a perda do objeto por não mais estar na posse do imóvel.
Por seu turno, a agravada afirma que o recorrente teria, indevidamente, repassado a posse do imóvel em discussão para um terceiro, a empresa Vitória Kids Ltda.
Ocorre que, o fato da recorrente ter repassado a posse do imóvel a terceiro não prejudica o exame do presente feito, nem tampouco afasta o direito da parte agravada de reaver o bem, mesmo porque, busca-se na presente ação a proteção da posse, situação fática não alterada com a simples mudança da pessoa jurídica que ocupa o bem.
Assim, tendo em vista o esbulho praticado e já demonstrado, deve a agravada ser reintegrada plenamente da posse do imóvel.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo, deferindo o pleito liminar de reintegração de posse formulado em primeira instância, determinando a posse plena e irrestrita da agravada no imóvel. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800340-72.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BARBARA GOMES SAU DE OLIVEIRA NOBREGA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0800340-72.2023.8.20.5400.
AGRAVANTE: ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA Advogado(s): JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA, BARBARA GOMES SAU DE OLIVEIRA NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800340-72.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL RANGEL & LAUAR LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0837493-75.2023.8.20.5001, a qual defere o pedido liminar.
A recorrente informa que firmou com a agravada, “de forma verbal, contrato de cessão do uso do imóvel em questão e do nome “Escola Céu”, para desenvolvimento, pela agravante, de atividades educacionais, em nível fundamental”.
Informa que o imóvel objeto da lide foi locado pela agravante desde 2017 e era utilizado apenas com o “uso da piscina ali localizada, para recreação das crianças alunas do Centro Educacional União - CEU, administrado pela Sra.
Rinete, com desenvolvimento de atividades educacionais para alunos do berçário até o ensino infantil (nível 5), localizado no imóvel vizinho ao ora em embate”.
Afirma que se comprometeu “em realizar uma ampla reforma no imóvel e desenvolver as atividades educacionais voltadas para o ensino fundamental, nível este que jamais foi ofertado pelo Centro Educacional União – CEU”, o que foi iniciado em setembro de 2022.
Descreve “que, atualmente, encontram-se matriculadas, junto a ESCOLA CEU FUNDAMENTAL BILINGUE, mais de 62 (sessenta e duas) crianças, entre 6 (seis) e 9 (nove) anos, cursando o Ensino Fundamental, sendo: 14 (quatorze) alunos no 1º ano, 12 (doze) alunos no 2º ano, 18 (dezoito) alunos no 3º ano, 18 alunos no 4º ano e 37 (trinta e sete) destas crianças na modalidade integral”.
Defende a aplicação da lei do inquilinato ao caso dos autos, observando-se o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação do bem.
Discorre sobre o princípio da preservação da empresa e destaca os prejuízos que a decisão agravada tende a causar em relação aos empregos gerados pela agravante.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Discute-se nestes autos a decisão que defere pedido de reintegração de posse à agravada.
Observa-se dos autos que as partes litigantes teriam firmado contrato verbal, nomeado como “cessão de nome e espaço para exploração do serviço educacional de ensino fundamental”.
Todavia, referido pacto teria sido denunciado apela agravada través de notificação extrajudicial “em razão do descumprimento da contraprestação mensal e das atitudes que têm maculado a imagem da cedente”, para que, em face disso, a agravante encerrasse as atividades no espaço físico cedido no prazo de 15 (quinze) dias.
A partir do descumprimento de referido prazo, a posse da agravante passaria a ser injusta, posto que precária, restando, com isso, caracterizado o esbulho.
Ocorre que, neste momento processual, não me parece devidamente demonstrado o referido esbulho.
Com efeito, tendo em vista se tratar de contrato verbal de cessão de uso não restam claros quaisquer de seus termos, além da disponibilidade pela agravada para que a agravante desempenhasse atividade educacional.
Nem mesmo na notificação extrajudicial é possível extrair elementos mínimos que permitam inferir sobre os termos de tal avença ou possível descumprimento desta pela agravante, que justifique a rescisão do pacto e, assim, evidencie a legitimidade de referida notificação extrajudicial.
Em que pese restar anotado em referida notificação o “descumprimento da contraprestação mensal e das atitudes que têm maculado a imagem da cedente”, não cuida a agravada em esclarecer quais seriam essas contraprestações e o tempo avençado, bem como não comprova as chamadas “atitudes indevidas” que a agravante teria praticado para ensejar a denúncia do contrato verbal firmado.
Ou seja, não há como conceber, em sede de cognição sumária e a partir do conjunto probatório firmado pela agravada, a precariedade da posse exercida pela agravante, na medida em que não resta demonstrado minimamente os termos de tal negócio jurídico para que se permita inferir sobre seu alegado descumprimento.
Portanto, não estando evidenciado o esbulho, não há como deferir o pedido reintegratório vindicado liminarmente, restando demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante nesta instância recursal.
Percebe-se igualmente demonstrado o periculum in mora em desfavor da agravante, na medida em que não há como desconsiderar os efeitos do negócio firmado entre os litigantes em razão da atividade exercida pela agravante.
Validamente, mostra-se evidente que a partir do negócio em discussão, cujos termos ainda não restam esclarecidos, a agravante firmou diversos contratos educacionais, os quais, aparentemente, somam: mais de 62 (sessenta e duas) crianças, entre 6 (seis) e 9 (nove) anos, cursando o Ensino Fundamental, sendo: 14 (quatorze) alunos no 1º ano, 12 (doze) alunos no 2º ano, 18 (dezoito) alunos no 3º ano, 18 alunos no 4º ano e 37 (trinta e sete) destas crianças na modalidade integral.
Essa conjuntura e, considerando que a referida escola ainda se encontra em pleno ano letivo, entendo devida a cautela suscitada liminarmente neste instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, para a devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/08/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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