TJRN - 0822482-11.2020.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/10/2023 14:27
Processo Reativado
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822482-11.2020.8.20.5001 Classe: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: HAZBUN LTDA.
REQUERIDO: ALINE PERETE CONSTANT SENTENÇA Trata-se da ação de INTERPELAÇÃO promovida por HAZBUN LTDA. em face de ALINE PERETE CONSTANT em que as partes celebraram acordo após sentença (ID nº 104556855). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO CONTRATO.
PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “a”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 104556855) para que produza força de título executivo.
Sem condenação em honorários de advogado, haja vista se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, no qual não se verifica pretensão resistida e em razão do acordo celebrado antes da sentença (art. 90,§ 3º, do CPC).
Custas já recolhidas.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 7 de agosto de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:22
Homologada a Transação
-
04/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 18:25
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 20:01
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:34
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:14
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 22/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 17:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2021 02:23
Decorrido prazo de ALINE PERETE CONSTANT em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2020 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 02:55
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 05/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813093-07.2022.8.20.5106
Gildeon Lima Pinheiro
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 16:32
Processo nº 0100827-93.2015.8.20.0120
Maria Francisca Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vanessa Costa Valentim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 0801060-05.2019.8.20.5101
Alaide Paula do Nascimento Barros
Certidao de Casamento
Advogado: Artur de Figueiredo Araujo Melo Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 09:55
Processo nº 0858120-37.2022.8.20.5001
Gilmar Sotero Monteiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 09:43
Processo nº 0000218-39.2011.8.20.0154
Jose Ribamar de Souza
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00