TJRN - 0801692-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801692-74.2023.8.20.5106 Polo ativo EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0801692-74.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante:/Apelado: Edmilson Assis de Menezes.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO: ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE A OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DOS ASTREINTS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA QUE SE ADEQUA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDAE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Cartões S/A e por Edmilson Assis de Menezes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801692-74.2023.8.20.5106), ajuizada pela apelada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) Isto posto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que se referente ao contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". 2) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente do autor, sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração da condenação em indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, não havendo comprovação nos autos da resistência à pretensão, o que seria condição essencial à formação da presente lide.
No mérito, aduz a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela parte apelada, uma vez que houve utilização do cartão de crédito consignado.
Sustenta ainda que os descontos operados na conta bancária da parte apelada são devidos, e por este motivo não seria cabível sua devolução, menos ainda em dobro, por ausência de má-fé.
Por derradeiro, discorre que “sendo o objetivo primordial da fixação de multa a coerção do devedor, visando o cumprimento da obrigação específica de fazer que lhe foi determinada, não pode proporcionar o enriquecimento sem causa da parte que requereu sua aplicação, devendo-se, destarte, observar os princípios da razoabilidade, impondo-se para tanto a sua redução.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos acima.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
V O T O Preliminarmente, o banco apelante suscita pela falta de interesse de agir da parte apelada, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o que daria causa a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, não prospera a preliminar suscitada pela instituição financeira, uma vez que a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
O inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não se poderia vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação do banco apelante a restituir ao ora apelado os valores descontados, em sua conta bancária, a título da tarifa denominada “cartão de crédito anuidade”, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Feito o registro, insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelado alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da apelada em relação à taxa do serviço cobrado, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando apenas que “A própria autora informou que realizou uma autorização”, sem, contudo, comprovar tal assertiva.
Ao revés, apesar de realizar descontos nos proventos do recorrido referente à tarifa de anuidade de cartão de crédito, o recorrente não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, disponibilizado e utilizado pelo consumidor, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da sua devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
Convém frisar que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela apelada tem por finalidade exclusiva à percepção de seus benefícios previdenciários.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na sua conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais, sendo cabível inclusive de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável do apelante, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, a conduta do banco apelante, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que houve a privação de valores de caráter alimentar, que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir (com destaques acrescidos): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS E DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA E DA ANUIDADE.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-12.2021.8.20.5135, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 28/10/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFAS REFERENTE A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800520-45.2020.8.20.5125, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021).
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo manter a indenização a título de danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos semelhantes, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, manter a verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não merecendo guarida a redução pleiteada no recurso.
Por fim, no que concerne à aplicação da multa, há de se considerar que sua finalidade astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, o mais rápido possível, devendo o julgador, ao fixá-la, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto, o que, no presente feito, compreendo, ao contrário do recorrente, que R$ 200,00 (duzentos reais) é módico, tendo em vista a capacidade financeira do banco, que não se abalará com um valor tão pequeno.
Diante do exposto, nego provimento aos apelos, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a ser suportado pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 07:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 21:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801692-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EDMILSON ASSIS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por EDMILSON ASSIS MENEZES, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que recebe seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco S/A, mediante crédito na conta conta corrente 0051127-7, agência 3226, de sua titularidade, na referida instituição financeira.
Diz ter percebido, entre os meses de janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a março de 2019, a ocorrência de vários débitos na aludida conta, sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
Aduz que não contratou qualquer cartão de crédito junto ao promovido e,
por outro lado, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a toda e qualquer instituição financeira cobrar dos beneficiários de conta salário qualquer tarifa destinada a prestação de serviços.
Afirma que os descontos já realizados em sua conta totalizam o montante de R$ 194,14 (cento e noventa e quatro reis e quatorze centavos).
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos descontos mencionados.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica com o promovido, referente ao contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; pede a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, bem como extratos bancários.
Por ocasião do recebimento da inicial, deferi o pedido de Justiça gratuita, e também a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
Citado, o promovido ofereceu contestação, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, litispendência, conexão e a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC).
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa em discussão neste processo.
Alegou que, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, pois não existe verossimilhança nas alegações autorais, tampouco há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Pediu pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, o demandante rebateu as preliminares e reiterou os argumentos iniciais.
Após o despacho de pré saneamento, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a oitiva pessoal do demandante em sede de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
Por tal motivo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo réu.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual Rejeito, pois, a presente preliminar.
Em sua resposta, a instituição financeira demandada também suscitou preliminar atinente à necessidade de aplicação na espécie do instituto processual da conexão, ao argumento, em síntese, de que existem outras ações movidas pela parte autora com a mesma causa de pedir.
Aqui, também, sem substrato jurídico a tese pretendida. É que, as outras ações ajuizadas pela parte autora, muito embora tenham algo em comum com a que ora se aprecia, referem-se a contratos de serviços distintos, não tratando, portanto, da mesma relação de direito material que deu origem aos presentes autos, fato esse a indicar, de forma derradeira, que não se afigura necessária a reunião das ações para um julgamento conjunto, ressalvado eventuais casos de litispendência, o que não restou especificado na espécie.
A parte ré suscitou também a prescrição trienal da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescirional teve como termo inicial a data do primeiro desconto.
Contudo, a referida tese também não comporta acolhimento, visto que a relação firmada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual podem ser consideradas prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Assim, podem ser considerados prescritos apenas os valores cobrados anteriormente a 05 (cinco) anos antes de 31/01/2023 (data do ajuizamento desta ação).
Isto é, a pretensão de recebimento dos valores cobrados pela ré até 31/01/2018 se encontra alvejada pela prescrição.
No tocante ao mérito, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta do demandante, sob a rubrica de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", alegando este que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil vigente estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, incisos I e II, do CPC/15).
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos comprovantes dos descontos realizados em sua conta bancária, demonstrando que houve supressão dos valores depositados do seu benefício de aposentadoria.
O banco demandado, por sua vez, alega que a cobrança é legítima.
Entretanto, compulsando os autos, não encontro qualquer prova apresentada pelo banco réu, referente a pactuação da referida tarifa com o demandante, nem tampouco sobre os valores que seriam debitados na conta corrente.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Assim, uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.
Ainda nos termos do mesmo dispositivo, agora no seu art. 39, VI, considera-se prática abusiva "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Destarte, como provado está que o demandante não solicitou nem contratou qualquer anuidade com o promovido, os débitos referentes às anuidades são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o mingua do valor do benefício previdenciário do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Pautado em todas as premissas supra, hei por bem acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o demandante o o promovido, e, por conseguinte, condenar este a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontadas na conta corrente do autor, sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, respeitado o limite da prescrição quinquenal, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu no que se referente ao contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". 2) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente do autor, sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida initio litis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0809685-63.2023.8.20.0000
Gabriel Victor da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2023 21:56